TJRN - 0808124-04.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808124-04.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA DIVANIUZA DE MEDEIROS Advogado(s): MANOEL MATIAS FILHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENDIMENTOS DA AGRAVANTE.
SOMA QUE DESCARACTERIZA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
NÃO CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
ALTO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS.
PARCELAMENTO.
PERMISSIVO DO ARTIGO 98, § 6º DO CPC.
CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de instrumento interposto por MARIA DIVANIUZA DE MEDEIROS, nos autos da ação ordinária proposta em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0820747-35.2023.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alegou que: "Embora a renda bruta da parte agravante seja superior a 3 salários mínimos, recebe em valores líquidos um valor total apenas um pouco acima de 3 salários mínimos e é com esta renda que o(a) agravante tenta manter o sustento próprio e de sua família, conforme comprovam os Documentos anexos.
A agravante é professora do Estado do Rio Grande do Norte, é solteira e arca sozinha com as despesas de sua família, como as despesas fixas com a moradia (taxa de condomínio, taxas de água, energia elétrica, telefonia e internet), alimentação, transporte e etc”; “despende alto custo com o sustento próprio e de sua família, e, conforme ficha financeira (doc. 06), não possui renda líquida alta, razão pela qual, não poderá arcar com as custas processuais iniciais que são R$ 1.095,14, conforme Lei nº 11.038/2021, sem que seja penalizado o sustento da família”.
Pugnou pela antecipação da pretensão recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso ou, alternativamente, que seja concedido o parcelamento.
Deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo para autorizar o recolhimento das custas iniciais em 05 parcelas mensais, sendo a primeira a se vencer no 15º dia útil a partir da ciência desta decisão, e as subsequentes no mesmo dia do respectivo mês, cujos comprovantes deverão ser anexados aos autos de origem até o dia imediatamente posterior ao de seu vencimento, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Sem contrarrazões.
O art. 98 da Lei n° 13.105/2015 – Código de Processo Civil – estabelece: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
E o art. 99, § 3°: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Não obstante a parte agravante tenha afirmado essa condição, ao mesmo tempo outros elementos põem em dúvida tal afirmação, eis que a renda bruta é de R$ 9.019,61, e a liquida de R$ 6.625,72, bem superior ao limite máximo de isenção do IRPF.
Além disso, não há comprovação de despesas extraordinárias, de caráter permanente, que evidenciem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Logo, não faz jus à assistência judiciária gratuita.
Todavia, o caso revela peculiaridade decorrente do elevado valor das custas iniciais (R$ 1.095,14), se comparada a seus rendimentos mensais, às quais foi a agravante intimada a adiantar na decisão agravada.
Para situações tais, o Código de Processo Civil estabelece a modalidade de gratuidade da justiça prevista no art. 98, § 6º: “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Para evitar obstáculo ao acesso à justiça, entendo evidenciado o caso de aplicação da citada regra, de sorte a conceder o benefício nos moldes ali descritos.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para deferir o pagamento das custas iniciais em 05 parcelas mensais.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808124-04.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 09-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de setembro de 2023. -
12/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2023 23:59.
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08/08/2023 00:12
Decorrido prazo de MANOEL MATIAS FILHO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:12
Decorrido prazo de MANOEL MATIAS FILHO em 07/08/2023 23:59.
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10/07/2023 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0808124-04.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DIVANIUZA DE MEDEIROS Advogado(s): MANOEL MATIAS FILHO AGRAVADO: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto por MARIA DIVANIUZA DE MEDEIROS, nos autos da ação ordinária proposta em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0820747-35.2023.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alegou que: "Embora a renda bruta da parte agravante seja superior a 3 salários mínimos, recebe em valores líquidos um valor total apenas um pouco acima de 3 salários mínimos e é com esta renda que o(a) agravante tenta manter o sustento próprio e de sua família, conforme comprovam os Documentos anexos.
A agravante é professora do Estado do Rio Grande do Norte, é solteira e arca sozinha com as despesas de sua família, como as despesas fixas com a moradia (taxa de condomínio, taxas de água, energia elétrica, telefonia e internet), alimentação, transporte e etc”; “despende alto custo com o sustento próprio e de sua família, e, conforme ficha financeira (doc. 06), não possui renda líquida alta, razão pela qual, não poderá arcar com as custas processuais iniciais que são R$ 1.095,14, conforme Lei nº 11.038/2021, sem que seja penalizado o sustento da família”.
Pugnou pela antecipação da pretensão recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso ou, alternativamente, que seja concedido o parcelamento.
Relatado.
Decido.
O pedido de antecipação da pretensão recursal encontra sustentáculo no art. 1.019, inciso I do CPC, desde que configurados os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal: a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso.
O art. 98 da Lei n° 13.105/2015 – Código de Processo Civil – estabelece: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
E o art. 99, § 3°: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Não obstante a parte agravante tenha afirmado essa condição, ao mesmo tempo outros elementos põem em dúvida tal afirmação, eis que a renda bruta é de R$ 9.019,61, e a liquida de R$ 6.625,72, bem superior ao limite máximo de isenção do IRPF.
Além disso, não há comprovação de despesas extraordinárias, de caráter permanente, que evidenciem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Logo, não faz jus à assistência judiciária gratuita.
Todavia, o caso revela peculiaridade decorrente do elevado valor das custas iniciais (R$ 1.095,14), se comparada a seus rendimentos mensais, às quais foi a agravante intimada a adiantar na decisão agravada.
Para situações tais, o Código de Processo Civil estabelece a modalidade de gratuidade da justiça prevista no art. 98, § 6º: “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Para evitar obstáculo ao acesso à justiça, entendo evidenciado o caso de aplicação da citada regra, de sorte a conceder o benefício nos moldes ali descritos.
Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento parcial do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a ação será extinta sem resolução do mérito na hipótese de não recolhimento das custas. À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo para autorizar o recolhimento das custas iniciais em 05 parcelas mensais, sendo a primeira a se vencer no 15º dia útil a partir da ciência desta decisão, e as subsequentes no mesmo dia do respectivo mês, cujos comprovantes deverão ser anexados aos autos de origem até o dia imediatamente posterior a de seu vencimento, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal para o devido cumprimento.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 05 de julho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
06/07/2023 11:28
Juntada de documento de comprovação
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06/07/2023 10:54
Expedição de Ofício.
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06/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 18:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/07/2023 17:54
Conclusos para despacho
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04/07/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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