TJRN - 0833737-58.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:45
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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06/12/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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02/12/2024 10:15
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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02/12/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/11/2023 19:15
Arquivado Definitivamente
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18/11/2023 19:14
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 06:24
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 06:24
Decorrido prazo de IRENE EVA RIBEIRO DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 06:24
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:24
Decorrido prazo de ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:20
Decorrido prazo de ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI em 24/10/2023 23:59.
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30/09/2023 04:04
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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30/09/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833737-58.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LISSA FERNANDES SOLANO, DANIELA SOUSA JUNQUEIRA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA LISSA FERNANDES SOLANO e DANIELA SOUSA JUNQUEIRA ingressaram com ação de Obrigação de Fazer em face da APEC SOCIEDADE POTIGUAR DE ENSINO E CULTURA LTDA.
No curso do processo, a parte autora requereu a desistência da ação.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir.
Tendo em vista a efetivação da citação do réu, necessária se faz a sua anuência, que pode ocorrer de forma expressa, com a concordância manifesta em petição, ou tácita, que ocorre quando, após a intimação, a parte não se opõe à extinção do feito no prazo que lhe foi concedido.
Verifico que, no presente processo, houve anuência do réu, vez que após a intimação o réu se manifestou concordando com a desistência.
Pelo exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VIII, do CPC/2015.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC, mas, ao mesmo tempo, suspendo a cobrança de tal verba sucumbencial, nos termos e pelo prazo do art. 12 da Lei nº 1.060/50, em razão do benefício da justiça gratuita que ora lhe concedo.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 19:07
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 19:05
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:39
Extinto o processo por desistência
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18/09/2023 17:46
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 05:53
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833737-58.2023.8.20.5001 Parte Autora: LISSA FERNANDES SOLANO e outros Parte Ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DESPACHO Vistos, etc… Considerando a apresentação de defesa e o pedido de ID 104343440, intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência efetuado, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 05:27
Decorrido prazo de IRENE EVA RIBEIRO DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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13/08/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 01:17
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:38
Decorrido prazo de IRENE EVA RIBEIRO DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 11:19
Conclusos para despacho
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01/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:11
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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19/07/2023 10:31
Decorrido prazo de ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 08:31
Decorrido prazo de IRENE EVA RIBEIRO DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0833737-58.2023.8.20.5001 AUTOR: LISSA FERNANDES SOLANO, DANIELA SOUSA JUNQUEIRA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 103422886), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 17 de julho de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
17/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2023 01:59
Publicado Citação em 07/07/2023.
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08/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 CARTA DE CITAÇÃO - ORDINÁRIA Ao(à) Ilmo(a).
Sr(a).
Representante do(a) APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Av.
Salgado Filho, 1610, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59076-000 De ordem da Exma.
Sra.
Dra.
Daniella Paraiso Guedes Pereira, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho proferido e da petição inicial, fica Vossa Senhoria CITADA para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do Código de Processo Civil, devendo informar expressamente eventual interesse em audiência de conciliação.
ADVERTÊNCIA: Se o(a) demandado(a) não contestar a ação, será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos narrados pelo(a) autor(a) (art. 344 do Código de Processo Civil).
OBSERVAÇÃO: A visualização da petição inicial e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 23062913490506700000096709568 e 23062918332412900000096724021, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, §1º, da Lei Federal nº. 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Processo: 0833737-58.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LISSA FERNANDES SOLANO e outros Demandado(a): APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Natal/RN, 03/07/2023 ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.416/06) -
05/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 04:40
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 29/06/2023 16:19.
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29/06/2023 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2023 16:15
Conclusos para decisão
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29/06/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 12:06
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 09:44
Conclusos para decisão
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23/06/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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