TJRN - 0915917-68.2022.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:13
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2025 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/05/2025 00:43
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:43
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 14:22
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2025 10:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/05/2025 10:01
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 17:10
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 16:20
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0915917-68.2022.8.20.5001 Autor: BENTO JOSE DOMINGOS Réu: Banco BMG S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por BENTO JOSE DOMINGOS, em face do BANCO BMG S/A.
Conforme as alegações da inicial, desde o ano de 2016 o autor vem suportando descontos de um cartão de crédito consignado; porém jamais teve a intenção de anuir a essa espécie de contrato.
Requer que o contrato seja convertido para a modalidade empréstimo consignado comum, considerando a taxa de juros média do mercado; com a consequente declaração de quitação da dívida; restituição em dobro dos valores descontados a maior; e indenização pelos danos morais suportados.
Contestação ao ID 94242914.
Afirma, em síntese, a legitimidade do contrato.
Apresenta contrato, IDs 94242915, 94242916 e 94242917; e planilhas/faturas, ID 94242918.
Antecipação de tutela não concedida, ID 94425240.
Saneamento ao ID 104466741.
Deferido o pedido por realização de prova pericial, formulado pelo autor.
Laudo ao ID 135944566; sem impugnação das partes. É o que importa relatar.
Decido.
O cerne da demanda cinge-se à análise quanto à ocorrência de anulabilidade do contrato de cartão de crédito consignado existente entre as partes, em razão de vício de vontade; ou da nulidade de cláusulas por onerosidade excessiva.
Acolhida uma dessas teses, à análise quanto à possibilidade de conversão do contrato em empréstimo consignado comum, observados os juros médios do mercado ou da própria instituição financeira; assim como quando à existência de danos materiais e morais suportados pelo autor.
Inviável o acolhimento da tese de vício volitivo.
Com efeito, é de registrar, mesmo ante a aplicação da norma consumerista, a mera condição de consumidor não pode ser interpretada como permissivo à presunção absoluta de veracidade dos fatos por ele alegados.
Ademais, o ordenamento protetivo do CDC não isenta o consumidor de observar os termos contratuais por ele pactuados, e não o exime o de agir com boa-fé – não sendo dado às partes de qualquer relação contratual, consumerista ou não, locupletar-se através de obtenção de vantagem ilícita em detrimento do outro contratante.
Outro ponto a ser destacado, é que a alegação de vício de vontade, por ser eminentemente fática, deveria ter sido efetivamente comprovada; notadamente tendo em conta que as minutas contratuais apresentadas pelo réu não permite margem de dúvida quanto ao objeto contratado – eis que, no topo dos documentos assinados pelo autor, consta, em caixa alta e negrito, a modalidade contratual.
Ainda que assim não o fosse, e o autor tivesse demonstrado ter sido induzido a erro, o Código Civil estabelece prazo decadencial próprio para pleitear-se anulação de negócio jurídico em razão de vício volitivo decorrente de erro ou dolo (o que poderia se amoldar à hipótese, eis que não houve falha no dever de informação considerando-se o teor da minuta contratual, de forma que o vício de vontade apenas poderia decorrer de inexperiência do autor ou conduta maliciosa do preposto do réu presente na contratação), o qual é quadrienal, contado da data da realização do negócio jurídico.
Esse prazo já se encontrava exaurido quando da autuação da demanda; de forma que a expressão volitiva do autor no momento da adesão do contrato está estabilizada, e não mais pode ser alterada.
Também não se vislumbra destes autos a situação de onerosidade excessiva sustentada pelo autor.
O contrato legitimamente anuído pelo autor não se submete às regras aplicáveis ao consignado; sendo nele incluídos encargos rotativos.
Há clareza nas faturas emitidas quanto aos índices de juros acordados pela parte – devendo se registrar, por oportuno, que o prolongamento da relação jurídica (e consequente aumento do valor total de encargos) deu-se exclusivamente em razão de o autor realizar pagamentos mensais limitados ao mínimo consignado.
Tem-se, nesse cenário, que o autor pretende desvencilhar-se de uma relação jurídica regularmente constituída; estabilizada no que pertine às expressões volitivas; sem comprovar qualquer abusividade contratual cometida pelo requerido.
O CDC, reitere-se, não se presta para este fim; eis que a norma protetiva tem por objetivo garantir o equilíbrio contratual numa espécie de relação que, pelas particularidades que lhe são inerentes, existirá desproporção entre as partes – e não para que o consumidor descumpra as obrigações por ele anuídas.
Ausente abusividade, não há que se falar em anulabilidade do pacto, ou em sua conversão para modalidade contratual não ofertada.
A demanda, contudo, não improcede de forma integral; eis que, mesmo mantidos os termos do contrato, a pretensão por quitação da relação jurídica deve ser acolhida.
Isso porque, conforme o laudo pericial de ID 135944566, cujo teor não foi impugnado pelas partes, restou apurado que, a partir de 10/01/2022, o réu passou a realizar descontos que superavam a dívida – conduta esta revestida de abusividade; e deve ser controlada pelo Judiciário.
Constatado que os descontos realizados foram além da dívida contratual do autor – integralmente quitada a partir de janeiro/2022 –, impõe-se a procedência do pedido por declaração de quitação do contrato; com extinção dos descontos, desaverbação do contrato e liberação da margem do autor.
Neste ponto, por oportuno, tendo em vista que há pedido de antecipação da tutela anteriormente indeferida por este juízo, deve-se consignar que, nos termos do art. 300 do CPC, esse tipo de provimento jurisdicional será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito – requisito este prejudicado uma vez que o direito, em cognição exauriente, já foi reconhecido –, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao perigo de dano, este se encontra presente mesmo no atual momento processual, tendo em vista que a parte, ao que consta, permanece suportando descontos decorrentes de contrato já saldado – o que limita indevidamente os seus rendimentos mensais; e cuja retificação não deve se submeter a demora inerente ao trâmite de eventual fase recursal.
Cabível, assim, o deferimento, por sentença, do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Solucionado este ponto, segue a análise do pleito indenizatório.
Quanto ao prejuízo patrimonial, considerando-se indevido os descontos realizados a partir de janeiro/2022, tem a parte autora o direito de ser restituída em importância equivalente ao dobro do que lhe foi descontado, diante do que preceitua o art. 42 do CDC.
Registre-se que, de acordo com o entendimento consolidado do STJ, esse comando consumerista independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
Já no que concerne ao dano moral, esse se consubstancia na violação que recai no patrimônio ideal da pessoa – a exemplo da honra, dignidade e respeitabilidade etc.
Por sua própria natureza, tal espécie de dano dispensa prova cabal de sua existência, ante a impossibilidade adentrar no âmago dos indivíduos para detectá-lo; devendo ser deduzido a partir das particularidades do caso em análise.
As circunstâncias apresentadas na peça inaugural são suficientes para denotar a efetiva existência do dano moral sofrido pelo autor.
A conduta do réu de manter ativo contrato já quitado – realizando descontos na renda de subsistência do autor apesar de inexistir dívida –, demonstra, por si só, uma intromissão indevida na esfera ideal da parte.
Tal conduta claramente viola princípios básicos estabelecidos pelo direito do consumidor – em especial o da boa-fé.
Pode-se presumir, por essas circunstâncias, que gerou transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento, de modo tal que é razoável deduzir a existência de abalo moral.
Em se tratando de dano moral, inexiste padrão para a fixação da indenização; sendo dever do julgador se ater aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o interesse jurídico lesado e a situação posta em juízo.
Pela natureza consumerista do dano, há que se considerar, ainda, o viés educativo do quantum indenizatório, para evitar a continuidade dos danos perpetrados.
Por entender que o importe atende aos princípios mencionados, e considerando que foi determinada compensação dobrada pelos danos materiais suportados, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil Reais).
Fica registrado, em arremate, que, a despeito de remansoso entendimento em sentido diverso, no que pertine aos danos morais este Juízo se posiciona no sentido de que a data do arbitramento do valor da condenação por danos morais deve ser considerada como termo inicial dos juros de mora – uma vez que somente nesse momento é que o quantum indenizatório devido passou a ser líquido e exigível e, consequentemente, o devedor passou a estar em mora.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: (I) Declarar quitado o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes; (II) condenar o réu ao pagamento, em dobro, de todas as parcelas descontadas a maior dos proventos do autor, a partir de janeiro/2022 – observados os valores indicados no laudo de ID 135944566, assim como as parcelas posteriores –, que deverá ser acrescido de correção monetária com base no IPCA-IBGE, a partir de cada desconto, até a data da citação; e, a partir da citação, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – tudo conforme arts. 389 e 406 do CC; e (III) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil Reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme o art. 406 do CC, a partir da data da publicação desta sentença.
Defiro, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela requerida na inicial, para determinar que o réu proceda com a desaverbação do contrato quitado; devendo os descontos cessarem a partir do contracheque subsequente àquele que esteja em aberto quando da ciência desta sentença.
Fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos Reais) por mês de descumprimento; até o limite global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Havendo sucumbência recíproca, condeno ambos os litigantes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Fica cada litigante responsável por 50% desses valores; com exigibilidade suspensa em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
28/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2024 03:31
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:20
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:12
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 06:50
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:41
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0915917-68.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): BENTO JOSE DOMINGOS Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial juntado aos autos.
Natal/RN, 11 de novembro de 2024.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
11/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SOUZA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 04:04
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:41
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:05
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 11/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 02:27
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 06:35
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 13:28
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 08/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 03:29
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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