TJRN - 0100440-54.2016.8.20.0149
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 20:18
Outras Decisões
-
18/04/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 04:13
Decorrido prazo de JULIANA PEREZ BERNARDINO LEITE em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 14:06
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
25/07/2023 04:35
Decorrido prazo de JULIANA PEREZ BERNARDINO LEITE em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 05:28
Decorrido prazo de TALITA SEIXAS DE OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0100440-54.2016.8.20.0149 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA MACAU REU: JOSÉ SABINO DA SILVA, ADRIANO JACKSON COELHO MIRANDA SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta em desfavor de JOSÉ SABINO DA SILVA e ADRIANO JACKSON COELHO MIRANDA, em razão da prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal.
Em 07/05/2018 a denúncia foi recebida (ID. 64958836 – pág. 01).
Após a citação, houve apresentação de resposta à acusação (ID. 64958837 e 64958839), tendo sido mantido o recebimento da denúncia e determinada a intimação dos réus para comparecer à audiência de proposição do sursis processuais.
O réu José Sabino da Silva aceitou o sursis processuais, sendo o processo suspenso em relação a ele.
Quanto ao réu Adriano Jackson Coelho Miranda determinou-se o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento.
No ID. 89448235 consta certidão mencionado o descumprimento do sursis.
Intimado, o Ministério Público apresentou manifestação requerendo a extinção da punibilidade do réu José Sabino da Silva, por não ter sido o benefício revogado antes do escoamento do prazo para cumprimento das condições, bem assim o prosseguimento do feito em relação ao segundo réu. É o relatório.
Decido.
Uma vez decorrido o período de prova da suspensão condicional do processo sem que nesse interregno tenha havido a revogação do benefício, deve ser decretada a extinção da punibilidade do réu José Sabino da Silva, nos termos do art. 89 , § 5ª , da Lei n. 9.099 /95, ainda que não cumpridas integralmente as condições impostas, consoante manifestação ministerial (ID. 90347265).
No mais, quanto ao réu Adriano Jackson Coelho Miranda, entendo que também deve ter a punibilidade extinta, ante a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.
O réu foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 180 do CP, cujo preceito secundário prevê pena de reclusão, de um a quatro anos.
Sob a perspectiva na pena máxima, o crime imputado ao réu prescreve em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do CP.
Considerando que a denúncia foi recebida em 07 de maio de 2018, não decorreu prazo suficiente para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena em abstrato.
Nada obstante, na hipótese, embora ainda não tenha decorrido prazo superior a 08 (oito) anos, entendo ser o caso de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena em perspectiva.
Em caso de eventual condenação, a pena aplicada ao réu não excederia a 02 (quatro) anos, eis que, pelo quadro desenhado aos autos, a pena base não seria recrudescida muito acima do mínimo legal, não incidiria a agravante da reincidência, a pena seria atenuada pela confissão extrajudicial e não incidiria causa de aumento de pena.
Assim, não sendo a pena superior a 02 (dois) ano, o crime prescreve em 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP).
No presente caso, já decorreu mais de 05 (cinco) anos e 01 (um) mês desde o último marco interruptivo da prescrição.
Por conseguinte, prescrita a pretensão punitiva estatal.
Este juízo não desconhece do enunciado da Súmula 438 do STJ: “ "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.” Todavia, o processo penal não é o fim em si mesmo.
Não há sentido de prolongar um processo que está fadado ao insucesso. É questão de economia processual, utilidade.
A ausência de previsão da prescrição virtual no Código Penal não pode servir óbice intransponível ao seu reconhecimento, mormente quando, na análise do caso concreto, se verifica a inviabilidade da prestação jurisdicional, diante da inutilidade do processo, a implicar na ausência de interesse processual.
Nesse sentido, veja-se que esse não é entendimento unitário: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE ANTECIPADA, EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL.
POSSIBILIDADE CONSIDERANDO AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO E O CASO EM CONCRETO.
DECURSO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA EXTINTIVA.
RECURSO IMPROVIDO. 1 .
Inicialmente não se desconhece os termos da Súmula nº. 438, do Superior Tribunal de Justiça , contudo, este Relator e a Turma que compõe neste Tribunal de Justiça da Bahia têm reconhecido a possibilidade de incidência da prescrição virtual ou em perspectiva, quando na análise do caso em concreto, se constata a inviabilidade tempestiva da prestação jurisdicional. 2 .
A exegese extraída do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro é no sentido de que: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 3 .
Inexiste no caderno processual prova de possível reincidência, condições que permitam o agravamento da pena ou, ainda, qualquer dano causado a terceiros quando da prática do delito, fatos igualmente não explicitados no recuso do Órgão Ministerial. 4 .
Considerando o mencionado sistema trifásico, conclui-se inexistir no caderno processual provas que permitam aplicação de pena superior ao mínimo legal (06 seis meses), quiçá pena igual a 02 (dois) anos, parâmetro utilizado pelo Magistrado de origem, a qual prescreve em 04 (quatro) anos, há de se concluir pelo acerto da sentença vergastada, vez que transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o recebimento da denúncia e a data considerada para prolação da sentença. 4.
Recurso improvido. (Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0303222-83.2013.8.05.0113, Relator (a): Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 15/05/2019 ) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
Possibilidade, desde que haja não somente a possibilidade, mas certeza de que o processo redundará em extinção da punibilidade.
Hipótese em que os acusados (primários, sem antecedentes e menores de vinte e um anos) teriam de ser apenados em mais do que o dobro do mínimo para evitar a prescrição.
Decisão mantida.
Recurso do Ministério Público não provido. (TJ-SP - RSE: 00082556920078260270 SP 0008255-69.2007.8.26.0270, Relator: Francisco Bruno, Data de Julgamento: 22/11/2012, 10ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/11/2012) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
FURTO SIMPLES.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
POSSIBILIDADE ANTE O PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-SP - RSE: 00147965020058260477 SP 0014796-50.2005.8.26.0477, Relator: Otávio Henrique, Data de Julgamento: 22/03/2012, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 28/03/2012) Por fim, registre-se que este juízo é vara de competência mista, é dizer, responsável por processos das mais diversas temáticas: cíveis, criminais, fazendários, fiscais, criança e adolescente etc. É preciso concentrar esforços nos processos que sejam viáveis, especialmente diante da escassez de servidores e do grande volume de processos em trâmite nesta unidade.
Ante ao exposto, e por tudo mais que consta dos autos, com fundamento nos arts. 107, V, e 109, IV, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ SABINO DA SILVA e ADRIANO JACKSON COELHO MIRANDA.
O primeiro, em razão do decurso do prazo para cumprimento do sursis processual sem que tenha havido revogação, o segundo, pela prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao(s) crime(s) descrito(s) na peça acusatória.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, libere-se eventual saldo de fiança depositado nos autos e, não havendo pendência, arquive-se.
Macau/RN, na data registrada no sistema.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:43
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
26/06/2023 13:43
Extinta a punibilidade por prescrição
-
22/06/2023 12:40
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:43
Desentranhado o documento
-
28/09/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 10:24
Digitalizado PJE
-
05/02/2021 10:23
Expedição de termo
-
01/02/2021 20:07
Recebidos os autos
-
25/11/2019 04:07
Audiência Designada
-
12/11/2019 02:48
Juntada de mandado
-
06/11/2019 11:48
Recebidos os autos do Ministério Público
-
06/11/2019 11:48
Recebidos os autos do Ministério Público
-
01/11/2019 08:50
Remetidos os Autos ao Promotor
-
01/11/2019 07:31
Publicação
-
31/10/2019 04:09
Relação encaminhada ao DJE
-
31/10/2019 03:30
Expedição de Mandado
-
31/10/2019 03:27
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 05:44
Audiência
-
27/08/2019 10:22
Petição
-
08/08/2019 11:27
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/08/2019 11:27
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/07/2019 10:35
Outras Decisões
-
25/07/2019 03:51
Mudança de Classe Processual
-
25/07/2019 03:49
Concluso para despacho
-
25/07/2019 03:49
Petição
-
23/07/2019 01:59
Recebido os Autos do Advogado
-
11/07/2019 10:42
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/07/2019 10:38
Certidão expedida/exarada
-
10/07/2019 03:16
Relação encaminhada ao DJE
-
03/07/2019 11:31
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/07/2019 11:31
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/06/2019 01:04
Mero expediente
-
13/06/2019 09:54
Concluso para despacho
-
14/06/2018 11:51
Petição
-
14/06/2018 11:49
Juntada de mandado
-
11/06/2018 03:06
Juntada de mandado
-
21/05/2018 09:46
Expedição de Mandado
-
21/05/2018 09:41
Expedição de Mandado
-
15/05/2018 02:56
Petição
-
08/05/2018 10:44
Recebimento
-
07/05/2018 10:04
Concluso para despacho
-
07/05/2018 03:32
Denúncia
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30/04/2018 12:25
Recebimento
-
30/10/2017 01:21
Redistribuição por direcionamento
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12/09/2017 05:53
Remetidos os Autos ao Promotor
-
12/09/2017 01:08
Recebidos os autos do Magistrado
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11/09/2017 02:35
Despacho Proferido em Correição
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29/11/2016 12:34
Recebimento
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29/11/2016 12:18
Redistribuição por sorteio
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29/11/2016 12:18
Redistribuição de Processo - Saida
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29/11/2016 12:18
Recebimento do Processo de outro Foro
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28/11/2016 10:33
Encaminhamento de Processso a outro Foro
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28/11/2016 08:54
Expedição de ofício
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27/11/2016 06:20
Prisão em flagrante
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27/11/2016 05:56
Certidão expedida/exarada
-
27/11/2016 05:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2016
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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