TJRN - 0802666-56.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 06:56
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 29/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802666-56.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ENIVALDO DE MOURA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO
Vistos.
Determino à Secretaria Judiciária que expeça alvará judicial em favor do autor e de seu patrono, consoante requerido em petição 157587598 e nos termos da procuração colacionada ao ID 136905745.
Em seguida, intime-se a parte exequente para informar se há algo mais a requerer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a adoção da medida supra, em nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição, uma vez finda a prestação jurisdicional.
Intime-se.
Cumpra-se, com as diligências necessárias.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 17:05
Expedido alvará de levantamento
-
16/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0802666-56.2024.8.20.5113 Exequente: FRANCISCO ENIVALDO DE MOURA Executado: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A Ato Ordinatório Diante da do depósito voluntário em relação aos valores estipulados por este Juízo, expeça-se alvará de levantamento, devendo a requerente ser intimada por seu advogado para indicar conta bancária no prazo de 10(dez) dias.
Em caso de silêncio, intime-se pessoalmente no mesmo prazo, sob pena de arquivamento..
Areia Branca, 10 de julho de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria -
10/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:55
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 09:18
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:27
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802666-56.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ENIVALDO DE MOURA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de uma AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por FRANCISCO ENIVALDO DE MOURA em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., partes já qualificadas no feito.
O autor alega que, em razão de ter sido impedido de embarcar em voo da requerida no trecho Fortaleza-Recife-Rio de Janeiro, com saída às 05h40 do dia 23/10/2024, mesmo chegando ao aeroporto com antecedência e o voo não tendo sido cancelado, permaneceu por horas aguardando solução, sendo realocado para outro voo com mais de 12 horas e 16 minutos de atraso em relação ao horário de chegada originalmente contratado.
Acrescenta ainda que a requerida não forneceu a devida assistência material durante o período de espera.
Em seus pedidos, a requerente pugnou pela inversão do ônus da prova, no mérito requereu pela total procedência da ação com o reconhecimento das falhas na prestação do serviço, da responsabilidade objetiva da requerida e do dever de indenizar, e, por fim, pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, (oito mil reais) corrigidos monetariamente desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso.
Em seguida, conforme decisão de ID 138899589 a inicial foi recebida, e foi determinada a intimação da requerida.
Após a citação, a ré contestou alegando que a necessidade de manutenção extraordinária da aeronave que operaria o voo, levando ao downgrade da aeronave, configurou caso fortuito/força maior, rompendo o nexo de causalidade e eximindo sua responsabilidade.
Afirmou ter reacomodado o autor em voo posterior no mesmo dia.
Ademais, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e o não acolhimento da inversão do ônus da prova.
Em seus pedidos a requerida pleiteia, preliminarmente, o reconhecimento da irregularidade na representação processual da parte autora, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
No mérito, requer a total improcedência da ação, afastando o pedido de indenização por danos morais e, subsidiariamente, caso reconhecida a sua responsabilidade, que a indenização seja arbitrada em valores módicos e proporcionais.
Por fim, pugna pelo direito de provar o alegado por todos os meios admitidos, especialmente documental e testemunhal, a serem especificados oportunamente.
Instado a se manifestar, o requerente apresentou réplica à contestação (ID 142876678) momento em que impugnou os argumentos da requerida.
Após, as partes foram intimadas a informarem o interesse na produção de novas provas (ID 142886033).
Momento em que o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 143146394).
Já a requerida quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, mostra-se desnecessária a produção de prova em audiência, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, no permissivo no art. 355, I do Código de Processo Civil.
Inicialmente, antes da análise do mérito, faz-se necessário analisar as preliminares de mérito suscitadas pela empresa demandada.
Como preliminar a empresa requerida alegou irregularidade na assinatura do autor na procuração acostada aos autos de ID 136905745, sob a alegação de que esta não possui elementos de segurança necessários à demonstração da regular outorga do mandato.
Pois bem.
O art. 107 do Código Civil dispõe que "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
Sobre a assinatura eletrônica, o art. 10, § 1º, da Medida Provisória 2.200-2/2001 admite que documentos públicos ou particulares sejam assinados e produzidos de forma eletrônica, mediante a utilização de processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
In verbis: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento; (Grifo nosso).
Nesse sentido, é de se reconhecer a validade de documento digitalmente assinado que, a despeito de não ser emitido pela ICP-Brasil, sua forma tenha sido admitida pela parte como válida ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
No caso dos autos, a procuração foi assinada por meio da plataforma "ClickSign", constando o telefone, o endereço de e-mail da subscritora, CPF e localização compartilhada.
Além disso, anexa ao documento consta foto (selfie) da autora com respectivo hash gerado pelo site (ID 136905745).
Portanto, ao que tudo indica, o documento se enquadra na regra legal prevista no § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Importa ressaltar, ademais, a ausência de qualquer exigência de forma da assinatura da procuração a ser apresentada na petição inicial, havendo, inclusive, a possibilidade de que o documento seja assinado digitalmente, na forma da lei, consoante dispõe o § 1º do art. 105 do CPC: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
Nesse sentido entende os seguintes julgados: Ementa: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PROCURAÇÃO .
ASSINATURA DIGITAL.
AUTORIDADE CERTIFICADORA PRIVADA.
CLICKSIGN.
VALIDADE .
MEDIDA PROVISÓRIA 2.200-2/2001.
DESNECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É de se reconhecer a validade de documento digitalmente assinado que, a despeito de não ser emitido pela ICP-Brasil, sua forma tenha sido admitida pelas partes como válida ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, nos termos do § 2º, do art. 10 da Medida Provisória nº 2 .200-2/2001. 2.
No caso dos autos, a procuração foi assinada por meio da plataforma ?ClickSign?, constando o telefone, o endereço de e-mail da subscritora, CPF e localização compartilhada.
Além disso, anexa ao documento consta foto (selfie) da autora com respectivo hash gerado pelo site 3 .
Entende-se que a presente ação foi extinta de forma prematura, de modo contrário à legislação pertinente, uma vez que inexiste vedação legal quanto à utilização de assinaturas eletrônicas em documentos que não utilizem a certificação digital emitida por autoridade certificadora ICP-Brasil. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada . (TJ-DF 0744520-29.2023.8.07 .0001 1832369, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 13/03/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO AO PEDIDO NA ORIGEM.
EFEITO EX TUNC.
APLICÁVEL ASSINATURA.
AUTENTICIDADE.
FORMAS DIGITAIS.
INOVAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
ALTERNATIVAS.
VALIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.200-2/2001.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTORIDADE CERTIFICADORA PRIVADA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO. [...] 3.
Com a tendência de migração dos atos para o campodigital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica.
Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 4.
A Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 5.
No caso em apreço, infere-se, a partir dos documentos acostados aos autos, constar a assinatura eletrônica do apelante, gerada por meio de software, na qual há elementos que permitem identificar o signatário (data e hora, nome, e-mail e endereço de IP). 6.
Ante a ausência de elementos que evidenciem a invalidade das assinaturas eletrônicas constantes procuração declaração de hipossuficiência, deve ser dado prosseguimento à tramitação do feito, podendo a regularidade formal do respectivo documento ser objeto de impugnação pela parte apelada. 7.
Apelação conhecida e provida, para tornar sem efeito a r. sentença e determinar o regular prosseguimento da lide na origem. (Acórdão 1775677, 07222674720238070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6a Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJe: 14/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso em tela, a procuração foi validamente assinada por Francisco Enivaldo De Moura por meio da plataforma ClickSign, conforme demonstram os dados anexos: identificação completa do outorgante, token de autenticação via e-mail ([email protected]), foto de face e documento com hash SHA256 (prefixo eab73e...), registro de IP (66.205.32.2) e informações adicionais como telefone, CPF e localização compartilhada, além de selfie da autora com hash gerado.
Portanto, considerando a validade das assinaturas eletrônicas fora do sistema ICP-Brasil, a extinção prematura da ação contraria a legislação aplicável.
Desta feita, pelos fundamentos expostos julgo indevida a preliminar de mérito arguida pela requerida pelo que a REJEITO.
Vencida e rejeitada a preliminar, passo à análise do mérito.
No tocante à natureza da relação entre as partes e a limitação do dever de indenizar, cabe considerar se há ou não relação de consumo e se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso sob análise.
No que pese o Código Brasileiro de Aeronáutica ser lei específica que regula os contratos de transporte aéreo, a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo.
Isso por que, é inegável que a Ré é fornecedora de serviço, transporte aéreo, e que a parte Autora é consumidora, pois adquiriu a passagem para utilização pessoal, ou seja, é ela destinatária final do serviço, configurando-se a hipótese do art º 2º, caput e art º 3º, § 2º, do mencionado diploma legal.
Destaque-se, ademais, que a jurisprudência do STJ entende que se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), e não o Código Brasileiro de Aeronáutica, nem a Convenção de Varsóvia com suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços por companhias aéreas.
Entende-se, portanto que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista.
E mais, de acordo com o STJ, desde o advento do Código do Consumidor, a jurisprudência é uníssona no sentido de ser inaplicável a indenização tarifada prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica e na Convenção de Varsóvia em caso de responsabilidade do transportador aéreo por extravio de carga. ( AgRg no AREsp 84.013/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 05.03.2013).
Por tais razões, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC.
In casu, tendo em vista a aplicação do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviço é objetiva, nos moldes do art. 14 daquele diploma legal, sendo desnecessária, portanto, a comprovação da existência de culpa da recorrente no fato ocorrido.
Em análise, constata-se atraso excessivo para o autor, pois, embora o voo original tenha seguido viagem, a requerida alega ter substituído a aeronave por outra com menor capacidade devido a problemas técnicos.
Contudo, falhou em informar o autor tempestivamente sobre a alteração.
A alegação de manutenção extraordinária, conforme a defesa da ré, configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade aérea, não eximindo a responsabilidade da companhia pela falha na prestação do serviço e pelo dano causado ao passageiro, que não pôde embarcar no voo original e foi reacomodado com significativa demora.
A responsabilidade da empresa aérea é objetiva, devendo arcar com os prejuízos decorrentes de sua atividade, incluindo falhas de informação e alterações de voo que causem transtornos aos passageiros.
Ademais, a tese de caso fortuito/força maior não se sustenta diante da falha na informação e da reacomodação tardia, devendo a requerida ser responsabilizada pelos danos causados.
Dessa forma, considerando os princípios da boa-fé contratual e ausente hipótese de exclusão da responsabilidade (artigo 14, §3º do CDC), resta configurada responsabilidade civil da parte requerida.
No concernente à responsabilidade civil, em linhas gerais, tem-se que pode ser conceituada como o dever jurídico de reparar um dano a outrem, seja ele por uma conduta comissiva ou omissiva do agente.
A doutrina elenca três elementos essenciais para caracterizar a responsabilidade civil, a saber: conduta, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Destaco que a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Assim, se a empresa oferece seus serviços no mercado, deve arcar com os prejuízos, sejam eles previsíveis ou não, relacionados à atividade desempenhada.
Assim, verifico estarem presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, visto que houve o ato lesivo, configurado na falha da prestação de serviços pela empresa demandada, o dano experimentado pelo consumidor, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido.
Logo, existe a responsabilidade das companhias aéreas para responder pelo defeito na prestação dos serviços de deslocamento aéreo, independentemente de culpa, devendo reparar os danos que causarem aos passageiros.
Nesta toada, colaciono precedente jurisprudencial que corrobora o decisum: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ATRASO DE DOIS VOOS E CONSEQUENTE PERDA DE CONEXÃO .
ALEGADA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO EMERGENCIAL NA AERONAVE.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA QUE DEVE SER SUPORTADO PELO FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
TRANSTORNOS QUE SUPERAM O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTE TJRN .
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08232227120228205106, Relator.: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 26/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) Quanto ao dano moral, este se configura quando existe violação ao ânimo psíquico, moral e/ou intelectual de uma pessoa, e encontra previsão legal no artigo 186 do Código Civil (CC), que assim dispõe: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Na hipótese apresentada, a indenização a título de dano moral é cabível, pois o desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato. (STJ - AgRg no Ag 1306693/RJ - Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma - j. em 16/08/2011).
Ainda de acordo com o STJ, "o dano moral decorrente de atraso de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se , in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro (REsp 299.532/SP, Rel.
Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJAP, DJe 23/11/2009)." (STJ - AgRg no Ag 1410645/BA - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - j. em 25/10/2011).
Considerando a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, em razão da relação consumerista existente nos autos, não é necessário analisar culpa da parte demandada, bastando apenas que a autora prove o dano suportado, a conduta da empresa requerida e o liame de conexão entre estes primeiros requisitos.
Nos mesmos termos dispõe a jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0811042-91.2020.8.20 .5106 PARTE RECORRENTE: VRG LINHAS AÉREAS S.A.
ADVOGADO (A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO PARTE RECORRIDA: ANDREA BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADO (A): ANDRE EYMARD SANTA ROSA DE ANDRADE JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO .
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
TESE DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONSUBSTANCIADA NA MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
INSUBSISTÊNCIA .
RISCO DA ATIVIDADE.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVER DE INDENIZAR .
ATRASO SUPERIOR A 12 (DOZE) HORAS QUE ACARRETOU A PERDA DE COMPROMISSO DE TRABALHO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 5.000,00) .
DESACOLHIMENTO.
CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM AS PARTICULARIDADES DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS .
No que pertine ao atraso do voo, como se sabe, eventual necessidade de manutenção da aeronave não é justificativa para afastar a responsabilidade da empresa aérea recorrente.
Trata-se de risco inerente à atividade desenvolvida e espécie de fortuito interno, que não pode ser repassado ao consumidor.
Assistência material prestada pela companhia aérea não elide a sua responsabilidade quanto aos danos causados por perda de compromissos e transtornos suportados em razão da má prestação do serviço.
Acerca do quantum arbitrado, o valor de R$ 5 .000,00 se mostra condizente com as particularidades da causa, descabendo o pleito de sua minoração. (TJ-RN - RI: 08110429120208205106, Relator.: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Data de Julgamento: 28/02/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/03/2023) Em razão de não haver limites objetivos para a fixação do dano moral, estes devem ser fixados em patamar que considere os seguintes fatores: a) conduta e dano suportado; e b) condições pessoais da autora e demandada; ainda, tomando por base os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Assim, pelas razões já expostas, fixo o valor dos danos morais em favor do autor no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante as razões de fato e de direito expostas, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: CONDENAR a demandada ao pagamento em favor da autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência da taxa SELIC, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida, ora vencida, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado da presente Sentença, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:30
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 06:11
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 06:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 01:02
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:01
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 17/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: 0802666-56.2024.8.20.5113 Ato Ordinatório Intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 15 (cinco) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, dê-se vistas ao Ministério Público para apresentar parecer final se houver interesse de incapaz, caso o órgão tenha interesse no feito, e, em seguida, retornem os autos conclusos para sentença, em caso de requerimento, rematam-se os autos conclusos para decisão de saneamento. 13 de fevereiro de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA -
13/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:56
Juntada de ato ordinatório
-
13/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:55
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0802666-56.2024.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte AUTORA, por intermédio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação e documentos (manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou necessidade de produção de provas adicionais); ou para se manifestar da proposta de acordo, caso haja, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca-RN, 15 de janeiro de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
15/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 06:20
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:03
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802666-56.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ENIVALDO DE MOURA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora não requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nem juntou o comprovante de pagamento das custas judiciais iniciais.
Diante do exposto, determino que a parte autora seja intimada, por intermédio de seu advogado, no sentido de comprovar que preenche os pressupostos autorizadores para a concessão do benefício da justiça gratuita, na forma da lei, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Após, uma vez atestado o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para Despacho Inicial.
Em caso de a parte autora não cumprir com as determinações supra, voltem os autos conclusos para Sentença de Extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/11/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 04:36
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 04:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0913358-41.2022.8.20.5001
Wigna Leticia Dutra dos Santos
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2022 21:42
Processo nº 0806794-04.2023.8.20.5001
Lucia Maria Mendes
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2023 11:46
Processo nº 0036150-67.2008.8.20.0001
Procuradoria Geral do Estado do Rio Gran...
Francisca Felix Pereira
Advogado: Ethewaldo Ferreira de Aquino
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/01/2021 14:43
Processo nº 0802034-73.2024.8.20.5131
Maria Angelina Bento de Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2024 10:45
Processo nº 0869029-70.2024.8.20.5001
Yasmin Marques da Cruz
Aiua Educacional LTDA
Advogado: Marcella David de Lisboa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2024 20:36