TJRN - 0800841-47.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800841-47.2023.8.20.5102 Polo ativo MARIA JOSE DE SOUZA Advogado(s): IRAJANNE DE SOUZA COSTA Polo passivo JOAO MARIA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): GILMAXWELL DO NASCIMENTO GONCALVES EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA DE BENS. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL DURANTE A UNIÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, determinando a partilha de bens comuns.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir a possibilidade de inclusão do imóvel localizado na Rua Joaquim de Góis, n.º 32, Extremoz/RN, na partilha de bens.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No regime da comunhão parcial de bens, apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união se comunicam, conforme o artigo 1.658 do Código Civil. 4.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, não tendo sido demonstrado nos autos que o imóvel questionado foi adquirido durante a união. 5.
A ausência de comprovação documental e fática acerca da aquisição do bem na constância da união impede sua inclusão na partilha.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.658; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 809; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.066375-1/002, Rel.
Des.
Carlos Roberto de Faria, 8ª Câmara Cível Especializada, julgado em 23/01/2025; TJRN, Apelação Cível 0800264-96.2019.8.20.5106, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/02/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação cível (Id. 28057242) interposta por MARIA JOSÉ DE SOUZA em face da sentença (Id. 28057235) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Alimentos, proposta em desfavor de JOÃO MARIA DE OLIVEIRA SILVA, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais nos seguintes termos: "2) Da partilha dos bens. (…) a) Imóvel da Rua Manoel Palhano, 1538, Ceará-Mirim/RN.
A constituição do imóvel localizado em Ceará-Mirim/RN, à R.
Manoel Palhano, restou devidamente comprovada nos autos deste processo.
Primeiro, pelos diversos documentos juntados que indicam a posse conjunta do imóvel pelas partes, como faturas e cartas endereçadas às partes no referido endereço.
Ademais, o depoimento da testemunha José Augusto Camilo, que reside na mesma rua do imóvel, também corrobora a referida posse comum do bem: (…) Dessa forma, deve o imóvel ser partilhado em razões iguais para os litigantes. b) Imóvel da Rua Joaquim de Góis, n.º 32 – Lote 05, quadra 01, gleba “a” do loteamento Parque das Junqueiras, Centro, Extremoz/RN.
Acerca do imóvel localizado na Rua Joaquim de Góis, n.º 32, Extremoz/RN, a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, em inobservância ao art. 373, I, do Código de Processo Civil/2015.
Isso porque não trouxe aos autos nenhum elemento de prova que indique a constituição do bem durante a união. (…) c) Imóvel da Rua Vilagen Mucurype, n.º 61, Santa Águeda, Ceará-Mirim/RN.
Ainda sobre os bens imóveis partilháveis, o réu, em sua contestação, trouxe aos autos um imóvel adquirido pela requerente durante a união, situado à Rua Vilagen Mucurype, n.º 61, Santa Águeda, Ceará-Mirim/RN, através de financiamento pelo programa Minha Casa Minha Vida (MCMV), fato que foi ratificado pela autora em réplica, não se tratando, pois, de ponto controvertido.
Portanto, vê-se que o contrato foi firmado em 28.12.2015 (ID 103945290), e, considerando o término da união estável em setembro de 2016, foram pagas durante a união 10 (dez) parcelas, devendo ser partilhado o referido montante em razões iguais entre as partes. (…) Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência: a) RECONHEÇO a união estável entre MARIA JOSÉ DE SOUZA e JOÃO MARIA DE OLIVEIRA SILVA no período de 1983 a setembro de 2016, a qual DECLARO DISSOLVIDA; b) DETERMINO a partilha do patrimônio comum, a saber: b.1 Imóvel localizado à Rua Manoel Palhano, 1538, Ceará-Mirim/RN, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos ex-companheiros; b.2 Indenização recebida da seguradora HDI Seguros S.
A., em razão de produto contratado para a motocicleta modelo bros, ano 2015, constituído durante a união, na monta de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais), à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos ex-companheiros; b.3 Do valor referente as 10 (dez) parcelas pagas durante a união, referente ao financiamento do imóvel localizado à Rua Vilagen Mucurype, n.º 61, Santa Águeda, Ceará-Mirim/RN, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos ex-companheiros.
C) DETERMINO também seja rateada em partes iguais a dívida contraída durante a união junto ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), referente ao imóvel da Rua Manoel Palhano, 1538, Ceará-Mirim/RN, na monta de R$ 6.605,39 (seis mil seiscentos e cinco reais e trinta e nove centavos); Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, eis que concedo em favor das partes os benefícios da justiça gratuita.” Em suas razões, a recorrente aduziu ser necessária a inclusão do imóvel localizado na Rua Joaquim de Góis, n.º 32, Extremoz/RN, na partilha de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil.
Gratuidade deferida na origem, conforme foi informado em sentença.
Contrarrazões apresentadas, informando que o referido imóvel não é e nunca foi de propriedade do recorrido, logo não sendo cabível a entrada deste no regime de bens (Id. 28057245).
O Ministério Público declinou apresentação de parecer (Id. 28872081). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal quanto a possibilidade de inclusão do imóvel situado na Rua Joaquim de Góis, n.º 32, Extremoz/RN, na partilha de bens do casal.
Sabendo-se que a união estável se equipara ao regime de bens previsto para o casamento por força do entendimento consolidado pelo Tema 809 do STF, o qual firmou a tese de que “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002.”, devem ser aplicadas as mesmas regras do regime sucessório de casamento na presente união estável.
Assim sendo, o Código Civil dispõe que somente se comunicam os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, in verbis: Art. 1.658.
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Feitas tais ponderações, entendo ser pertinente destacar que no contexto das demandas decorrentes da dissolução da sociedade conjugal, a correta identificação e individualização dos bens que compõem o patrimônio dos cônjuges é essencial para a justa partilha e, consequentemente, para o deslinde da ação.
O presente caso versa sobre a controvérsia quanto à inclusão de um bem na comunhão, o qual não veio a ser comprovado o pertencimento deste de forma exclusiva ou até mesmo originária a qualquer uma das partes.
Assim, conforme preceitua o artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, da mesma forma que cabe ao réu a prova quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Todavia, nenhuma das partes logrou demonstrar, de forma inequívoca, a titularidade exclusiva ou a origem particular do bem questionado, afastando, assim, a presunção de que este integre a comunhão.
Logo, a falta de comprovação documental e fática quanto à origem exclusiva do bem impede sua inclusão na massa comum a ser partilhada.
Essa linha de entendimento reforça a necessidade de excluir do rol dos bens a serem partilhados aquele que não ostenta elementos suficientes que vinculem sua origem a qualquer dos cônjuges de forma individualizada.
Neste mesmo pensar, cito os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIVÓRCIO LITIGIOSO - COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - PARTILHA DE BEM ALIENADO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PRESUNÇÃO DE REVERSÃO DO PRODUTO DA VENDA EM FAVOR DA FAMÍLIA - PROVA DA PROPRIEDADE DO BEM - INEXISTÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. - No regime de casamento submetido à comunhão parcial de bens, os bens amealhados durante a união são presumidamente fruto de aquisição por colaboração mútua e, nessa condição, devem ser considerados propriedade comum do casal, ainda que esteja em nome de um só cônjuge.
Ressalvam-se, contudo, as exceções legais de incomunicabilidade a que aludem os artigos 1.659 e 1.661 do Código Civil. - Uma vez que o imóvel que estava sendo comprado durante o casamento foi alienado ainda na constância do casamento, em período anterior à separação, presume-se que o produto da alienação foi revertido em favor da família. - Revela-se inviável a realização da partilha do imóvel diante da ausência de comprovação da propriedade ou de direitos possessórios sobre o bem.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.066375-1/002, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 23/01/2025, publicação da súmula em 24/01/2025) - grifei “EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS.
USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM.
DEVER DE INDENIZAR.
PARTILHA DE COTAS SOCIAIS DE EMPRESA.
INCLUSÃO DE LOTE NÃO COMPROVADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a partilha de bens em ação de divórcio litigioso, reconhecendo o direito do ex-cônjuge à meação de patrimônio empresarial e indeferindo a inclusão de lote por ausência de comprovação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em examinar: (i) a inclusão de cotas sociais de empresa no rol de bens partilháveis; (ii) a necessidade de indenização pelo uso exclusivo de imóvel comum; e (iii) a inclusão de lote na partilha.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inclusão de acervo patrimonial da empresa constituída durante o casamento e alienada após a separação de fato está correta, sendo limitada à meação do valor patrimonial apurado à época da separação.4.
O uso exclusivo do imóvel de propriedade comum pelo ex-cônjuge, desde a separação, enseja o pagamento de indenização proporcional ao quinhão da parte prejudicada, conforme pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A ausência de comprovação de existência e titularidade de imóvel pelo casal impede sua inclusão na partilha, sendo ônus da parte interessada demonstrar esses fatos (art. 373, CPC).IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e parcialmente provido o recurso, apenas para condenar o apelado ao pagamento de indenização correspondente à metade dos rendimentos obtidos com o uso exclusivo do imóvel, desde a separação até a efetiva partilha.
Tese de julgamento: "1. É devida a partilha imediata de cotas sociais de empresa constituída durante o casamento e alienada após a separação de acordo com o valor patrimonial apurado naquele instante." "2.
O uso exclusivo de imóvel comum, antes da partilha, gera o dever de indenizar a parte prejudicada proporcionalmente ao quinhão que lhe cabe." "3.
A inclusão de bens na partilha exige comprovação de sua titularidade pelo casal, conforme art. 373, CPC." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.658, 1.659 e 1.027; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1250362/RS, Segunda Seção, rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 08/02/2017; STJ, AgInt no AREsp 2467210/SP, Terceira Turma, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/05/2024.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800264-96.2019.8.20.5106, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) – grifei Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Sem majoração dos honorários sucumbenciais, eis que não aplicados na origem.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800841-47.2023.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
17/01/2025 14:46
Conclusos para decisão
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17/01/2025 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
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15/01/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:17
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:17
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:17
Distribuído por sorteio
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84 3673-9403 - Email: [email protected] Processo: 0800841-47.2023.8.20.5102 Polo Ativo: MARIA JOSE DE SOUZA Polo Passivo: JOAO MARIA DE OLIVEIRA SILVA ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Dra.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, fica designada a data 10/06/2024 10:00h, por videoconferência ou presencialmente, para a realização da Audiência Instrução e Julgamento, na sala de audiências do Juízo de Direito da 3ª Vara, com endereço Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM – RN, CEP: 59570-000 .
OBSERVAÇÕES: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Para ter acesso a sala virtual, segue link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/qnovr Ceará-Mirim, 7 de maio de 2024 MARCIA DOMINGOS XAVIER FERREIRA Servidor Responsável -
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84 3673-9403 - Email: [email protected] Processo: 0800841-47.2023.8.20.5102 Polo Ativo: MARIA JOSE DE SOUZA Polo Passivo: JOAO MARIA DE OLIVEIRA SILVA ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Dra.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, fica designada a data 30/04/2024 10:00h, por videoconferência ou presencialmente, para a realização da Audiência Instrução e Julgamento, na sala de audiências do Juízo de Direito da 3ª Vara, com endereço Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM – RN, CEP: 59570-000 .
OBSERVAÇÕES: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Para ter acesso a sala virtual, segue link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/lyfr0 Ceará-Mirim, 7 de fevereiro de 2024 MARCIA DOMINGOS XAVIER FERREIRA Auxiliar de Gabinete -
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800841-47.2023.8.20.5102 - RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Requerente: MARIA JOSE DE SOUZA Requerido(a): JOAO MARIA DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Alimentos proposta por MARIA JOSÉ DE SOUZA em face de JOÃO MARIA DE OLIVEIRA SILVA (Ném do Saae), aduzindo, em síntese, que: a) manteve relacionamento amoroso público, contínuo e duradouro com o demandado, durante 33 (trinta e três) anos, tendo iniciado o relacionamento em 1983, e acabado em setembro de 2016; b) da união advieram dois filhos, ambos maiores e capazes; c) as partes viviam como se casados fossem, sendo a relação de conhecimento público; d) durante o relacionamento, constituíram dois bens imóveis: 01 (um) em Ceará-Mirim, na Rua Manoel Palhano, n.º 1538, onde edificaram a casa que a Autora reside; e 01 (um) terreno em Extremoz/RN, Rua Joaquim de Góis, n.º 32, que fora vendido para um Supermercado, pelo Réu, ambos quitados.
Ademais, adquiriram também uma motocicleta Bros, ano 2015; e) durante a União, o Réu financiou o mesmo imóvel em que moravam no seu nome, encontrando-se quitado há mais de oito anos; d) o Réu constituiu nova Família no Município de Extremoz/RN e desde então ameaça de forma insistente que venderá o imóvel em que a Autora reside, sob o fundamento de que está em seu nome; e) a única dívida comum do casal é um débito de R$ 6.605,39 (seis mil seiscentos e cinco reais e trinta e nove centavos) alusivo ao imóvel localizado à Rua Manoel Palhano, n.º 1538, Ceará-Mirim/RN, junto ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE).
Requereu, a autora, liminarmente, alimentos provisórios.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento e dissolução da união estável, com a respectiva partilha dos bens comuns constituídos durante a união, inclusive, oriundo de seguro da motocicleta modelo bros 2015, assim como pela conversão dos alimentos provisórios em definitivos.
Juntou documentos.
Em expediente de ID 96335276 este juízo indeferiu a liminar e determinou a designação de audiência de conciliação/mediação.
Em audiência (ID 101899369), as partes não alcançaram a autocomposição.
O demandado apresentou contestação (ID 102650745), alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial em razão da não juntada de documento da união estável, assim como ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ademais, impugnou o valor da causa.
No mérito, sustentou, em síntese, que: a) a requerente não salientou em sua exordial que quando teve um relacionamento com o Requerido a mesma já tinha 02 (duas) filhas RENATA DE SOUZA e RAQUEL DE SOUZA provindas de outro relacionamento, e o requerido nunca deixou faltar nada para elas; b) o Requerido convive com a sua esposa a senhora KÁTIA BARBOSA DOS SANTOS desde 1992, dessa união tiveram dois filhos, quais sejam: BEATRIZ DOS SANTOS SILVA DUARTE nascida em 16 de fevereiro de 1998, hoje com 25 (vinte e cinco) anos e o menor PEDRO BELLO DOS SANTOS SILVA nascido em 23 de setembro de 2008, hoje com 14 anos; c) nunca teve união estável com a requerente, apenas passava na sua casa em Ceará-Mirim para esquentar a sua comida; d) o imóvel que a Autora mora e quer tomar para si, é de propriedade única e exclusiva do Réu; e) o imóvel que foi vendido ao Supermercado Todo Dia era de propriedade da filha do requerido, Beatriz dos Santos Silva Duarte, e o valor foi depositado em sua conta somente por vontade dessa; f) em relação a Motocicleta Bros, ano 2015, que a Requerente questiona o recebimento do seguro, o Requerido sofreu um acidente em Extremoz/RN em que a moto teve perda total, além do que, recebeu o seguro DPVAT, no entanto, quem tem direito a esse valor é o seu filho menor, Pedro Bello dos Santos Silva; g) a requerente não mencionou que é possuidora de 01 (uma) casa, localizada em Ceará-Mirim/RN, e que no próprio Contrato de Compra e Venda, a parte autora foi qualificada com solteira, além disso, em uma procuração público do 2º Ofício de Notas de Ceará-Mirim/RN, a promovente foi qualificada também como solteira; h) a autora não relatou em sua petição inicial que o seu filho, João Paulo de Souza Silva, vem ameaçando o réu, situação que ensejou o registro de Boletim de Ocorrência, ademais, também não relatou que ele agrediu o seu irmão chamado José de Anchieta de Oliveira Silva.
Pugnou, preliminarmente, pelo indeferimento da inicial e reconhecimento de litispendência e ato atentatório contra a dignidade da justiça, bem como pela condenação da autora em litigância de má-fé.
No mérito, requereu a total improcedência da ação.
Juntou documentos.
A autora, apresentou réplica sustentando, preliminarmente, a impossibilidade de deferimento da justiça gratuita ao requerido.
Ademais, rechaçou as alegações trazidas na contestação quanto a impugnação do valor da causa.
Quanto ao mérito, reconhece que tenha um imóvel que foi financiado em seu nome, em 18 de dezembro de 2015, asseverando que eventual partilha do bem só deverá se dar quanto aos 10 (dez) meses de mensalidade pagas durante a união, haja vista essa tenha acabado em setembro de 2016.
Além disso, contesta as demais alegações trazidas na peça defensiva.
Por fim, sustenta que o requerido foi o responsável pela falta de experiência laboral e pela dependência financeira da Autora, motivo que reitera o pedido de alimentos em prol dessa.
Ratificou os termos da inicial, bem como requereu a dilação probatória para recebimento da Certidão de Inteiro Teor do imóvel localizado em Extremoz/RN.
Instadas as partes para se manifestarem sobre a produção de outras provas, somente a parte ré se manifestou, reiterando os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
Passo a análise das preliminares suscitadas.
Quanto ao pedido de indeferimento da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, entendo que não assiste razão ao contestante.
O réu, em sua peça, fez alusão a falta de dois documentos: documento da união estável e documento capaz de comprovar a idoneidade moral do requerido.
O primeiro documento não existe, tanto é assim que a presente ação tem como um dos seus objetos o próprio reconhecimento da união.
Ademais, o documento que ateste a idoneidade do promovido não é documento indispensável à propositura da presente demanda.
Por conseguinte, o valor da causa atribuído foi devidamente justificado pela parte autora em réplica, demonstrando a observância do art. 292 e seguintes do Código de Processo Civil-CPC/2015.
Ao final, quanto a impugnação à justiça gratuita, muito embora o réu tenha requerido o indeferimento do benefício à requerente, deixou de colacionar aos autos elementos que contraponham o seu deferimento, não demonstrando que a parte autora não é hipossuficiente.
Assim sendo, rejeito as preliminares ventiladas.
Declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Como questões controvertidas temos: a) se as partes convieram ou não em união estável, e, em caso positivo, durante qual lapso temporal; b) se em caso de ter havido a união estável, o casal adquiriu conjuntamente um imóvel localizado na Rua Manoel Palhano, n.º 1538, Centro, Ceará-Mirim/RN; c) se em caso de ter havido a união estável, o casal adquiriu conjuntamente um imóvel localizado na Rua Joaquim de Góis, n.º 32, Extremoz/RN; d) se em caso de ter havido a união estável, o casal adquiriu conjuntamente uma motocicleta, modelo Bros, ano 2015.
Não foi aduzida controvérsia sobre questões de direito.
Em que pese as partes não tenham requerido a produção de outras provas, considerando a existência das referidas questões controvertidas, entendo pertinente a oitiva de testemunhas para a melhor instrução do feito, notadamente em relação a existência do relacionamento em regime de união estável, o período da convivência e a propriedade dos bens colacionados como patrimônio partilhável.
Sendo assim, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, que esclarece caber ao juiz determinar, de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito, determino a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas a serem arroladas pelas partes, devendo ser designada audiência de instrução e julgamento para tal fim.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar em juízo o rol de testemunhas, o qual deverá conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
A seguir, designe-se audiência de instrução e julgamento, de acordo com a pauta do juízo e observada a prioridade processual.
Caberá às partes trazerem suas testemunhas independentemente de intimação, devendo seus respectivos advogados informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, cumprindo os procedimentos dispostos no art. 455 e parágrafos, do Código de Processo Civil.
O não comparecimento de testemunha importa em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 2º e 3º, do CPC).
Consideram-se as partes intimadas nas pessoas de seus respectivos advogados, sem necessidade de intimação pessoal.
Registre-se que, as partes assistidas pela Defensoria Pública, bem como, as testemunhas arroladas por esta, devem ser intimadas pessoalmente (art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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