TJRN - 0802234-16.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:15
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 06:41
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:13
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 06:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802234-16.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DAS DORES SANTOS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Verifica-se que, apesar de intimada por meio do despacho de ID n° 149706276 para juntar aos autos os extratos bancários dos últimos 05 (cinco) anos, a parte apresentou documentação incompleta, limitando-se a anexar extrato(s) que não demonstram a integral movimentação da conta no período requerido.
Assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos os extratos bancários referentes aos últimos 5 (cinco) anos, atentando-se a inversão do ônus da prova.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 07:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/05/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 23:06
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802234-16.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DAS DORES SANTOS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos etc.
Convertido o julgamento em diligência para que a parte autora realizasse o anexo do extrato bancário dos últimos 05 (cinco) anos, a parte requereu dilação de prazo para o anexo da documentação.
Defiro o pedido de dilação de prazo requerido em ID 149478923, para que em 10 (dez) dias, a parte anexe os extratos bancários.
Após, faça os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 06:36
Conclusos para despacho
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25/04/2025 01:56
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/03/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:17
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:24
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802234-16.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DAS DORES SANTOS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação.
No que se refere à prefacial de ausência de interesse de agir, esta não merece acolhida, porquanto a resistência à pretensão autoral está de antemão já demonstrada nos autos, necessitando o autor a ingressar judicialmente para buscar solução para a alegada violação de seu direito.
Presente, assim, o binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional invocada, caracterizado está o interesse processual.
No que se refere à prefacial de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, tenho que não merece acolhida.
Em relação às pessoas físicas, a alegação de inidoneidade financeira para arcar com as custas processuais goza de presunção relativa de veracidade.
Sendo assim, deveria as empresas rés infirmarem tal presunção e demonstrar que o autor detém condições econômicas neste sentido, mas não o fizeram, apenas alegaram genericamente sem produzir provas.
Ademais, conforme cópias dos extratos bancários trazidos na exordial, a autora é beneficiária do INSS, fato que comprova a inidoneidade financeira do autor.
Logo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA - PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
Se a parte ré poderia cobrar a tarifa bancaria discutida nos autos (TARIFA BANCÁRIA – CESTA B.EXPRESS01). 2.
Se a autora contratou o pacote de serviço ofertado. 3.
Se não contratou o pacote de serviço, se há danos morais em decorrência.
Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documental e pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 e 2 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
No que atine ao ponto 3 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: Intimem-se as partes para, dentre as provas mencionadas no item 2, especificar quais desejam produzir no prazo de 10 (dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3.
P.I.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/01/2025 23:59.
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08/01/2025 11:40
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:19
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802234-16.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DAS DORES SANTOS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:40
Outras Decisões
-
20/11/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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