TJRN - 0801868-66.2022.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:47
Juntada de termo
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22/08/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:43
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 00:18
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 13/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 08:56
Juntada de diligência
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26/05/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:36
Determinada a citação de confinante MARCOS ANTONIO FLORÊNCIO
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20/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:41
Conclusos para decisão
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14/03/2025 01:35
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:22
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 20:13
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801868-66.2022.8.20.5113 REQUERENTE: TACIO LINS REBOUCAS REQUERIDO: RÉU INEXISTENTE e outros DECISÃO Em análise aos autos, verifico que a parte demandante informou na inicial como confinante FRANCISCO FLORENCIO DA SILVA SOBRINHO - CHICO CEM, filho de Pedro Florêncio -, mas que consta nova petição ao ID 141874489, informando que CHICO CEM faleceu.
Após determinação (ID 137933485) de pesquisa nos sistemas, foi juntado informação de óbito de PEDRO FLORÊNCIO (genitor do confinante) ao ID 139047181 – SNIPER -, e certidão de óbito de FRANCISCO FLORENCIO DA SILVA SOBRINHO - CHICO CEM ao ID 141846766, onde consta a informação de haver 4 herdeiros vivos na data do óbito, quais sejam: LEONEIDE FLORÊNCIO DA SILVA, falecida em (07/02/2023), LEOMAR FLORÊNCIO DA SILVA, falecida em: (11/08/2015), SANDRA FLORÊNCIO DA SILVA LIMA, MARCOS ANTONIO FLORÊNCIO, FRANCISCO FLORENCIO DA SILVA FILHO, MARCOS WENDELL FLORÊNCIO DA SILVA.
O Município contesta ao ID 105447184, sob o argumento que se trata de bem público, e junta Lei Municipal ao ID 105447186.
O Ministério Público já se manifestou aos autos, pela ausência de interesse conforme ID 102807960.
União diz que em 45 (quarenta e cinco) dias se manifesta, se tiver interesse, ao ID 109326181.
Estado não tem interesse, conforme ID 109411297.
Ao ID 109551538, Nota Informativa da Secretaria do Patrimônio da União, juntada pelo Estado, onde consta informação especifica sobre a área, e informando que "o referido imóvel NÃO SE INCLUI entre os BENS DA UNIÃO, estando o mesmo situado em terras interiores, sem a presença de rios federais ou cursos d'água com influência de maré, não se enquadrando em qualquer das situações previstas nos incisos I e III a VII do art. 20, da Constituição Federal." e que "Não há imóvel especial da União, nem terreno de marinha ou marginal no trecho.
Esta nota poderá se tornar nula para que fiquem resguardados os direitos e interesses da União na forma do disposto na Lei 9.636/98.".
Suficiente relato.
DECIDO.
Sobre as Áreas de Proteção Permanentes, em regra, sabemos que não representa óbice, por si só, à aquisição de imóvel na localidade por meio de usucapião, mas que apenas sujeita aos proprietários normas e limitações administrativas próprias, o que deve ser constar nos registros de matrícula de imóveis nessa situação, e, portanto, é diferente do conceito de bens públicos.
Sobre os bens situados em região litorânea, a União se manifestando em ausência de interesse ou eventualmente informando que a área cuja Linha Preamar Média (LPM) não foi oficialmente demarcada e homologada, temos que, necessário se faz que se conste em sentença ou registro, em caso de procedência, a ressalva que da Súmula nº 496, do STJ.
Ademais, na ação de usucapião, forma-se litisconsórcio passivo necessário apenas entre os proprietários do imóvel perante o Registro Imobiliário, caso haja, e os confinantes do imóvel.
Todavia, os confinantes, em que pesem só integrar a lide quando apresentada defesa, quando indicados devem ser citados pois são interessados indiretos.
No caso dos autos, o confinante indicado não foi citado, tendo falecido no decorrer da instrução processual, e assim, ante a possível sucessão na posse direta ou indireta do imóvel, com substituição de fato de confinante, necessário se faz esclarecer aos autos o atual confinante do imóvel usucapiendo, para fins de citação para que possam defender os limites de sua propriedade, bem como, ao mesmo tempo, fornecer subsídios fáticos aos autos.
DIANTE DO EXPOSTO, intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar aos autos o atual confinante/confrontante AO LESTE do imóvel usucapiendo, conforme Memorial Descritivo de ID 87053967, requerendo o que entender quanto ao regular prosseguimento do feito.
Intime-se o Município de Tibau/RN, para juntar aos autos provas de que o imóvel usucapiendo é bem público, tendo em vista a manifestação do Estado e da União afirmando que o bem não pertence aos referidos Entes.
Indefiro o pedido de ID 141874489, tendo em vista que a certidão de ID 137535265, não foi certificado a ausência de interesse dos familiares do confinante FRANCISCO FLORENCIO DA SILVA SOBRINHO - CHICO CEM.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:37
Indeferido o pedido de TACIO LINS REBOUCAS
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05/02/2025 15:28
Conclusos para despacho
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04/02/2025 18:49
Juntada de Petição de comunicações
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04/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:27
Determinada Requisição de Informações
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11/12/2024 12:45
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2024 13:11
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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06/12/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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06/12/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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05/12/2024 09:47
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:22
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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05/12/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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05/12/2024 06:36
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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05/12/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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04/12/2024 22:19
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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04/12/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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30/11/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2024 09:43
Juntada de devolução de mandado
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25/11/2024 06:48
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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25/11/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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06/11/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:34
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
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14/09/2024 00:42
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 13/09/2024 23:59.
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14/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801868-66.2022.8.20.5113 AUTOR: TACIO LINS REBOUCAS REU: MUNICIPIO DE TIBAU DECISÃO Ao ID 100252229, foi expedido mandado de citação do confinante PEDRO FLORÊNCIA, tendo sido devolvido pela central de mandados de Mossoró conforme certidão de ID 100252229, sob a seguinte justificativa: "deixei de distribuir o presente mandado ID 100227323, em face do endereço constante no mesmo não pertencer a esta comarca.
Pertence a Tibau/RN, comarca de Areia Branca/RN.".
Após isso, não houve a expedição de novo mandado de citação, ou cumprimento do mandado devolvido.
Na decisão proferida ao ID 127993551, foi constatada a falta de citação do confinante PEDRO FLORÊNCIO.
Suficiente relato.
Decido.
Tendo sido o confinante devidamente indicado e individualizado, a sua citação por edital só poderia ocorrer caso constatado que ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando (CPC, arts. 256, II).
Não é o caso dos autos, pois sequer houve tentativa de citação do confinante PEDRO FLORÊNCIO, o que enseja em supressão do contraditório e ampla defesa, bem como em nulidade processual.
A citação por edital foi determinada ao ID 97082702, não não foi cumprida, e foi determinada em face dos eventuais interessados (CPC, art. 256, I), não cabendo para suprir falta de citação do confinante PEDRO FLORENCIO, conforme acima já fundamentado, não podendo este Juízo pular etapas processuais para deixar de citar pessoa indicada e individualizada aos autos, ou determinar sua citação por edital sem que tenha sido ao menos tentada a sua regular citação no endereço indicado aos autos.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de ID 128126880, e mantenho a decisão de ID 127993551 em todos os seus termos e fundamentos.
A decisão de ID 127993551 deve ser considerada em sua integra, devendo: 1) Expedir a citação do confinante PEDRO FLORÊNCIO; 2) Certificar aos autos se houve o cumprimento da citação por edital, na forma determinada ao ID 97082702, e caso negativo, proceda com o devido cumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, 13 de agosto de 2024.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:23
Outras Decisões
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09/08/2024 16:26
Conclusos para decisão
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09/08/2024 16:24
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2024 15:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
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29/07/2024 19:16
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 19:12
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:10
Audiência Instrução e julgamento realizada para 29/07/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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29/07/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:10
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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24/07/2024 11:40
Juntada de Petição de comunicações
-
20/07/2024 02:53
Decorrido prazo de TACIO LINS REBOUCAS em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 16:44
Juntada de devolução de mandado
-
18/07/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 16:42
Juntada de devolução de mandado
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0801868-66.2022.8.20.5113.
CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins de direito, que incluí os presentes autos na pauta de audiência de Instrução e julgamento no dia 29/07/2024, às 11:00hs, ficando a(s) parte(s) devidamente intimada(s), por seus advogados, para o referido ato.
OBSERVAÇÕES: Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do art. 455, do CPC.
A audiência será realizada por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
LINK ÚNICO DAS AUDIÊNCIAS - 1ª VARA DE AREIA BRANCA: https://bit.ly/teams1varaab Areia Branca/RN, 17 de julho de 2024. (assinado digitalmente) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Chefe de Secretaria -
17/07/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/07/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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11/06/2024 08:00
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:00
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 12:51
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 12:43
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 07:19
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 07:19
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 05:36
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
25/05/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017 (WhatsApp comercial) CERTIDÃO De ordem da Exma.
Dra.
Rachel Furtado Nogueira Ribeiro Dantas, CERTIFICO, para os devidos fins e em razão do meu ofício, o cancelamento da audiência de instrução aprazada para a data de hoje, às 16:20hs, em razão da indisponibilidade superveniente da magistrada em presidir a sessão.
Certifico, ademais, que o ato será remarcado posteriormente na próxima pauta livre.
O referido é verdade; dou fé.
Areia Branca/RN, 22 de maio de 2024. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Auxiliar de Gabinete -
22/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:44
Audiência Instrução cancelada para 22/05/2024 16:20 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
22/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 10:43
Juntada de diligência
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20/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 05:42
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0801868-66.2022.8.20.5113.
CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins de direito, que incluí os presentes autos na pauta de audiência de Instrução no dia 22/05/2024 16:20hs, ficando a(s) parte(s) devidamente intimada(s), por seus advogados, para o referido ato.
OBSERVAÇÃO: A audiência será realizada por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
LINK ÚNICO DAS AUDIÊNCIAS - 1ª VARA DE AREIA BRANCA: https://bit.ly/teams1varaab Areia Branca/RN, 15 de maio de 2024. (assinado digitalmente) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Chefe de Secretaria -
15/05/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 20:56
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:54
Audiência Instrução designada para 22/05/2024 16:20 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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30/04/2024 09:36
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:36
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 29/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) Processo nº 0801868-66.2022.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC e em atendimento à determinação retro, intimo as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Areia Branca-RN, 29 de março de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Auxiliar de Gabinete -
29/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/01/2024 12:17
Conclusos para despacho
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19/12/2023 01:58
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 13:49
Decorrido prazo de Ambas as partes em 25/11/2023.
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25/11/2023 02:19
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM em 24/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:32
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
11/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801868-66.2022.8.20.5113 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: TACIO LINS REBOUCAS REU: RÉU INEXISTENTE DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Considerando que a União requereu o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para informar a existência de interesse ou não no presente feito, determino que a Secretaria Judicial certifique nos autos o decurso do prazo solicitado.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se.
Decorrido o prazo sem contestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/10/2023 10:39
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801868-66.2022.8.20.5113 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: TACIO LINS REBOUCAS REU: RÉU INEXISTENTE DESPACHO Cumpra-se o despacho de Id n° 106077094, intimando a União, através da Advocacia-Geral da União, e não da Procuradoria da Fazenda Nacional, para informar se tem interesse no feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, intime-se o Estado do Rio Grande do Norte para a mesma finalidade, e no mesmo prazo, tendo em vista que entre a última manifestação, pedindo dilação de prazo (Id n° 105943381), e o momento presente transcorreu quase dois meses.
Ultimados os atos, como a contestação não suscitou matéria preliminar, intimem-se todas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos para decisão.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 07:35
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/10/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
06/10/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
12/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:47
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Após o transcurso do prazo acima, intime-se novamente o Estado do Rio Grande do Norte e a Advocacia-Geral da União para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se há interesse no feito. -
01/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:34
Juntada de Petição de comunicações
-
31/08/2023 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 06:36
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 05:41
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801868-66.2022.8.20.5113 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: TACIO LINS REBOUCAS REU: RÉU INEXISTENTE DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o despacho de Id nº 101698951 não foi inteiramente cumprido, considerando que a intimação dos entes públicos não foi realizada.
Desse modo, determino que a Secretaria providencie o cumprimento da diligência pendente e, escoado o prazo para manifestação, não sendo demonstrado interesse, como a parte autora já postulou pelo julgamento antecipado, venham-me os autos conclusos para sentença.
Havendo demonstração de interesse no feito por algum dos entes, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos para decisão.
P.I.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/07/2023 06:51
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 23:14
Outras Decisões
-
20/06/2023 23:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/06/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 05:01
Decorrido prazo de RÉU INEXISTENTE em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 10:28
Decorrido prazo de RÉU INEXISTENTE em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 09:53
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2023 09:29
Decorrido prazo de RÉU INEXISTENTE em 12/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2023 06:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2023 06:01
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 10:48
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 20:19
Juntada de Petição de comunicações
-
26/12/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 00:56
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 19/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:33
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 18/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 01:10
Juntada de Petição de comunicações
-
11/11/2022 07:07
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 17:05
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2022 19:43
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 00:27
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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