TJRN - 0801792-23.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801792-23.2023.8.20.5108 Origem: 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN Apelante: GERALDA OLIVEIRA DA SILVA Advogado: Dr.
Antônio Matheus Silva Carlos (OAB/RN 14.635) Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Dr.
Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB/RN 1.216-A) Relator: Desembargador CORNÉLIO ALVES (em substituição) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por GERALDA OLIVEIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, assim estabeleceu: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: 3.1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica, devendo a parte demandada cessar com as cobranças objeto dos autos, tornando definitiva a antecipação de tutela; 3.2) CONDENAR o(a) promovido(a) a restituir ao(à) promovente os valores descontados indevidamente até o deferimento e cumprimento da antecipação de tutela, devendo ocorrer a restituição simples, acrescendo-se a partir da data de cada desconto de juros legais e correção monetária pelo IPCA-E, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC; 3.3) INDEFERIR o pleito de condenação em danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes igualmente no pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com supedâneo no art. 85, §1º e 2º, do Código de Processo Civil, considerando que a demanda não apresentou complexidade, ressalvando que a parte autora é beneficiária da gratuidade, pelo que fica suspensa exigibilidade das custas e dos honorários quanto à parte demandante. (...).
Em suas razões, alega a parte apelante, em suma, que, diversamente do que entendeu o juízo sentenciante, faz jus à indenização por danos morais na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da devolução em dobro dos descontos efetuados indevidamente na conta bancária em razão de contrato declarado inexistente.
Requer, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
Sem contrarrazões.
Processo retirado de pauta de julgamento, para apreciação de petição protocolada no ID 28248396, onde as partes requereram a homologação do acordo extrajudicial acerca do objeto discutido na presente lide.
Passo a decidir.
Conforme relatado, as partes vieram aos autos no sentido de que esse relator homologasse o acordo extrajudicial acerca do objeto da lide, renunciando o direito de interposição de qualquer recurso dessa decisão.
Com efeito, estando o feito pendente de apreciação de recurso de apelação, incumbe ao relator homologar a autocomposição das partes, nos termos do que prevê o art. 932, I, do CPC.
Observa-se, ainda, que as procurações outorgadas aos advogados das partes conferem-lhes poderes para transigir, de forma que se encontra cumprida a formalidade prevista no art. 105, caput, do CPC.
Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial acostado no ID 28248396 e, por conseguinte, DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, ante o permissivo contido no art. 487, III, "b", do CPC.
Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator em substituição -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801792-23.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
06/11/2024 17:44
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:44
Conclusos para despacho
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06/11/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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