TJRN - 0803732-13.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 22/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 05:43
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803732-13.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL CAMILO DOS SANTOS REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte demandada e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que promova a juntada do contrato válido e correspondente aos dados do autor (Manoel Camilo dos Santos, CPF nº *67.***.*22-87), conforme determinado em decisão anterior, sob pena de preclusão da prova.
P.
I.
Cumpra-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803732-13.2024.8.20.5100 Partes: MANOEL CAMILO DOS SANTOS x Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por MANOEL CAMILO DOS SANTOS, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO BMG S/A, também qualificado, objetivando a suspensão dos descontos referentes a um contrato de empréstimo existente em seu benefício previdenciário, contrato de nº 13228559 com data de inclusão em 27/09/17, no valor limite de R$ R$1.201,42 (mil duzentos e um reais e quarenta e dois centavos) cuja parcela equivale a R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), perdurando até o presente momento.
Procurou uma agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignações) e constatou que os referidos valores se referiam a 01 contrato de empréstimo consignado, na modalidade RMC, efetuado perante o réu. Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anexou documentos correlatos. Determinada a emenda da inicial, a diligência foi cumprida a contento (ID: 135587914). Recebida a petição inicial, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação da parte demandada. Regularmente citado, de forma tempestiva, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos constitutivos da pessoa jurídica, ocasião em que anexou liame contratual, faturas e TED.
Suscitou prejudiciais de mérito da prescrição e decadência (ID: 148938594). Intimada a apresentar réplica, a parte autora reiterou os pedidos da exordial e impugnou as alegações trazidas na contestação (ID: 152467083). Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora requereu a produção de prova técnica, enquanto o banco requerido requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A., agência 3652, conta nº 340196-0, para que seja confirmada a titularidade da referida conta, bem como encaminhado o extrato referente ao mês de junho de 2016, com o objetivo de comprovar o recebimento do crédito relativo ao contrato discutido nesta demanda. Após, vieram-me conclusos. DECIDO. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu No que concerne à preliminar de prescrição aventada, aduz o banco requerido que a prescrição da pretensão autoral é de 03 (três) anos da celebração do contrato, nos termos do art. 206 do Código Civil.
Contudo, não lhe assiste razão.
A teor da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor - de modo que se sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido ou a contar da quitação do contrato.
Nesse aspecto, quanto ao termo de início para contagem da prescrição, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3.
Ocorrência de defeito do 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016). Considerando que os descontos ainda se encontram em vigência, não há que se falar em prescrição do fundo de direito a contar da celebração do contrato, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.
Rejeito, por conseguinte, a preliminar suscitada. De igual modo também deve ser rejeitada a preliminar de decadência, considerando se tratar de alegada fraude bancária e, como dito, os descontos permanecem ativos no benefício previdenciário da parte autora. Cuida-se de ação declaratória de nulidade e reparação por danos morais, na qual a parte autora sustentou que não pactuou o contrato em discussão. A pretensão da parte demandante exige prova de fato negativo, consistente na comprovação de que nunca possuiu qualquer relação com a instituição financeira ré, sendo certo que há aparente relação de consumo entre as partes, além de o contrato ostentar natureza relacional. Pontue-se ser comum a ocorrência de fraudes, devendo a instituição financeira averiguar os dados necessários no momento da formação de negócios jurídicos em geral. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu A aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, corroborado pelo art. 373, § 1º, CPC, que permitem a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, é viável no caso sob exame, partindo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual me filio, no sentido de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 23/02/2016) Sendo assim, deve ser determinada a inversão do ônus probatório no que se refere à comprovação de existência ou não de relação jurídica entre as partes. Ao analisar os autos, verifica-se que o contrato apresentado pela instituição financeira (ID: 124092490) não corresponde com os dados do autor constantes da petição inicial, o que compromete sua credibilidade como prova da relação jurídica alegada. Inicialmente, observa-se que o autor é pessoa analfabeta, conforme documento de identidade anexado aos autos, tendo inclusive outorgado procuração com assinatura a rogo, com as testemunhas necessárias.
Já o contrato apresentado pelo réu foi firmado mediante assinatura física, o que por si só levanta dúvida quanto à validade do consentimento, diante da incapacidade do autor para assinar. Além disso, verifica-se incompatibilidade entre os dados pessoais.
O autor é identificado nos autos pelo nome Manoel Camilo dos Santos, portador do 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CPF nº *67.***.*22-87, enquanto o contrato anexado pelo banco identifica o contratante como Manoel Camilo dos Santos Filho, portador do CPF nº *45.***.*18-91.
A divergência de nome e de CPF é evidente. Ressalte-se ainda que os documentos complementares apresentados pela instituição financeira, como comprovante de rendimento da Universidade Federal do Rio de Janeiro e o comprovante de transferência eletrônica (TED), também estão emitidos em nome de Manoel Camilo dos Santos Filho, com número de CPF e demais dados pessoais divergentes daqueles pertencentes ao autor da presente demanda.
Diante dessas inconsistências documentais e da ausência de elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a vinculação do contrato apresentado ao autor da presente demanda, reconhece-se, neste momento, a controvérsia quanto à existência do vínculo contratual alegado pela parte ré. Assim, intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrato válido e correspondente aos dados do autor (Manoel Camilo dos Santos, CPF nº *67.***.*22-87), sob pena de preclusão da prova. Ademais, indefiro o pedido de expedição de ofício formulada pelo demandado por se tratar de diligência desnecessária neste momento processual. Conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto à existência, validade e regularidade do contrato celebrado 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu entre as partes, assim como do valor efetivamente transferido a título de TED, é da parte demandada. Não cabe, portanto, transferir ao juízo ou a terceiros a incumbência de produzir prova que é de sua responsabilidade.
Cabe exclusivamente à instituição financeira trazer aos autos a documentação completa e idônea que sustente suas alegações. Nestes termos, considero saneado o feito Cumpra-se. AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 7 -
02/07/2025 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 20:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:40
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:29
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
01/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 12:23
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:02
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 07:37
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
29/04/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803732-13.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANOEL CAMILO DOS SANTOS Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
22/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 01:49
Publicado Citação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803732-13.2024.8.20.5100 Partes: MANOEL CAMILO DOS SANTOS x Banco BMG S/A DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro momentaneamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98 do CPC.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo: 1) à autora, o ônus de provar o não recebimento em sua conta bancária do valor do empréstimo bancário contratado, através da juntada de extrato ou declaração bancária relativo ao mês da contratação e o seguinte; 2) ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Em seguida, intime-se a autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
24/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 17:12
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL CAMILO DOS SANTOS.
-
20/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:56
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803732-13.2024.8.20.5100 Partes: MANOEL CAMILO DOS SANTOS x Banco BMG S/A DESPACHO Defiro o pleito de dilação de prazo e para tanto concedo 15 (quinze) dias para juntada do extrato bancário referente ao mês da suposta contratação, sob pena de extinção prematura do feito.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 -
07/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 19:33
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803732-13.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL CAMILO DOS SANTOS REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Defiro o pleito de dilação de prazo e para tanto concedo 15 (quinze) dias para juntada do extrato bancário referente ao mês da suposta contratação, sob pena de extinção prematura do feito.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 08:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 20:05
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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