TJRN - 0800841-47.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0800841-47.2023.8.20.5102: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Requerente: MARIA JOSE DE SOUZA Requerido(a): JOAO MARIA DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO Correção de Erro Material Verifico que, no despacho anterior, não foi explicitada a unidade judiciária responsável pela audiência de conciliação, sendo certo que a tentativa de resolução consensual do cumprimento de sentença deverá ser realizada perante o juízo desta 3ª Vara.
Nesses termos, onde se lê: “Desse modo, DETERMINO a designação de audiência de conciliação, a fim de viabilizar a possibilidade de autocomposição acerca da venda do bem e de seu valor.”, leia-se “Desse modo, DETERMINO a designação de audiência de conciliação a ser realizada por esta magistrada, de acordo com a pauta do juízo e observada a prioridade processual, a fim de viabilizar a possibilidade de autocomposição acerca da venda do bem e de seu valor.”.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
18/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 21:17
Outras Decisões
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16/09/2025 13:39
Conclusos para despacho
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15/09/2025 13:48
Outras Decisões
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13/06/2025 13:55
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:39
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:39
Juntada de despacho
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05/12/2024 10:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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05/12/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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02/12/2024 05:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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02/12/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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12/11/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 10:37
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) nº: 0800841-47.2023.8.20.5102 REQUERENTE: MARIA JOSE DE SOUZA REQUERIDO: JOAO MARIA DE OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que o(s) recurso de apelação de ID 130382047 foi interposto tempestivamente pela parte autora, ora apelante.
Ceará-Mirim/RN, 19 de setembro de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 19 de setembro de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:30
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:44
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800841-47.2023.8.20.5102 - RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Requerente: MARIA JOSE DE SOUZA Requerido(a): JOAO MARIA DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Alimentos proposta por MARIA JOSÉ DE SOUZA em face de JOÃO MARIA DE OLIVEIRA SILVA (Ném do Saae), aduzindo, em síntese, que: a) manteve relacionamento amoroso público, contínuo e duradouro com o demandado, durante 33 (trinta e três) anos, tendo iniciado o relacionamento em 1983, e acabado em setembro de 2016; b) da união advieram dois filhos, ambos maiores e capazes; c) as partes viviam como se casados fossem, sendo a relação de conhecimento público; d) durante o relacionamento, constituíram dois bens imóveis: 01 (um) em Ceará-Mirim, na Rua Manoel Palhano, n.º 1538, onde edificaram a casa que a Autora reside; e 01 (um) terreno em Extremoz/RN, Rua Joaquim de Góis, n.º 32, que fora vendido para um Supermercado, pelo Réu, ambos quitados.
Ademais, adquiriram também uma motocicleta Bros, ano 2015; e) durante a União, o Réu financiou o mesmo imóvel em que moravam no seu nome, encontrando-se quitado há mais de oito anos; d) o Réu constituiu nova Família no Município de Extremoz/RN e desde então ameaça de forma insistente que venderá o imóvel em que a Autora reside, sob o fundamento de que está em seu nome; e) a única dívida comum do casal é um débito de R$ 6.605,39 (seis mil seiscentos e cinco reais e trinta e nove centavos) alusivo ao imóvel localizado à Rua Manoel Palhano, n.º 1538, Ceará-Mirim/RN, junto ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE).
Requereu, a autora, liminarmente, alimentos provisórios.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento e dissolução da união estável, com a respectiva partilha dos bens comuns constituídos durante a união, inclusive, oriundo de seguro da motocicleta modelo bros 2015, assim como pela conversão dos alimentos provisórios em definitivos.
Juntou documentos.
Em expediente de ID 96335276 este juízo indeferiu a liminar e determinou a designação de audiência de conciliação/mediação.
Em audiência (ID 101899369), as partes não alcançaram a autocomposição.
O demandado apresentou contestação (ID 102650745), alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial em razão da não juntada de documento da união estável, assim como ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ademais, impugnou o valor da causa.
No mérito, sustentou, em síntese, que: a) a requerente não salientou em sua exordial que quando teve um relacionamento com o Requerido a mesma já tinha 02 (duas) filhas RENATA DE SOUZA e RAQUEL DE SOUZA provindas de outro relacionamento, e o requerido nunca deixou faltar nada para elas; b) o Requerido convive com a sua esposa a senhora KÁTIA BARBOSA DOS SANTOS desde 1992, dessa união tiveram dois filhos, quais sejam: BEATRIZ DOS SANTOS SILVA DUARTE nascida em 16 de fevereiro de 1998, hoje com 25 (vinte e cinco) anos e o menor PEDRO BELLO DOS SANTOS SILVA nascido em 23 de setembro de 2008, hoje com 14 anos; c) nunca teve união estável com a requerente, apenas passava na sua casa em Ceará-Mirim para esquentar a sua comida; d) o imóvel que a Autora mora e quer tomar para si, é de propriedade única e exclusiva do Réu; e) o imóvel que foi vendido ao Supermercado Todo Dia era de propriedade da filha do requerido, Beatriz dos Santos Silva Duarte, e o valor foi depositado em sua conta somente por vontade dessa; f) em relação a Motocicleta Bros, ano 2015, que a Requerente questiona o recebimento do seguro, o Requerido sofreu um acidente em Extremoz/RN em que a moto teve perda total, além do que, recebeu o seguro DPVAT, no entanto, quem tem direito a esse valor é o seu filho menor, Pedro Bello dos Santos Silva; g) a requerente não mencionou que é possuidora de 01 (uma) casa, localizada em Ceará-Mirim/RN, e que no próprio Contrato de Compra e Venda, a parte autora foi qualificada com solteira, além disso, em uma procuração público do 2º Ofício de Notas de Ceará-Mirim/RN, a promovente foi qualificada também como solteira; h) a autora não relatou em sua petição inicial que o seu filho, João Paulo de Souza Silva, vem ameaçando o réu, situação que ensejou o registro de Boletim de Ocorrência, ademais, também não relatou que ele agrediu o seu irmão chamado José de Anchieta de Oliveira Silva.
Pugnou, preliminarmente, pelo indeferimento da inicial e reconhecimento de litispendência e ato atentatório contra a dignidade da justiça, bem como pela condenação da autora em litigância de má-fé.
No mérito, requereu a total improcedência da ação.
Juntou documentos.
A autora, apresentou réplica sustentando, preliminarmente, a impossibilidade de deferimento da justiça gratuita ao requerido.
Ademais, rechaçou as alegações trazidas na contestação quanto a impugnação do valor da causa.
Quanto ao mérito, reconhece que tenha um imóvel que foi financiado em seu nome, em 18 de dezembro de 2015, asseverando que eventual partilha do bem só deverá se dar quanto aos 10 (dez) meses de mensalidade pagas durante a união, haja vista essa tenha acabado em setembro de 2016.
Além disso, contesta as demais alegações trazidas na peça defensiva.
Por fim, sustenta que o requerido foi o responsável pela falta de experiência laboral e pela dependência financeira da Autora, motivo que reitera o pedido de alimentos em prol dessa.
Ratificou os termos da inicial, bem como requereu a dilação probatória para recebimento da Certidão de Inteiro Teor do imóvel localizado em Extremoz/RN.
Instadas as partes para se manifestarem sobre a produção de outras provas, somente a parte ré se manifestou, reiterando os termos da inicial.
Através da decisão saneadora de ID n.º 112232280, foi determinado de ofício por essa magistrada a produção de prova testemunhal, através de audiência de instrução e julgamento realizada, conforme ata que consta nos autos (ID 123286760).
Findada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais aos ID’s 124087512 e 124277790. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observa-se que o feito não comporta intervenção do Ministério Público, já que não se enquadra nas hipóteses previstas nos artigos 176 e 178, do Código de Processo Civil.
Ademais, verifica-se que a autora pretende: 1) o reconhecimento e dissolução da união estável com o requerido; 2) a partilha do patrimônio constituído durante a união, inclusive referente ao arrendamento e alienação do imóvel localizado na Rua Joaquim de Góis, n.º 32, Extremoz/RN, bem como aos valores oriundos do seguro da motocicleta (bros, 2015), e da dívida junto ao SAAE; 3) pretende, ainda, seja determinada a titularidade do imóvel localizado à Rua Manoel Palhano, n.º 1538, Ceará-Mirim à autora; 4) e, por fim, pensão alimentícia a ser paga pelo requerido em seu favor.
Dessa forma, passamos ao julgamento dos referidos pedidos. 1) Do reconhecimento e da dissolução da união estável.
A união estável é reconhecida como entidade familiar pelos artigos 226, § 3º, da Constituição Federal e 1.723 do Código Civil.
Conforme literalidade dos referidos artigos, vê-se: “Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento” (CF/1988) “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” (CC/2002).
Nesta senda, para que se reconheça a existência de união estável, é necessário que se preencham os requisitos previstos no art. 1.723 do Código Civil, quais sejam: a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, bem como a inexistência de impedimentos para o casamento, elencados no art. 1.521 do Código Civil.
No caso dos autos, a parte autora comprova à saciedade todos os requisitos da união estável.
Isso porque trouxe aos autos documentos que indicam a relação havida entre as partes.
Nesse sentido, juntou: a) documento de identificação dos filhos comuns das partes (ID’s 96333546 e 96333546); b) fatura de energia em nome do requerido, cujo endereço é o do imóvel à Rua Manoel Palhano, 1538, onde a requerente mora atualmente e antigo domicílio das partes (ID 96333542); c) fotos do casal (ID’s 96333551 e 103945316); d) carteira de dependentes provisórios do UNISESP tendo o requerido como titular, e a requerente como sua esposa e dependente, com validade para o ano de 2006 (ID 103944469, fl. 1); e) fatura do cartão da caixa de titularidade do réu, endereçado à Rua Manoel Palhano, 1538 (ID 103944469, fl. 4), e; d) plano de assistência funeral da autora, onde o requerido integra a sua relação de dependentes (ID 103945284).
Além disso, em sede de audiência de instrução e julgamento, a testemunha José Augusto Camilo, compromissado a falar a verdade, foi categórico em reconhecer a união das partes, conforme trechos de seu depoimento que se segue: “que conhece dona Maria e seu João Maria; (…) que conhece eles porque é vizinho dela; que faz mais de 25 anos que mora na Rua Manoel Palhano; que dona Maria e seu João Maria já moravam lá quando chegou; que eles já tinham filho; que sabe que desde que foi morar lá, seu João convivia com dona Maria; que sabe que convivam como marido e mulher (…)”.
Ainda, a declarante Bárbara Taciana Oliveira da Silva, sobrinha do requerido, também certificou a existência da relação entre os litigantes, conforme segue: “que conhece João Maria e Dona Maria; que João Maria é seu tio; (…) que João Maria e Dona Maria conviveram em união estável por muito tempo; que acha que começaram em 1984, mas não era nascida ainda, e que terminou em 2016; que eles tiveram dois filhos, que são maiores; (…) que soube que ele tinha outro relacionamento quando a mulher engravidou; que não foi quando eles se separam; que eles se separaram agora; que ele morava dentro de casa; que ele tinha dona Maria José como a esposa dele; que todo mundo em Ceará-Mirim sabe que ela foi a esposa dele; (….) que o convívio de seu João Maria com dona Maria era bom; que ele saia para todo canto com ela (…)” Para mais, os demais declarantes ouvidos informaram que sabiam que a autora e o réu tinham tido um relacionamento, inclusive, com o nascimento de filhos, no entanto, não sabiam de sua permanência.
Noutro sentido, em que pese o requerido sustente a inexistência da referida relação, não trouxe aos autos elementos de prova capazes de alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, sem observar, portanto, o art. 373, inciso II, do CPC/2015.
Inclusive, em sua própria peça contestatória (ID 102650745, fl. 6), aduz que “a Requerida, a Sra.
MARIA JOSÉ DE SOUZA, mãe dos Requerentes não salientou em sua exordial que quando teve um relacionamento com o Requerido a mesma já tinha 02 (duas) filhas RENATA DE SOUZA e RAQUEL DE SOUZA que na época eram menor providas de outro relacionamento e o mesmo nunca deixou faltar nada tanto para as suas filhas como para seus filhos” (grifos acrescidos), indicando, portanto, a existência da relação.
Por fim, não se verifica nenhum dos impedimentos para o casamento, elencados no art. 1.521 do Código Civil.
Dessa forma, diante de todos os elementos de prova carreados aos autos, bem como considerando o atendimento aos requisitos supramencionados, o reconhecimento da união estável havida entre os litigantes, entre o período de 1983 até setembro de 2016, e sua consequente dissolução, é medida que se impõe. 2) Da partilha dos bens.
Uma vez reconhecida a união entre as partes, passamos a partilha do patrimônio comum, consignando, desde já, que de acordo com o art. 1.725 do Código Civil, “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.
A parte autora indica que foi constituído, durante a união, o imóvel localizado à Rua Manoel Palhano, 1538, Ceará-Mirim/RN; o imóvel localizado à Rua Joaquim de Góis, n.º 32 – Lote 05, quadra 01, gleba “a”, loteamento Parque das Junqueiras, Centro, Extremoz/RN; bem como uma motocicleta Bros, ano 2015; além da dívida contraída junto ao SAAE.
O requerido colaciona aos autos, ainda, a existência de um terceiro imóvel, localizado na Rua Vilagen Mucurype, n.º 61, bairro Santa Águeda, Ceará-Mirim/RN. a) Imóvel da Rua Manoel Palhano, 1538, Ceará-Mirim/RN.
A constituição do imóvel localizado em Ceará-Mirim/RN, à R.
Manoel Palhano, restou devidamente comprovada nos autos deste processo.
Primeiro, pelos diversos documentos juntados que indicam a posse conjunta do imóvel pelas partes, como faturas e cartas endereçadas às partes no referido endereço.
Ademais, o depoimento da testemunha José Augusto Camilo, que reside na mesma rua do imóvel, também corrobora a referida posse comum do bem: “(…) que faz mais de 25 anos que mora na Rua Manoel Palhano; que dona Maria e seu João Maria já moravam lá quando chegou; (…) que moravam na mesma casa; que não sabe dizer certamente quem comprou a casa, mas via eles morando lá; (…)”.
Ainda, a declarante Bárbara Taciana Oliveira da Silva foi enfática ao afirmar que o imóvel se trata de bem comum: “(…) que quando eles se uniram eles moravam na casa de sua bisavó, que sua avó cedeu para eles morarem; que depois ele comprou um terreno para eles construírem uma casa para eles morarem; que quando ele comprou esse terreno já estava com dona Maria; que esse terreno é da Rua Manoel Palhano; que eles construíram a casa nesse terreno; que quem está na casa atualmente é a senhora Maria José (...)”.
Além disso, na certidão de registros e ônus do referido imóvel, juntado ao ID 102650777, verifica-se que o bem foi comprado pelo requerido a Sra.
Rosa Maria de Souza, em 01 de fevereiro de 2000, ou seja, durante a união.
Noutro norte, em que pese haja nos autos referência ao financiamento do imóvel em nome do requerido, trata-se de contrato firmado durante a união, por isso, não há que se falar em bem de propriedade exclusiva do réu.
Dessa forma, deve o imóvel ser partilhado em razões iguais para os litigantes. b) Imóvel da Rua Joaquim de Góis, n.º 32 – Lote 05, quadra 01, gleba “a” do loteamento Parque das Junqueiras, Centro, Extremoz/RN.
Acerca do imóvel localizado na Rua Joaquim de Góis, n.º 32, Extremoz/RN, a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, em inobservância ao art. 373, I, do Código de Processo Civil/2015.
Isso porque não trouxe aos autos nenhum elemento de prova que indique a constituição do bem durante a união.
Inclusive, o requerido juntou recibo de compra e venda ao ID 102650732, onde resta certificado que sua filha, Beatriz dos Santos Silva Duarte, casada com Apolinário Alves Duarte Filho, recebeu a quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) referente à venda do bem, que foi depositado em conta do requerido, sem, no entanto, vincular a propriedade do imóvel a esse.
Portanto, não deverá fazer parte do patrimônio partilhável. c) Imóvel da Rua Vilagen Mucurype, n.º 61, Santa Águeda, Ceará-Mirim/RN.
Ainda sobre os bens imóveis partilháveis, o réu, em sua contestação, trouxe aos autos um imóvel adquirido pela requerente durante a união, situado à Rua Vilagen Mucurype, n.º 61, Santa Águeda, Ceará-Mirim/RN, através de financiamento pelo programa Minha Casa Minha Vida (MCMV), fato que foi ratificado pela autora em réplica, não se tratando, pois, de ponto controvertido.
Portanto, vê-se que o contrato foi firmado em 28.12.2015 (ID 103945290), e, considerando o término da união estável em setembro de 2016, foram pagas durante a união 10 (dez) parcelas, devendo ser partilhado o referido montante em razões iguais entre as partes. d) Motocicleta, modelo Bros, ano 2015.
A requerente pleiteia também a partilha do valor recebido a título de indenização, pago pela seguradora, em razão de acidente envolvendo a motocicleta, modelo bros, ano 2015, constituída durante a união.
O requerido, em sua contestação, alega que sofreu um acidente em Extremoz/RN, e que a motocicleta teve perda total, tendo recebido o seguro DPVAT, e afirmando que quem tem direito ao referido valor é o seu filho menor, Pedro Bello dos Santos Silva.
Demais disso, o réu não controverteu o fato de que a motocicleta foi constituída durante a união.
Por isso, resta verificar se o valor recebido é ou não patrimônio partilhável.
Analisando detidamente os autos, inclusive, examinando os documentos juntados pelo réu ao ID 102650732, fls. 4 a 7, verifica-se que a indenização recebida em razão da colisão adveio da seguradora HDI Seguros S.
A., referente ao produto contratado “HDI Auto Perfil”, o que indica que se trata de indenização em razão do seguro do automóvel, e não de indenização proveniente do seguro DPVAT.
Dessa forma, diante desse fato, deve o valor recebido, na monta de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais), ser partilhado em razões iguais entre as partes. e) Dívida do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE).
Na exordial, a autora indica a existência de dívida junto ao SAAE, no montante de R$ 6.605,39 (seis mil seiscentos e cinco reais e trinta e nove centavos), referente ao imóvel da Rua Manoel Palhano, alusivo ao período entre fevereiro de 2005 a maio de 2016, conforme faz prova o extrato de débito juntado ao ID 96333563.
O requerido, a seu turno, não controverteu as referidas alegações.
Dessa forma, considerando que a dívida foi contraída pelo casal durante a união, referente, inclusive, ao imóvel que foi o antigo domicílio do casal, bem como considerando que o regime de bens é o de comunhão parcial de bens (art. 1.725, CC/2002), com fundamento no art. 1.663, §1º, do Código Civil de 2002, deve a dívida ser partilhada em razões iguais entre as partes. 3) Pedido de alimentos em favor da autora, a ser pago pelo requerido.
Existe, ainda, nos autos, pedido de fixação de alimentos definitivos em favor da autora, a ser pago pelo requerido, sob o argumento de que conviveu com esse desde os 29 anos, e, atualmente, embora aposentada, tem tido dificuldades financeiras em razão de gastos com medicamentos e subsistência, além da falta de experiência laboral.
Ocorre que os alimentos devidos ao ex-cônjuge se revestem de caráter excepcional e transitório.
O referido instituto visa atender o dever de solidariedade que deve existir nas relações conjugais, mesmo depois de findadas.
Assim, a pensão alimentar devida ao ex-cônjuge busca garantir condições para o soerguimento do alimentado, com o alcance de seu posterior autossustento.
Em razão disso, só poderá ser determinado definitivo ou eterno em casos excepcionais, quando restar comprovada a absoluta incapacidade/impossibilidade de se alcançar a autonomia financeira por parte daquele que pleiteia os alimentos. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se extrai de diversos julgados, como seguem: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
ALIMENTOS TRANSITÓRIOS DEVIDOS ENTRE EX-COMPANHEIROS. 1. (…) 2.
Entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, desfeitos os laços afetivos e familiares, a obrigação de pagar alimentos é excepcional, de modo que, quando devidos, ostentam, ordinariamente, caráter assistencial e transitório, persistindo apenas pelo prazo necessário e suficiente ao soerguimento do alimentado, com sua reinserção no mercado de trabalho ou, de outra forma, com seu autossustento e autonomia financeira. 3.
As exceções a esse entendimento se verificam, por exemplo, nas hipóteses em que o ex-parceiro alimentado não dispõe de reais condições de reinserção no mercado de trabalho e, de resto, de readquirir sua autonomia financeira. É o caso de vínculo conjugal desfeito quando um dos cônjuges ou companheiros encontra-se em idade já avançada e, na prática, não empregável, ou com problemas graves de saúde, situações não presentes nos autos.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte. 4.
Os alimentos transitórios - que não se confundem com os alimentos provisórios - têm por objetivo estabelecer um marco final para que o alimentando não permaneça em eterno estado de dependência do ex-cônjuge ou ex-companheiro, isso quando lhe é possível assumir sua própria vida de modo autônomo. 5.
Recurso especial provido em parte.
Fixação de alimentos transitórios em quatro salários mínimos por dois anos a contar da publicação deste acórdão, ficando afastada a multa aplicada com base no art. 538 do CPC.(REsp n. 1.454.263/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 8/5/2015, grifos acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA.
ALIMENTOS PRESTADOS A EX-CÔNJUGE.
OBRIGAÇÃO EXCEPCIONAL.
PRAZO INDETERMINADO.
EXCEÇÃO.
ALTERAÇÃO NO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O pedido de revisão do valor fixado a título de alimentos pressupõe necessariamente a análise dos requisitos relativos à necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, o que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável diante do óbice da Súmula 7 do STJ. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a obrigação de pagar alimentos entre ex-cônjuges é excepcional, de modo que, quando devidos, devem persistir apenas pelo prazo necessário para a reinserção no mercado de trabalho ou autonomia financeira do alimentado.
As exceções a esse entendimento, caso em que os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados por prazo indeterminado, ocorrem nas hipóteses em que o ex-parceiro alimentado não dispõe de reais condições de reinserção no mercado de trabalho e de readquirir sua autonomia financeira ou quando conta com problemas graves de saúde. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.537.060/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 9/9/2015, grifos acrescidos).
Nesse contexto, no caso dos autos, passados 8 (oito) anos desde o fim da união estável, e, portanto, transcorrido tempo suficiente para a requerente alcançar sua autossuficiência econômica, somente se justificaria o deferimento de alimentos à autora no caso supramencionado, de absoluta incapacidade/impossibilidade de reerguimento financeiro.
No entanto, conforme consta dos autos, a requerente é aposentada, auferindo benefício mensal na monta de 01 (um) salário-mínimo, equivalente a R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
Além disso, como foi trazido na petição inicial (ID 96333535, fl. 11), a requerente reside com o seu filho, que contribui financeiramente para o sustento dessa.
Ainda, a requerente deixou de provar a sua real necessidade aos alimentos pleiteados, tecendo somente alegações genéricas de que a renda que aufere mensalmente pela aposentadoria não é suficiente para a sua subsistência e medicamentos, e que o requerido tem capacidade financeira pra cumprir a obrigação.
Portanto, deixou de provar, efetivamente, fato constitutivo de seu direito, em inobservância ao art. 373, I, do Código de Processo Civil/2015, de modo que entendo indevido os alimentos requeridos.
Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência: a) RECONHEÇO a união estável entre MARIA JOSÉ DE SOUZA e JOÃO MARIA DE OLIVEIRA SILVA no período de 1983 a setembro de 2016, a qual DECLARO DISSOLVIDA; b) DETERMINO a partilha do patrimônio comum, a saber: b.1 Imóvel localizado à Rua Manoel Palhano, 1538, Ceará-Mirim/RN, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos ex-companheiros; b.2 Indenização recebida da seguradora HDI Seguros S.
A., em razão de produto contratado para a motocicleta modelo bros, ano 2015, constituído durante a união, na monta de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais), à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos ex-companheiros; b.3 Do valor referente as 10 (dez) parcelas pagas durante a união, referente ao financiamento do imóvel localizado à Rua Vilagen Mucurype, n.º 61, Santa Águeda, Ceará-Mirim/RN, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos ex-companheiros.
C) DETERMINO também seja rateada em partes iguais a dívida contraída durante a união junto ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), referente ao imóvel da Rua Manoel Palhano, 1538, Ceará-Mirim/RN, na monta de R$ 6.605,39 (seis mil seiscentos e cinco reais e trinta e nove centavos); Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, eis que concedo em favor das partes os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
05/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 21:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 11:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/06/2024 14:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:47
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/06/2024 10:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
11/06/2024 14:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 10:00, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
17/05/2024 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2024 13:58
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 12:50
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84 3673-9403 - Email: [email protected] Processo: 0800841-47.2023.8.20.5102 Polo Ativo: MARIA JOSE DE SOUZA Polo Passivo: JOAO MARIA DE OLIVEIRA SILVA ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Dra.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, fica designada a data 10/06/2024 10:00h, por videoconferência ou presencialmente, para a realização da Audiência Instrução e Julgamento, na sala de audiências do Juízo de Direito da 3ª Vara, com endereço Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM – RN, CEP: 59570-000 .
OBSERVAÇÕES: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Para ter acesso a sala virtual, segue link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/qnovr Ceará-Mirim, 7 de maio de 2024 MARCIA DOMINGOS XAVIER FERREIRA Servidor Responsável -
14/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 21:34
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 21:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/06/2024 10:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
06/05/2024 13:38
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 30/04/2024 10:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
06/05/2024 13:38
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 10:00, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
30/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 19:34
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
28/02/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 22:43
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84 3673-9403 - Email: [email protected] Processo: 0800841-47.2023.8.20.5102 Polo Ativo: MARIA JOSE DE SOUZA Polo Passivo: JOAO MARIA DE OLIVEIRA SILVA ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Dra.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, fica designada a data 30/04/2024 10:00h, por videoconferência ou presencialmente, para a realização da Audiência Instrução e Julgamento, na sala de audiências do Juízo de Direito da 3ª Vara, com endereço Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM – RN, CEP: 59570-000 .
OBSERVAÇÕES: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Para ter acesso a sala virtual, segue link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/lyfr0 Ceará-Mirim, 7 de fevereiro de 2024 MARCIA DOMINGOS XAVIER FERREIRA Auxiliar de Gabinete -
23/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 16:36
Audiência instrução e julgamento redesignada para 30/04/2024 10:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
05/02/2024 16:18
Audiência instrução e julgamento designada para 30/04/2024 11:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
23/01/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800841-47.2023.8.20.5102 - RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Requerente: MARIA JOSE DE SOUZA Requerido(a): JOAO MARIA DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Alimentos proposta por MARIA JOSÉ DE SOUZA em face de JOÃO MARIA DE OLIVEIRA SILVA (Ném do Saae), aduzindo, em síntese, que: a) manteve relacionamento amoroso público, contínuo e duradouro com o demandado, durante 33 (trinta e três) anos, tendo iniciado o relacionamento em 1983, e acabado em setembro de 2016; b) da união advieram dois filhos, ambos maiores e capazes; c) as partes viviam como se casados fossem, sendo a relação de conhecimento público; d) durante o relacionamento, constituíram dois bens imóveis: 01 (um) em Ceará-Mirim, na Rua Manoel Palhano, n.º 1538, onde edificaram a casa que a Autora reside; e 01 (um) terreno em Extremoz/RN, Rua Joaquim de Góis, n.º 32, que fora vendido para um Supermercado, pelo Réu, ambos quitados.
Ademais, adquiriram também uma motocicleta Bros, ano 2015; e) durante a União, o Réu financiou o mesmo imóvel em que moravam no seu nome, encontrando-se quitado há mais de oito anos; d) o Réu constituiu nova Família no Município de Extremoz/RN e desde então ameaça de forma insistente que venderá o imóvel em que a Autora reside, sob o fundamento de que está em seu nome; e) a única dívida comum do casal é um débito de R$ 6.605,39 (seis mil seiscentos e cinco reais e trinta e nove centavos) alusivo ao imóvel localizado à Rua Manoel Palhano, n.º 1538, Ceará-Mirim/RN, junto ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE).
Requereu, a autora, liminarmente, alimentos provisórios.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento e dissolução da união estável, com a respectiva partilha dos bens comuns constituídos durante a união, inclusive, oriundo de seguro da motocicleta modelo bros 2015, assim como pela conversão dos alimentos provisórios em definitivos.
Juntou documentos.
Em expediente de ID 96335276 este juízo indeferiu a liminar e determinou a designação de audiência de conciliação/mediação.
Em audiência (ID 101899369), as partes não alcançaram a autocomposição.
O demandado apresentou contestação (ID 102650745), alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial em razão da não juntada de documento da união estável, assim como ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ademais, impugnou o valor da causa.
No mérito, sustentou, em síntese, que: a) a requerente não salientou em sua exordial que quando teve um relacionamento com o Requerido a mesma já tinha 02 (duas) filhas RENATA DE SOUZA e RAQUEL DE SOUZA provindas de outro relacionamento, e o requerido nunca deixou faltar nada para elas; b) o Requerido convive com a sua esposa a senhora KÁTIA BARBOSA DOS SANTOS desde 1992, dessa união tiveram dois filhos, quais sejam: BEATRIZ DOS SANTOS SILVA DUARTE nascida em 16 de fevereiro de 1998, hoje com 25 (vinte e cinco) anos e o menor PEDRO BELLO DOS SANTOS SILVA nascido em 23 de setembro de 2008, hoje com 14 anos; c) nunca teve união estável com a requerente, apenas passava na sua casa em Ceará-Mirim para esquentar a sua comida; d) o imóvel que a Autora mora e quer tomar para si, é de propriedade única e exclusiva do Réu; e) o imóvel que foi vendido ao Supermercado Todo Dia era de propriedade da filha do requerido, Beatriz dos Santos Silva Duarte, e o valor foi depositado em sua conta somente por vontade dessa; f) em relação a Motocicleta Bros, ano 2015, que a Requerente questiona o recebimento do seguro, o Requerido sofreu um acidente em Extremoz/RN em que a moto teve perda total, além do que, recebeu o seguro DPVAT, no entanto, quem tem direito a esse valor é o seu filho menor, Pedro Bello dos Santos Silva; g) a requerente não mencionou que é possuidora de 01 (uma) casa, localizada em Ceará-Mirim/RN, e que no próprio Contrato de Compra e Venda, a parte autora foi qualificada com solteira, além disso, em uma procuração público do 2º Ofício de Notas de Ceará-Mirim/RN, a promovente foi qualificada também como solteira; h) a autora não relatou em sua petição inicial que o seu filho, João Paulo de Souza Silva, vem ameaçando o réu, situação que ensejou o registro de Boletim de Ocorrência, ademais, também não relatou que ele agrediu o seu irmão chamado José de Anchieta de Oliveira Silva.
Pugnou, preliminarmente, pelo indeferimento da inicial e reconhecimento de litispendência e ato atentatório contra a dignidade da justiça, bem como pela condenação da autora em litigância de má-fé.
No mérito, requereu a total improcedência da ação.
Juntou documentos.
A autora, apresentou réplica sustentando, preliminarmente, a impossibilidade de deferimento da justiça gratuita ao requerido.
Ademais, rechaçou as alegações trazidas na contestação quanto a impugnação do valor da causa.
Quanto ao mérito, reconhece que tenha um imóvel que foi financiado em seu nome, em 18 de dezembro de 2015, asseverando que eventual partilha do bem só deverá se dar quanto aos 10 (dez) meses de mensalidade pagas durante a união, haja vista essa tenha acabado em setembro de 2016.
Além disso, contesta as demais alegações trazidas na peça defensiva.
Por fim, sustenta que o requerido foi o responsável pela falta de experiência laboral e pela dependência financeira da Autora, motivo que reitera o pedido de alimentos em prol dessa.
Ratificou os termos da inicial, bem como requereu a dilação probatória para recebimento da Certidão de Inteiro Teor do imóvel localizado em Extremoz/RN.
Instadas as partes para se manifestarem sobre a produção de outras provas, somente a parte ré se manifestou, reiterando os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
Passo a análise das preliminares suscitadas.
Quanto ao pedido de indeferimento da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, entendo que não assiste razão ao contestante.
O réu, em sua peça, fez alusão a falta de dois documentos: documento da união estável e documento capaz de comprovar a idoneidade moral do requerido.
O primeiro documento não existe, tanto é assim que a presente ação tem como um dos seus objetos o próprio reconhecimento da união.
Ademais, o documento que ateste a idoneidade do promovido não é documento indispensável à propositura da presente demanda.
Por conseguinte, o valor da causa atribuído foi devidamente justificado pela parte autora em réplica, demonstrando a observância do art. 292 e seguintes do Código de Processo Civil-CPC/2015.
Ao final, quanto a impugnação à justiça gratuita, muito embora o réu tenha requerido o indeferimento do benefício à requerente, deixou de colacionar aos autos elementos que contraponham o seu deferimento, não demonstrando que a parte autora não é hipossuficiente.
Assim sendo, rejeito as preliminares ventiladas.
Declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Como questões controvertidas temos: a) se as partes convieram ou não em união estável, e, em caso positivo, durante qual lapso temporal; b) se em caso de ter havido a união estável, o casal adquiriu conjuntamente um imóvel localizado na Rua Manoel Palhano, n.º 1538, Centro, Ceará-Mirim/RN; c) se em caso de ter havido a união estável, o casal adquiriu conjuntamente um imóvel localizado na Rua Joaquim de Góis, n.º 32, Extremoz/RN; d) se em caso de ter havido a união estável, o casal adquiriu conjuntamente uma motocicleta, modelo Bros, ano 2015.
Não foi aduzida controvérsia sobre questões de direito.
Em que pese as partes não tenham requerido a produção de outras provas, considerando a existência das referidas questões controvertidas, entendo pertinente a oitiva de testemunhas para a melhor instrução do feito, notadamente em relação a existência do relacionamento em regime de união estável, o período da convivência e a propriedade dos bens colacionados como patrimônio partilhável.
Sendo assim, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, que esclarece caber ao juiz determinar, de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito, determino a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas a serem arroladas pelas partes, devendo ser designada audiência de instrução e julgamento para tal fim.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar em juízo o rol de testemunhas, o qual deverá conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
A seguir, designe-se audiência de instrução e julgamento, de acordo com a pauta do juízo e observada a prioridade processual.
Caberá às partes trazerem suas testemunhas independentemente de intimação, devendo seus respectivos advogados informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, cumprindo os procedimentos dispostos no art. 455 e parágrafos, do Código de Processo Civil.
O não comparecimento de testemunha importa em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 2º e 3º, do CPC).
Consideram-se as partes intimadas nas pessoas de seus respectivos advogados, sem necessidade de intimação pessoal.
Registre-se que, as partes assistidas pela Defensoria Pública, bem como, as testemunhas arroladas por esta, devem ser intimadas pessoalmente (art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
18/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 01:51
Decorrido prazo de JOAO MARIA DE OLIVEIRA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:51
Decorrido prazo de JOAO MARIA DE OLIVEIRA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 20:44
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) nº: 0800841-47.2023.8.20.5102 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a contestação de ID 102650745 é tempestiva.
CEARÁ-MIRIM/RN, 3 de julho de 2023.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, c/c art. 78, incisos VI e XIX, do Provimento n° 154-CJ/TJRN, de 09/09/2016, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
CEARÁ-MIRIM/RN, 3 de julho de 2023.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 08:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2023 08:40
Audiência conciliação realizada para 16/06/2023 08:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
16/06/2023 08:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2023 08:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
08/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:40
Juntada de diligência
-
14/04/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2023 03:02
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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18/03/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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15/03/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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15/03/2023 08:57
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 08:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 08:51
Audiência conciliação designada para 16/06/2023 08:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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14/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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10/03/2023 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2023 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DE SOUZA.
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08/03/2023 15:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
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08/03/2023 15:28
Conclusos para decisão
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08/03/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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