TJRN - 0825395-97.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:13
Decorrido prazo de BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0825395-97.2024.8.20.5106 Despacho — Sobre a cooperação das partes para o saneamento: De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 09/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
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31/05/2025 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0825395-97.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AYRLE FERREIRA DA SILVA Polo Passivo: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de maio de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de maio de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
09/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 15:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 27/03/2025 15:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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27/03/2025 09:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:11
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 27/03/2025 15:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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07/12/2024 04:17
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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07/12/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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04/12/2024 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0825395-97.2024.8.20.5106 AYRLE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN012766 ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Decisão A parte autora requereu: “(…) o deferimento da tutela de urgência, a fim de suspender imediatamente a exigibilidade de qualquer pagamento referente às parcelas futuras do contrato de consórcio.” É o brevíssimo relato.
Passo a decidir.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, não se visualiza, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado pelo autor na inicial, uma vez que, conforme proposta de adesão acostado pela autora ao ID nº 135306505, observa-se que, claramente, trata-se de grupo de consórcio, e não carta de crédito, constando, inclusive, em letras garrafais, observação informando que o réu não vende cotas contempladas.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de antecipação de tutela. Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme certificado abaixo.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/11/2024 08:10
Recebidos os autos.
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22/11/2024 08:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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22/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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