TJRN - 0915917-68.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0915917-68.2022.8.20.5001 APELANTE: BANCO BMG S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI APELADO: BENTO JOSE DOMINGOS Advogado(s): RENATO AZEVEDO DE MIRANDA, THOMAS ANTONIO VASCONCELLOS DE ARAUJO DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0915917-68.2022.8.20.5001 Polo ativo BENTO JOSE DOMINGOS Advogado(s): RENATO AZEVEDO DE MIRANDA, THOMAS ANTONIO VASCONCELLOS DE ARAUJO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO QUITADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS QUITAÇÃO CONSTADA POR PERÍCIA REALIZADA NOS AUTOS ANUÍDA PELO BANCO DEMANDADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou procedente ação de cobrança e indenização por danos morais, declarando a quitação do contrato bancário, determinando a cessação de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença deve ser reformada diante da alegação da instituição financeira de inexistência de irregularidade contratual, bem como discutir a legalidade da repetição em dobro e da indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos após a quitação contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva quanto a defeitos na prestação de serviços, conforme o art. 14 do CDC.
Laudo pericial constatou que o contrato bancário havia sido integralmente quitado em janeiro de 2022, mas que o banco continuou a realizar descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, tornando-a credora da instituição financeira.
A prova técnica, não impugnada, é clara quanto à irregularidade, sendo que o banco, mesmo após manifestação sobre o laudo, incorreu em erro material ao alegar que a autora era devedora, quando, na realidade, era credora de R$ 559,45.
Verificada a falha na prestação do serviço e a cobrança de quantias indevidas, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança injustificada e contrária à boa-fé objetiva.
O desconto indevido em benefício previdenciário da parte autora, mesmo após quitação, configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, considerando o abalo decorrente da conduta ilícita.
O valor arbitrado na sentença para indenização por danos morais (R$ 3.000,00) mostra-se proporcional e razoável, atendendo à função compensatória e pedagógica da indenização, conforme os precedentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos realizados após a quitação do contrato, nos termos do art. 14 do CDC.
A repetição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida quando demonstrada a falha na prestação do serviço e a ausência de engano justificável.
O desconto indevido no benefício previdenciário configura dano moral presumido, sendo cabível indenização proporcional à lesão sofrida e à conduta da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII; 14, caput e § 3º; 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24/08/2011; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/SP; TJRN, Apelação Cível nº 0802162-24.2022.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 28/06/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0915917-68.2022.8.20.5001, em ação proposta por Bento José Domingos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando quitado o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, condenando o réu ao pagamento, em dobro, de todas as parcelas descontadas indevidamente a partir de janeiro de 2022, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Também foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a cessação dos descontos e a desaverbação do contrato.
Nas razões recursais (Id. 32317295), o Banco BMG S/A sustenta: (a) a plena legalidade e regularidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado com o autor, afirmando que este anuiu expressamente aos seus termos; (b) a inexistência de vício de consentimento ou abusividade na relação contratual; (c) a improcedência da condenação à restituição em dobro dos valores descontados, alegando ausência de má-fé; (d) a improcedência da condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório; e (e) a compensação dos valores creditados na conta do autor com o montante da condenação.
Ao final, requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a modificação dos valores fixados.
Em contrarrazões (Id. 32317304), Bento José Domingos sustenta: (a) a manutenção integral da sentença recorrida, destacando que o laudo pericial produzido nos autos comprovou a quitação do contrato desde janeiro de 2022 e a abusividade dos descontos realizados após essa data; (b) a legitimidade da condenação à restituição em dobro, com fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e na violação da boa-fé objetiva; (c) o cabimento da indenização por danos morais, considerando o impacto financeiro e emocional causado pelos descontos indevidos; e (d) a improcedência do pedido de compensação, uma vez que os valores creditados já foram considerados na apuração do saldo credor em favor do autor.
Ao final, requer o desprovimento do recurso e a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que julgou procedente a demanda, após a realização de perícia técnica que constatou a existência da quitação do contrato. (id 32317284) Inicialmente, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Nesse passo, ressalto que o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que estavam sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Isso porque, a perícia realizada nos autos evidenciou que o contrato já havia sido quitado e, mesmo assim, o bando demandado continuou realizando descontos indevidos no benefício da parte autora.
Assim sendo, o laudo técnico é primordial para detectar a existência de irregularidade, motivo pelo qual deve ser acolhido o parecer da perita reconhecendo a quitação do contrato.
Portanto, agiu com acerto a Magistrada a quo, quando apresentou a seguinte fundamentação: “Isso porque, conforme o laudo pericial de ID 135944566, cujo teor não foi impugnado pelas partes, restou apurado que, a partir de 10/01/2022, o réu passou a realizar descontos que superavam a dívida – conduta esta revestida de abusividade; e deve ser controlada pelo Judiciário.
Constatado que os descontos realizados foram além da dívida contratual do autor – integralmente quitada a partir de janeiro/2022 –, impõe-se a procedência do pedido por declaração de quitação do contrato; com extinção dos descontos, desaverbação do contrato e liberação da margem do autor.
Neste ponto, por oportuno, tendo em vista que há pedido de antecipação da tutela anteriormente indeferida por este juízo, deve-se consignar que, nos termos do art. 300 do CPC, esse tipo de provimento jurisdicional será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito – requisito este prejudicado uma vez que o direito, em cognição exauriente, já foi reconhecido –, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao perigo de dano, este se encontra presente mesmo no atual momento processual, tendo em vista que a parte, ao que consta, permanece suportando descontos decorrentes de contrato já saldado – o que limita indevidamente os seus rendimentos mensais; e cuja retificação não deve se submeter a demora inerente ao trâmite de eventual fase recursal.
Cabível, assim, o deferimento, por sentença, do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Solucionado este ponto, segue a análise do pleito indenizatório.
Quanto ao prejuízo patrimonial, considerando-se indevido os descontos realizados a partir de janeiro/2022, tem a parte autora o direito de ser restituída em importância equivalente ao dobro do que lhe foi descontado, diante do que preceitua o art. 42 do CDC.
Registre-se que, de acordo com o entendimento consolidado do STJ, esse comando consumerista independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).” (id 32317289) É Importante destacar ainda a conclusão da perita: “Considerando-se as faturas dos cartões de crédito (ID 94242918), o contrato (ID 94242915) e CCBs (ID 94242916 e ID 94242917) e os demais documentos apensos aos autos deste processo, a perícia evoluiu o financiamento, conforme o contratado entre as partes, a Parte Autora BENTO JOSE DOMINGOS é credora do BANCO BMG S/A em R$559,45, conforme evolução no Apêndice I.” (id 32317284 - Pág. 5 Pág.
Total – 405) Chama a atenção o fato de que instado a se manifestar sobre o laudo pericial, o banco demandado manifestou concordância com o mesmo e afirmou que: “Verifica-se ainda no laudo pericial, que a parte autora possui um débito de R$ 559,45.” Ocorre, porém, como transcrito alhures, que o laudo pericial deixou absolutamente claro que: “a Parte Autora BENTO JOSE DOMINGOS é credora do BANCO BMG S/A em R$559,45, conforme evolução no Apêndice I.” (id 32317284 - Pág. 5 Pág.
Total – 405) Destaco que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do banco recorrido resta evidenciado, visto que competiria a este último os cuidados necessários na realização de débitos indevidos na conta da parte autora, ora recorrida, fato mais que evidenciado pela perícia realizada nos autos.
Dessa forma, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade dos débitos, o que não fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
A propósito, prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, agiu a instituição financeira de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização dos débitos irregulares.
Nesse contexto, a toda evidência, entendo pela existência de ato ilícito por parte da Instituição Bancária, a resultar no impositivo reconhecimento da inexistência da contratação a partir do momento de sua quitação, além de reparação moral pelo embaraço ocasionado, não havendo que se falar em reforma do julgamento, aliás, prolatado de forma escorreita, na linha das normas contidas na legislação pátria.
A respeito da repetição do indébito, entendo que a mesma deve ser mesmo determinada em dobro.
Isso porque a parte apelante foi cobrada indevidamente a pagar por débitos indevidos, o que denota uma situação de erro injustificável.
Diante disso, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em situações análogas, observo que esse é o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência desta Corte de Justiça, a exemplo das seguintes ementas de arestos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO ASSINALADO NO ART. 27, DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ DETERMINADO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FRAUDE CONSTATADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803264-11.2022.8.20.5103, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTOU A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
OFENSA À BOA-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME PARÂMETRO ADOTADO PELA 2ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800382-13.2021.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 28/07/2023) – destaquei.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RELATIVOS A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO JUNTADO COM ASSINATURA FALSA SEGUNDO O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA.
DANO IN RE IPSA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 4º, 39, INCISO IV, E 14, § 3º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PARÂMETRO ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802162-24.2022.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 01/07/2023) Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, surge o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
A respeito da fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do abalo psicológico e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Destarte, seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo que o valor arbitrado na sentença de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra adequado em virtude das particularidades do caso concreto, guardando proporção com o patamar das indenizações estipuladas por esta Corte em casos semelhantes, sobretudo quando evidenciada a ilicitude por perícia, como no caso concreto.
Mutatis mutandis, colaciono os seguintes precedentes: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO EM NOME DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FRAUDE CONTRATUAL EVIDENCIADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA À HIPÓTESE VERTENTE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA DE Nº 267 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITOS INTERNOS.
SÚMULA 479 DO STJ.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803921-12.2020.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/10/2022, PUBLICADO em 17/10/2022) (grifos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO DENTRO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813241-86.2020.8.20.5106, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E NULIDADE DO LAUDO PERICIAL SUSTENTADA PELO BANCO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE EVIDENCIADA POR ASSINATURA DIVERGENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
CABIMENTO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSIDERANDO A RAZOABILIDADE E OS PRECEDENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800354-29.2020.8.20.5152, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida quanto à condenação do banco demandado à restituição das parcelas indevidamente descontadas, em dobro, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgIntno AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE,19/04/2021).
Em virtude do desprovimento do recurso interposto pela parte ré, impõe-se a majoração da condenação em honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 12% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0915917-68.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
09/07/2025 11:23
Recebidos os autos
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09/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:23
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0915917-68.2022.8.20.5001 Autor: BENTO JOSE DOMINGOS Réu: Banco BMG S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por BENTO JOSE DOMINGOS, em face do BANCO BMG S/A.
Conforme as alegações da inicial, desde o ano de 2016 o autor vem suportando descontos de um cartão de crédito consignado; porém jamais teve a intenção de anuir a essa espécie de contrato.
Requer que o contrato seja convertido para a modalidade empréstimo consignado comum, considerando a taxa de juros média do mercado; com a consequente declaração de quitação da dívida; restituição em dobro dos valores descontados a maior; e indenização pelos danos morais suportados.
Contestação ao ID 94242914.
Afirma, em síntese, a legitimidade do contrato.
Apresenta contrato, IDs 94242915, 94242916 e 94242917; e planilhas/faturas, ID 94242918.
Antecipação de tutela não concedida, ID 94425240.
Saneamento ao ID 104466741.
Deferido o pedido por realização de prova pericial, formulado pelo autor.
Laudo ao ID 135944566; sem impugnação das partes. É o que importa relatar.
Decido.
O cerne da demanda cinge-se à análise quanto à ocorrência de anulabilidade do contrato de cartão de crédito consignado existente entre as partes, em razão de vício de vontade; ou da nulidade de cláusulas por onerosidade excessiva.
Acolhida uma dessas teses, à análise quanto à possibilidade de conversão do contrato em empréstimo consignado comum, observados os juros médios do mercado ou da própria instituição financeira; assim como quando à existência de danos materiais e morais suportados pelo autor.
Inviável o acolhimento da tese de vício volitivo.
Com efeito, é de registrar, mesmo ante a aplicação da norma consumerista, a mera condição de consumidor não pode ser interpretada como permissivo à presunção absoluta de veracidade dos fatos por ele alegados.
Ademais, o ordenamento protetivo do CDC não isenta o consumidor de observar os termos contratuais por ele pactuados, e não o exime o de agir com boa-fé – não sendo dado às partes de qualquer relação contratual, consumerista ou não, locupletar-se através de obtenção de vantagem ilícita em detrimento do outro contratante.
Outro ponto a ser destacado, é que a alegação de vício de vontade, por ser eminentemente fática, deveria ter sido efetivamente comprovada; notadamente tendo em conta que as minutas contratuais apresentadas pelo réu não permite margem de dúvida quanto ao objeto contratado – eis que, no topo dos documentos assinados pelo autor, consta, em caixa alta e negrito, a modalidade contratual.
Ainda que assim não o fosse, e o autor tivesse demonstrado ter sido induzido a erro, o Código Civil estabelece prazo decadencial próprio para pleitear-se anulação de negócio jurídico em razão de vício volitivo decorrente de erro ou dolo (o que poderia se amoldar à hipótese, eis que não houve falha no dever de informação considerando-se o teor da minuta contratual, de forma que o vício de vontade apenas poderia decorrer de inexperiência do autor ou conduta maliciosa do preposto do réu presente na contratação), o qual é quadrienal, contado da data da realização do negócio jurídico.
Esse prazo já se encontrava exaurido quando da autuação da demanda; de forma que a expressão volitiva do autor no momento da adesão do contrato está estabilizada, e não mais pode ser alterada.
Também não se vislumbra destes autos a situação de onerosidade excessiva sustentada pelo autor.
O contrato legitimamente anuído pelo autor não se submete às regras aplicáveis ao consignado; sendo nele incluídos encargos rotativos.
Há clareza nas faturas emitidas quanto aos índices de juros acordados pela parte – devendo se registrar, por oportuno, que o prolongamento da relação jurídica (e consequente aumento do valor total de encargos) deu-se exclusivamente em razão de o autor realizar pagamentos mensais limitados ao mínimo consignado.
Tem-se, nesse cenário, que o autor pretende desvencilhar-se de uma relação jurídica regularmente constituída; estabilizada no que pertine às expressões volitivas; sem comprovar qualquer abusividade contratual cometida pelo requerido.
O CDC, reitere-se, não se presta para este fim; eis que a norma protetiva tem por objetivo garantir o equilíbrio contratual numa espécie de relação que, pelas particularidades que lhe são inerentes, existirá desproporção entre as partes – e não para que o consumidor descumpra as obrigações por ele anuídas.
Ausente abusividade, não há que se falar em anulabilidade do pacto, ou em sua conversão para modalidade contratual não ofertada.
A demanda, contudo, não improcede de forma integral; eis que, mesmo mantidos os termos do contrato, a pretensão por quitação da relação jurídica deve ser acolhida.
Isso porque, conforme o laudo pericial de ID 135944566, cujo teor não foi impugnado pelas partes, restou apurado que, a partir de 10/01/2022, o réu passou a realizar descontos que superavam a dívida – conduta esta revestida de abusividade; e deve ser controlada pelo Judiciário.
Constatado que os descontos realizados foram além da dívida contratual do autor – integralmente quitada a partir de janeiro/2022 –, impõe-se a procedência do pedido por declaração de quitação do contrato; com extinção dos descontos, desaverbação do contrato e liberação da margem do autor.
Neste ponto, por oportuno, tendo em vista que há pedido de antecipação da tutela anteriormente indeferida por este juízo, deve-se consignar que, nos termos do art. 300 do CPC, esse tipo de provimento jurisdicional será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito – requisito este prejudicado uma vez que o direito, em cognição exauriente, já foi reconhecido –, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao perigo de dano, este se encontra presente mesmo no atual momento processual, tendo em vista que a parte, ao que consta, permanece suportando descontos decorrentes de contrato já saldado – o que limita indevidamente os seus rendimentos mensais; e cuja retificação não deve se submeter a demora inerente ao trâmite de eventual fase recursal.
Cabível, assim, o deferimento, por sentença, do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Solucionado este ponto, segue a análise do pleito indenizatório.
Quanto ao prejuízo patrimonial, considerando-se indevido os descontos realizados a partir de janeiro/2022, tem a parte autora o direito de ser restituída em importância equivalente ao dobro do que lhe foi descontado, diante do que preceitua o art. 42 do CDC.
Registre-se que, de acordo com o entendimento consolidado do STJ, esse comando consumerista independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
Já no que concerne ao dano moral, esse se consubstancia na violação que recai no patrimônio ideal da pessoa – a exemplo da honra, dignidade e respeitabilidade etc.
Por sua própria natureza, tal espécie de dano dispensa prova cabal de sua existência, ante a impossibilidade adentrar no âmago dos indivíduos para detectá-lo; devendo ser deduzido a partir das particularidades do caso em análise.
As circunstâncias apresentadas na peça inaugural são suficientes para denotar a efetiva existência do dano moral sofrido pelo autor.
A conduta do réu de manter ativo contrato já quitado – realizando descontos na renda de subsistência do autor apesar de inexistir dívida –, demonstra, por si só, uma intromissão indevida na esfera ideal da parte.
Tal conduta claramente viola princípios básicos estabelecidos pelo direito do consumidor – em especial o da boa-fé.
Pode-se presumir, por essas circunstâncias, que gerou transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento, de modo tal que é razoável deduzir a existência de abalo moral.
Em se tratando de dano moral, inexiste padrão para a fixação da indenização; sendo dever do julgador se ater aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o interesse jurídico lesado e a situação posta em juízo.
Pela natureza consumerista do dano, há que se considerar, ainda, o viés educativo do quantum indenizatório, para evitar a continuidade dos danos perpetrados.
Por entender que o importe atende aos princípios mencionados, e considerando que foi determinada compensação dobrada pelos danos materiais suportados, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil Reais).
Fica registrado, em arremate, que, a despeito de remansoso entendimento em sentido diverso, no que pertine aos danos morais este Juízo se posiciona no sentido de que a data do arbitramento do valor da condenação por danos morais deve ser considerada como termo inicial dos juros de mora – uma vez que somente nesse momento é que o quantum indenizatório devido passou a ser líquido e exigível e, consequentemente, o devedor passou a estar em mora.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: (I) Declarar quitado o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes; (II) condenar o réu ao pagamento, em dobro, de todas as parcelas descontadas a maior dos proventos do autor, a partir de janeiro/2022 – observados os valores indicados no laudo de ID 135944566, assim como as parcelas posteriores –, que deverá ser acrescido de correção monetária com base no IPCA-IBGE, a partir de cada desconto, até a data da citação; e, a partir da citação, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – tudo conforme arts. 389 e 406 do CC; e (III) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil Reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme o art. 406 do CC, a partir da data da publicação desta sentença.
Defiro, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela requerida na inicial, para determinar que o réu proceda com a desaverbação do contrato quitado; devendo os descontos cessarem a partir do contracheque subsequente àquele que esteja em aberto quando da ciência desta sentença.
Fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos Reais) por mês de descumprimento; até o limite global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Havendo sucumbência recíproca, condeno ambos os litigantes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Fica cada litigante responsável por 50% desses valores; com exigibilidade suspensa em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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