TJRN - 0811492-53.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811492-53.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo GILVAN GOMES DOS SANTOS Advogado(s): CARLA CAROLLINE ALBUQUERQUE DE PAIVA, ANDREA PEREIRA DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE UMA DELAS SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE.
TESE DEFENSIVA DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
INCONSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À SUBMISSÃO OU NÃO DO SERVIDOR AO CONCURSO PÚBLICO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.157/STF.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de julgado que, em sede de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela parte credora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se é exequível o título judicial que reconheceu o direito do servidor aposentado ser indenizado por licenças-prêmios não usufruídas na atividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não deve ser conhecida a apelação de quem, na sentença, foi excluído da lide, eis carecer de interesse recursal. 4.
O Estado não se desincumbiu de comprovar que o servidor ingressou no serviço público sem concurso, não se aplicando ao caso, portanto, o Tema 1.157/STF. 5.
Configurada a exequibilidade do título judicial que embasa a execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Não conhecido o recurso do IPERN, conhecido e desprovido o do Estado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535, III, e §5º.
Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 1.157 – TJRN: AC 0848787-08.2015.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 21/03/2025; AC 0846228-97.2023.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 11/02/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, acolher preliminar suscitada de ofício e não conhecer o recurso do IPERN, conhecer da apelação estatal e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 28284808) no Cumprimento de Sentença em epígrafe, proposto por Gilvan Gomes dos Santos em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores/RN (IPERN), homologando os cálculos apresentados pelo exequente e, por conseguinte, fixando a quantia devida “em R$ 65.859,35 (sessenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos), atualizado até junho de 2024, tendo a referência de crédito como “gratificações - indenizações”, caracterizado como verba de natureza alimentar, e devido da seguinte forma: R$ 59.872,14 (cinquenta e nove mil, oitocentos e setenta e dois reais e quatorze centavos) a título de direito do exequente Gilvan Gomes dos Santos, e R$ 5.987,21 (cinco mil, novecentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos) a ordem de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento”.
Inconformados, o ente federativo e o IPERN interpuseram apelação (Id 28284813) alegando que “o título judicial que ora se executa é inexigível, posto que a sentença de mérito condenou o Estado do RN ao pagamento da indenização decorrente da não fruição de progressão funcional em benefício de servidor(a) público(a) que ingressou em 16/03/1978 - id 96352880, inexistindo comprovação de que o fez por concurso público - o que afronta a decisão do Supremo Tribunal Federal-STF, tema 1157”, daí pediu a reforma do julgado.
Nas contrarrazões (Id 28284816), o apelado rebateu os argumentos recursais e solicitou o desprovimento da irresignação.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DO IPERN SUSCITADA DE OFÍCIO: O inconformismo do IPERN não merece seguimento, pois na sentença foi excluído da lide, carecendo, portanto, de interesse recursal, circunstância reconhecida pelo órgão previdenciário na petição de Id 29513377.
Assim sendo, não conheço do apelo em referência. - MÉRITO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação do Estado.
O cerne recursal reside em saber se é exequível o título judicial que reconheceu o direito do servidor exequente ser indenizado por licenças-prêmios não usufruídas na atividade.
Registro que o ente federativo não impugnou a existência de licenças não gozadas, havendo destacado a inexequibilidade do título executivo porque não comprovado que o servidor ingressou no serviço público mediante concurso, devendo ser observado o Tema 1.157/STF, segundo o qual, é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o di-reito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
Pois bem, a pretensão reformista se mostra inconsistente, haja vista que o Estado não comprovou que o demandante, cujos documentos fazem referência ao vínculo estatutário, ingressou no serviço público sem concurso, o que era de sua incumbência porque o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É certo que o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: […] III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; […] § 5º.
Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
Inobstante a normativa destacada, não se mostra viável partir da mera presunção de que o servidor não se submeteu a concurso público para justificar a aplicação do Tema 1.157/STF ao caso sob análise, como pretendido pelo apelante, até porque o Estado já promovia concursos públicos para preenchimento de seus quadros de pessoal antes da entrada em vigor da atual Constituição Federal.
Esta CORTE POTIGUAR decidiu em casos assemelhados: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO EM PECÚNIA.
CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 535, III, §5º, CPC.
ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO ANTE A CONTRARIEDADE DO JULGAMENTO AO TEMA 1157/STF.
AUSÊNCIA DE CONFRONTO, EM CONCRETO, À TESE QUALIFICADA.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO DO SERVIDOR COM A ADMINISTRAÇÃO NOTICIADO DESDE A EXORDIAL.
IMPOSSIBILIDADE DA PRESUNÇÃO DE QUE O SERVIDOR FOI CONTRATADO SEM CONCURSO.
CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO DEBATIDA E NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
MATÉRIA DE DEFESA NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO, TAMPOUCO DEMONSTRADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO.
APELO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que homologou os cálculos apresentados pela autora em cumprimento de sentença referente a verbas estatutárias de servidor público, onde a questão gira em torno da inexigibilidade do título executivo judicial, fundamentada na alegada contrariedade ao Tema 1157 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar a inexigibilidade do título executivo judicial, alegadamente em desacordo com a tese firmada no Tema 1157 do STF, que veda o reenquadramento de servidores admitidos sem concurso público na vigência da Constituição anterior à de 1988.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O apelante não demonstrou a inexistência de vínculo estatutário da autora com a Administração Pública, fato que impõe o ônus de comprovação da defesa (art. 373, II, CPC).
Assim, não há como admitir a alegação de que a autora ingressou no serviço público sem concurso, uma vez que tal fato não foi discutido ou comprovado nos autos. 4.
A ausência de impugnação à regularidade do vínculo estatutário da autora impede o reconhecimento de contrariedade ao Tema 1157 do STF, que se aplica a servidores sem concurso. 5.
A tese fixada no Tema 1157 não se aplica ao caso, uma vez que não há elementos nos autos que sustentem a alegação de ingresso irregular da autora no serviço público. 6.
Em razão do exposto, a sentença que homologou os cálculos apresentados pela autora deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conheço do recurso e nego provimento ao apelo.
Tese de julgamento: "1.
O vínculo estatutário não contestado pela parte recorrente impede a aplicação do Tema 1157 do STF."."2.
A alegação de inexistência de concurso público não pode ser considerada quando não há prova da irregularidade no ingresso do servidor." Dispositivos relevantes citados: Art. 37, II, da Constituição Federal; Tema 1157 do STF.
Jurisprudência relevante citada: ARE 1306505, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848787-08.2015.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) EMENTA: PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PROCEDÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (TEMA 1157 DO STF).
TESE NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
PRESUNÇÃO DE QUE A SERVIDORA FOI CONTRATADA, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, INCABÍVEL.
PARTICULARIDADE NÃO ARGUIDA E NÃO COMPROVADA NOS AUTOS, NEM NA FASE DE CONHECIMENTO, NEM EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA EVIDENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que homologou os cálculos apresentados pela exequente e condenou a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no âmbito de cumprimento de sentença referente a ação de reenquadramento funcional de servidora pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em aferir a exigibilidade (ou não) do título executivo judicial, em face do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1157.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título executivo judicial não é inexigível, pois não se encontra fundado em norma ou ato declarado inconstitucional, nos termos do artigo 535, § 5º, do CPC.
O entendimento firmado pelo STF no Tema 1157 não se aplica ao caso concreto, pois não há demonstração de que o vínculo da servidora não fosse efetivo. 4.
A decisão transitada em julgado deve ser respeitada, uma vez que a matéria foi definitivamente decidida, configurando a coisa julgada material, conforme o artigo 502 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Conhecido e desprovido o recurso.
Tese de julgamento: "1.
Não cabe a revisão de título executivo judicial com base no Tema 1157 do STF, quando não comprovada a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato que originou a decisão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, arts. 502, 535, § 5º, e 535, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0803782-16.2022.8.20.5001, Relator: Dr.
Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2024, Apelação Cível 0815935-47.2023.8.20.5001, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2024, publicado em 27/09/2024 e Apelação Cível 0823143-58.2018.8.20.5001, Relatora: Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2024, publicado em 29/05/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846228-97.2023.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 11/02/2025) Diante do exposto, não merecendo reforma a sentença combatida, nego provimento à apelação.
Sem aumento de honorários advocatícios porque não fixados no procedimento executivo. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811492-53.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
20/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:38
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0811492-53.2023.8.20.5001 DESPACHO Considerando que o feito foi extinto sem resolução do mérito com relação ao IPERN porque reconhecida sua ilegitimidade passiva (Id 28284794), intimar o órgão previdenciário para em 10 (dez) dias se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento do seu apelo.
Findo o prazo, conclusos.
Desembargador Expedito Ferreira Relator em substituição -
22/01/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:54
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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