TJRN - 0854748-12.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 00:16
Decorrido prazo de YAGO BLOHEM SERBETO DE ALMEIDA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 05:04
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0854748-12.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA KARLA BELO MEDEIROS ARAUJO REU: BRADESCO SAÚDE S/A D E S P A C H O LIBERE-SE o valor de honorários mediante expedição de alvará em favor da perita, com pagamento por transferência.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes a falar sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Por fim, em conclusão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
19/08/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 11:55
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/08/2025 03:56
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0854748-12.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA KARLA BELO MEDEIROS ARAUJO REU: BRADESCO SAÚDE S/A D E S P A C H O INTIME-SE a perita a anexar o laudo pericial em 15 (quinze) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/06/2025 02:19
Juntada de entregue (ecarta)
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26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0854748-12.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VANESSA KARLA BELO MEDEIROS ARAUJO Réu: Bradesco Saúde S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da designação da perícia médica agendada 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 11:00 horas, na Clínica Farias, situada a Rua Auris Coelho, nº 482, no bairro de Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59.075-050.
Natal, 22 de maio de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/05/2025 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0854748-12.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA KARLA BELO MEDEIROS ARAUJO REU: BRADESCO SAÚDE S/A D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes a apresentar quesitos e assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Depois disso, REMETAM-SE ao perito para apresentação de laudo em 30 (trinta) dias; em conclusão para decisão e prosseguimento ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 06:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 00:58
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:34
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:38
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:35
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 00:24
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0854748-12.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA KARLA BELO MEDEIROS ARAUJO REU: BRADESCO SAÚDE S/A D E S P A C H O INTIME-SE a parte ré a depositar a quantia de honorários em 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 00:13
Conclusos para decisão
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27/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
27/01/2025 00:07
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
25/01/2025 01:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0854748-12.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA KARLA BELO MEDEIROS ARAUJO REU: BRADESCO SAÚDE S/A D E S P A C H O DEFIRO o pedido de produção de prova pericial para o caso e NOMEIO a Dra Rossana Christine Moura Rebelo para participar da ação na condição de perito, devendo ser intimada para informar se concorda com a nomeação, declinando valor de honorários em 15 (quinze) dias.
Em seguida, de volta em conclusão para prosseguimento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:11
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 03:25
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 03:23
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 02:49
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0854748-12.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA KARLA BELO MEDEIROS ARAUJO REU: BRADESCO SAÚDE S/A Despacho INTIMEM-SE as partes para pronunciamento no prazo comum de 15 (quinze) dias a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0854748-12.2024.8.20.5001 AUTOR: VANESSA KARLA BELO MEDEIROS ARAUJO REU: BRADESCO SAÚDE S/A Decisão Interlocutória Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação por danos morais que veio em conclusão, depois de superada a fase postulatória, para saneamento do feito e apreciação do pedido de tutela provisória de urgência apresentado na inicial. É o que importa relatar.
Decido.
DECLARO o feito em ordem e pronto para processamento.
REJEITO a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de juízo porque, apesar de alegado nesse sentido, não se comprovou que a parte autora tem condições de pagar as despesas processuais sem comprometer seu sustento pessoal ou familiar (Artigo 98 do Código de Processo Civil).
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois superadas as questões processuais suscitadas.
DECLARO a relação material entre as partes uma relação de consumo, submetida ao Código de Defesa da área (Artigos 2º e 3º) e à Lei de Planos de Saúde (Artigo 1º).
Mas INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado.
Assim procedo porque, segundo o precedente aplicável, eventual cirurgia, procedimento ou tratamento de caráter pós-bariátrico é de cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde, a não ser que haja fundadas dúvidas de que se trata, na verdade, de cirurgia, procedimento ou tratamento de caráter estético.
Cito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023) No caso em epígrafe, embora tenhamos laudo de profissional da Psicologia e da Cirurgia Plástica atestando que se trata de condição de saúde, inclusive emocional, da parte autora, e não de cirurgia, procedimento ou tratamento de caráter estético, somente se terá certeza a respeito quando perito judicial se pronunciar sobre essas questões, dirimindo, então, as dúvidas lançadas pela parte ré sobre as considerações traçadas pelos profissionais mencionados.
Logo, em assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela formulado.
Depois, em conclusão para chamada de provas.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 13:17
Conclusos para decisão
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28/11/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0854748-12.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA KARLA BELO MEDEIROS ARAUJO REU: BRADESCO SAÚDE S/A D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora a replicar a contestação em 15 (quinze) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 01:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 04:37
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 07:20
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 09:30
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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