TJRN - 0836016-17.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal COMARCA DE NATAL Processo nº 0836016-17.2023.8.20.5001 DESPACHO Ciente da interposição do agravo de instrumento noticiada.
Mantenho os termos da decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos.
A decisão deu-se com o reconhecimento dos requisitos necessários.
Outrossim, o Município sequer trouxe as razões do agravo ou fatos novos capazes de ensejar qualquer retratação por parte deste Juízo.
Lado outro, tendo em vista a ausência de qualquer decisão atribuindo efeito ativo ao recurso manejado, cumpra-se o decisum de Id nº 148311218 em sua integralidade.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11 de julho de 2025.
CARMEN VERONICA CALAFANGE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:25
Conclusos para decisão
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05/07/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0836016-17.2023.8.20.5001 Embargos de Declaração.
Parte embargante: MUNICÍPIO DE NATAL/RN Parte embargada: ESPÓLIO DE ALESSANDRA SILVEIRA HAHN DE LIMA, representado pelo inventariante Fábio Gorgônio de Lima, FÁBIO GORGONIO DE LIMA, M.
H. e V.
H., estes últimos representados pelo senhor Fábio na qualidade de progenitor.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerente ora embargante do decisum de Id nº 148311218, que julgou procedente em parte o pleito autoral, determinando a reserva cautelar do crédito vindicado, em face da falta de anuência expressa da parte requerida com a inscrição do débito reclamado, muito embora a dívida possua robustez.
O decisório ainda condicionou a continuidade da reserva efetuada à propositura de ação ordinária objetivando a discussão acerca da exigibilidade atual do salvo devedor perseguido.
Argumenta a parte insurgente ter havido omissão e contradição na decisão, na medida que afirma inexistir qualquer impugnação da parte ré a respeito da existência ou não do débito, razão pela qual a inscrição do crédito, no seu entender, deve ser procedida sem nenhuma condicionante.
Alude, ainda, a impossibilidade de ajuizar a execução fiscal antes da conclusão do inventário.
Postula, ao final, a procedência destes embargos para que a decisão proferida seja reformada, autorizando a inscrição irrestrita do crédito.
Certificada a tempestividade dos aclaratórios manejados (Id nº 153917358).
Intimada, a parte embargada rechaça a exposição fática e jurídica arguida pela parte embargante, defendendo a carência de vícios no decisum ensejadores da essencialidade de aperfeiçoamento do pronunciamento judicial atacado.
Pugna, ao final, pelo não provimento da peça processual manuseada. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
A existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou decisão, seja na fundamentação, seja na parte dispositiva, é pressuposto de admissibilidade dos embargos declaratórios, consoante reza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Os embargos de declaração são o único meio de impugnação de decisão judicial previsto no artigo 994 do Digesto Processual Civil que constitui instrumento processual colocado à disposição das partes para correção de vícios formais na decisão, com o objetivo de aprimorar a qualidade formal desse decisório e como consequência a qualidade da prestação jurisdicional.
Nessa senda, tem-se que com os embargos não se prestam a reforma ou anulação do que restou decidido, posto que isso constitui função típica e adstrita dos recursos, mas somente seu aclaramento ou complementação.
O caput do artigo 1.022 do Diploma Processual define que tal instrumento é cabível contra qualquer decisão interlocutória, sentença, acórdão e decisão monocrática (final ou interlocutória).
Analisando-se a peça oposta contra o julgado ora combatido, constata-se claramente que a pretensão da parte embargante é verdadeiramente rediscutir a matéria já apreciada e obter reforma daquela, em razão de sua irresignação com o entendimento discordante deste Juízo quanto à inscrição meramente cautelar do crédito, em face da essencialidade de abertura de discussão nas vias ordinárias, a respeito da exigibilidade hodierna do débito perseguido.
No entanto, consoante se vislumbra da literatura jurídica, impossível se mostra o manejo dos embargos de declaração com fins meramente procrastinatórios, como no caso em testilha.
A decisão encontra-se bastante e suficientemente compreensível quanto as determinações ali contidas de acordo com o contexto dos autos, não havendo que se falar em modificação desta.
A uma porque a norma jurídica prevista no art. 643 do CPC é clara ao reportar a indispensabilidade de anuência expressa de todos os herdeiros com a inscrição do crédito ansiada, sob pena de remessa da discussão acerca da exigibilidade do crédito às vias ordinárias.
Esmiuçando detalhadamente os autos, observo que o meeiro e inventariante, em momento algum, anuiu com a inscrição do débito vindicado no inventário, já que em diversas oportunidades alegou estar a cobrança do crédito suspensa, por força de parcelamento extrajudicial procedido entre as partes.
Todavia, considerando a inadimplência de algumas parcelas e a existência inconteste do débito – com a controvérsia recaindo unicamente sobre sua exigibilidade neste estágio processual devido à suposta suspensão –, aplica-se o parágrafo único do art. 643 do CPC.
Tal dispositivo faculta ao Juízo a reserva cautelar do crédito, mas exige que o debate acerca da exigibilidade da dívida e da validade de sua suspensão seja travado nas vias ordinárias, tal como acertadamente apontado na decisão combatida, uma vez que este incidente não possui ampla dilação probatória.
Noutro pórtico, a tese de que a execução fiscal não pode ser manejada enquanto o inventário estiver inconcluso não se sustenta.
Enquanto não houver a dissolução do espólio e a consequente partilha, o espólio pode ser acionado judicialmente para responder pelos débitos da massa inventariada.
De fato, é responsabilidade do espólio arcar com todas as suas dívidas (arts. 796 do CPC e art. 131, III do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172/1966), não havendo qualquer impedimento para que a Fazenda Estadual cobre o débito alegado pela via sinalizada.
Além disso, o crédito em questão deriva de obrigações propter rem, ou seja, dívidas que acompanham o imóvel e são por ele garantidas.
Assim, a eventual perda da reserva cautelar do crédito perseguido não trará prejuízo à parte embargante, que poderá buscar a quitação de seu futuro saldo por outras vias, tanto judiciais quanto extrajudiciais.
Outrossim, não se encontra o Juiz obrigado a deferir de pronto e se debruçar sobre todos os argumentos e pedidos trazidos pelas partes. É o que acentua a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.
O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte.
Para a resolução da controvérsia, basta a manifestação a respeito das questões relevantes e imprescindíveis para esse fim. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1945645 RS 2021/0195910-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 29/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).
O Juiz não está adstrito a analisar cada artigo trazido pela parte, nem a responder à quesitação apresentada nos embargos, desde que decida a causa conforme posta em juízo.
Há uma leitura bastante equivocada no novo sistema processual.
O inconformismo, como já explanado em linhas pretéritas, não é matéria submetida a embargos declaratórios.
Desta feita, tendo a decisão analisado a questão com base nos fatos até então trazidos aos autos, não há que se falar em ocorrências de vícios.
Na situação sub oculi, da simples leitura da decisão embargada, evidencia-se que não há nenhuma contradição entre os fundamentos da decisão e o resultado proclamado, tampouco omissão de apreciação dos pontos imprescindíveis, muito menos causa de modificação.
Com efeito, manifesta-se evidente o intuito da parte embargante em reabrir a discussão da matéria que já foi devidamente analisada, por não se conformar com o seu resultado.
Logo, estando o decisório completo e claro, não há que se cogitar em reforma da decisão, em razão de contradição ou omissão, ainda mais quando a intenção da parte insurgente é a prolação de nova decisão compatível com suas razões, utilizando-se, no entanto, de via imprópria para tanto.
Portanto, em havendo irresignação cabe a parte correspondente, se utilizar do instrumento processual adequado, interpondo-o perante a superior instância, para o fim de ver apreciada a decisão que julga está desconforme e alvo de insurreição.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO, pela ausência de qualquer dos vícios ensejadores da peça, estatuídos no artigo 1.022 do CPC, mantendo incólume a decisão de Id nº 148311218, em todos os seus termos.
Cumpra-se o decisum de Id nº 148311218 em sua integralidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de junho de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 17:32
Embargos de declaração não acolhidos
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16/06/2025 10:32
Conclusos para decisão
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15/06/2025 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315, 8º andar, Lagoa Nova, CEP: 59064-972, Natal/RN e-mail: [email protected] Processo nº 0836016-17.2023.8.20.5001 Classe Judicial: Incidente de Habilitação de Crédito Polo ativo: Município de Natal/RN Polo passivo: Espólio de Alessandra Silveira Hahn de Lima, representado pelo inventariante Fábio Gorgônio de Lima, Fábio Gorgonio de Lima, M.
H. e V.
H., estes últimos representados pelo Senhor Fábio na qualidade de progenitor.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao inciso XXVII do artigo 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (CPC, art. 1.023, § 2º).
Natal/RN, 06 de junho de 2025 PAULO HENRIQUE BORGES DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 08:40
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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03/05/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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01/05/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 10:56
Conclusos para decisão
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07/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:47
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0836016-17.2023.8.20.5001 DESPACHO Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito das declarações e pedidos contidos na petição de Id nº 141704348.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 17 de fevereiro de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 08:35
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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12/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0836016-17.2023.8.20.5001 DESPACHO Analisando os autos, observo que o ente fazendário municipal de Natal/RN ora requerente vem parcelando a dívida perseguida neste incidente, de maneira voluntária e constante, gerando dúvidas a respeito da existência de débito em aberto.
Diante de tal cenário, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atual detalhada do débito vindicado, provando a inadimplência deliberada do espólio, sob pena de ser verificada a falta de interesse processual, uma vez que se pretende com o presente incidente apenas a reserva de bens para pagamento de dívidas vencidas e exigíveis, art 642 do CPC, portanto, mensalidades de parcelamento não vencidas e não pagas não se enquadram em tal contexto, porquanto a divisão convencionada outrora afastou a mora antiga, possibilitando novos prazos para pagamento que devem ser considerados, uma vez que ajustados entre as partes.
P.
I.
NATAL/RN, 7 de outubro de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:48
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0836016-17.2023.8.20.5001 DESPACHO Analisando os autos, observo que o ente fazendário municipal de Natal/RN ora requerente vem parcelando a dívida perseguida neste incidente, de maneira voluntária e constante, gerando dúvidas a respeito da existência de débito em aberto.
Diante de tal cenário, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atual detalhada do débito vindicado, provando a inadimplência deliberada do espólio, sob pena de ser verificada a falta de interesse processual, uma vez que se pretende com o presente incidente apenas a reserva de bens para pagamento de dívidas vencidas e exigíveis, art 642 do CPC, portanto, mensalidades de parcelamento não vencidas e não pagas não se enquadram em tal contexto, porquanto a divisão convencionada outrora afastou a mora antiga, possibilitando novos prazos para pagamento que devem ser considerados, uma vez que ajustados entre as partes.
P.
I.
NATAL/RN, 7 de outubro de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:08
Conclusos para decisão
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26/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:27
Conclusos para despacho
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18/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 21:56
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 23:54
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 15:34
Juntada de diligência
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14/11/2023 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 10:35
Juntada de devolução de mandado
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29/10/2023 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2023 09:10
Juntada de diligência
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28/10/2023 05:41
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
28/10/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
13/09/2023 09:41
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 09:36
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0836016-17.2023.8.20.5001 DESPACHO RECEBO a emenda à inicial de Id nº 105932396, cujo teor ajusta o polo passivo.
Anote-se no sistema.
Determino a associação desta demanda ao processo principal (Ação de Inventário) de nº 0859592-10.2021.8.20.5001.
A seguir, intimem-se o inventariante e os demais herdeiros, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do pedido de habilitação de crédito em apreço, nos termos do artigo 642 e seguintes do CPC.
Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público na forma da lei.
Sobrevindo ou não as manifestações suso reportadas, retornem-me os presentes conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de agosto de 2023.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:53
Juntada de termo
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28/08/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 08:26
Conclusos para despacho
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28/08/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
24/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal COMARCA DE NATAL Processo nº 0836016-17.2023.8.20.5001 DESPACHO Cumpra a parte autora correta e integralmente a segunda parte do despacho de Id Num. 103833104, qualificando os herdeiros e sucessores adequadamente, no prazo de 10 (dez) dias.
P.
I.
Natal/RN, 16 de agosto de 2023.
CARMEN VERONICA CALAFANGE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 13:53
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0836016-17.2023.8.20.5001 DESPACHO TORNO SEM EFEITO o despacho de Id nº 102862791, em obediência ao art. 91 do CPC, que prevê a dispensa do recolhimento das custas inicias pela Fazenda Pública.
Ato contínuo, determino a intimação da parte demandante para proceder com a emenda à inicial, devendo qualificar todos os herdeiros e inventariante no polo passivo da Ação, no ínterim de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
P.
I.
Natal/RN, 24 de julho de 2023.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 06:34
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 16:01
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
11/07/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal COMARCA DE NATAL Processo nº 0836016-17.2023.8.20.5001 DESPACHO O Município recolha as custas do incidente, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Natal/RN, 5 de julho de 2023.
CARMEN VERONICA CALAFANGE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 16:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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