TJRN - 0816076-97.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 14:30
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
29/11/2024 14:23
Juntada de Petição de comunicações
-
27/11/2024 06:12
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
27/11/2024 03:24
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 09:11
Juntada de Petição de ciência
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Habeas Corpus com liminar 0816076-97.2024.8.20.0000 Paciente: Jaciara Lopes da Silva Impetrante: Dr.
Weslei Arantes Fernandes dos Santos (OAB/RN 21.983) Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO Por meio da Petição de ID. 28051832, o advogado Weslei Arantes Fernandes dos Santos pediu a homologação da desistência do habeas corpus impetrado em favor da paciente Jaciara Lopes da Silva em face de ato apontado coator proferido pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal. É o relatório.
Em consulta ao processo de execução penal n. 0101433-04.2017.8.20.0104 no SEEU, verifico que foi cumprido o alvará de soltura da paciente Jaciara Lopes da Silva, conforme certidão expedida no dia 19/11/2024.
Assim, restam superados os argumentos da impetração.
Posto isso, julgo prejudicado o presente Writ, pela perda superveniente do objeto, a teor do que determina o art. 659 do Código de Processo Penal e art. 261 do Regimento Interno desse Tribunal de Justiça, uma vez que não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal suscitado pelo impetrante.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se os autos.
Natal, na data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator -
25/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 12:58
Prejudicado o recurso de Jaciara Lopes da Silva
-
17/11/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
17/11/2024 08:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/11/2024 16:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/11/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/11/2024 11:06
Declarada incompetência
-
12/11/2024 00:09
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854946-49.2024.8.20.5001
Cicero Izidro da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Janaina Faria de Novaes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2024 19:09
Processo nº 0800287-15.2024.8.20.5123
Alice Paz da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2024 12:32
Processo nº 0854946-49.2024.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Espolio de Cicero Izidro da Silva
Advogado: Janaina Faria de Novaes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2025 04:13
Processo nº 0800287-15.2024.8.20.5123
Alice Paz da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/03/2024 11:17
Processo nº 0881612-58.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Espolio de Raimundo Pinto Mendonca, Repr...
Advogado: Terezinha Ferreira Mendonca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2022 22:00