TJRN - 0800477-95.2022.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800477-95.2022.8.20.5139 Polo ativo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo MARIA DE LOURDES DOS SANTOS Advogado(s): ADEILTON DANTAS DE MACEDO Apelação Cível n.º 0800477-95.2022.8.20.5139.
Apelante: Banco C6 Consignado.
Advogada: Dra.
Fernanda Rafaella Oliveira Carvalho.
Apelada: Maria de Lourdes dos Santos.
Advogado: Dr.
Adeilton Dantas de Macedo.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE DO CONTRATO E LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais – Repetição de Indébito – e Danos Morais, julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.848,21, condenando o banco réu à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre as partes apta a justificar os descontos efetuados a título de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil do banco pela suposta indevida contratação, com consequente dever de indenizar por danos morais e de restituir os valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de empréstimo foi apresentado pela instituição financeira, devidamente assinado pela parte autora, acompanhado de extrato bancário que comprova a disponibilização do crédito na conta da beneficiária. 4.
A autora não apresentou impugnação formal quanto à autenticidade da assinatura constante no contrato, tampouco produziu prova pericial ou qualquer elemento apto a afastar a presunção de veracidade do documento apresentado. 5.
A análise visual revela semelhança entre a assinatura aposta no contrato e aquela constante dos documentos pessoais da autora, o que reforça a legitimidade da contratação. 6.
Não se verifica violação ao dever de informação, uma vez que o contrato contém cláusulas claras quanto ao valor emprestado, forma de pagamento e encargos incidentes. 7.
Ausente demonstração de vício de consentimento ou fraude, presume-se válida a contratação realizada, sendo legítimos os descontos efetuados pela instituição financeira. 8.
Inexistindo ato ilícito, afasta-se o dever de indenizar por danos morais e a obrigação de restituição dos valores descontados, reformando-se integralmente a sentença de origem.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 85, §2º; 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n.º 0800464-17.2022.8.20.5133, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 10.02.2024; TJRN, AC n.º 0907573-98.2022.8.20.5001, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 29.11.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco C6 Consignado em face da sentença proferida pelo Vara Única da Comarca de Florânia que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais – Repetição de Indébito – e Danos Morais, julgou procedente a demanda para declarar a nulidade do contrato de empréstimo com valor de R$ 1.848,21 (um mil, oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos) de n.º 010014689208 realizado em nome da autora; condenando o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao pagamento do indébito na forma simples.
Por fim, condenou, ainda, o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões afirma que juntou o contrato nos autos do processo, bem como, apresentou os documentos da parte autora.
Aduz que inexiste direito ao pagamento de danos morais e materiais.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, ou, caso assim não entenda, que sejam afastadas ou reduzidas às condenações impostas.
Não foram apresentadas Contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca manutenção ou não da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais – Repetição de Indébito – e Danos Morais, julgou procedente a pretensão inicial, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo com valor de R$ 1.848,21 (um mil, oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos) de nº 010014689208 realizado em nome da autora; condenar o demandado ao pagamento na forma simples do valor efetivamente descontado, além do pagamento de quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E O ÔNUS DA PROVA Busca a parte recorrente a modificação da sentença no sentido que seja julgada improcedente a demanda, para declarar a legalidade da cobrança da parcela de empréstimo consignado.
Da análise dos autos, denota-se que a parte autora afirma jamais ter pactuado com a instituição financeira qualquer relação jurídica que justifique o desconto da parcela bancária em sua conta, contudo, o Banco C6 Consignado S.A. demonstrou a validade dos descontos realizados, apresentando o contrato assinado pela parte autora (Id 31721145) em conjunto com o extrato comprovando o crédito depositado em conta (Id 31721147).
Nesse ínterim, apesar do juízo a quo ter reconhecido divergência nas assinaturas, não há como concordar com a sentença proferida, uma vez que inexiste nos autos qualquer impugnação formal apresentada pela parte autora quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato.
Ademais, verifica-se, a olho nu, evidente semelhança entre as assinaturas, sendo certo, ainda, que o banco acostou aos autos os documentos pessoais da autora juntamente com o referido contrato.
Assim, reconheço a anuência expressa aos termos da cobrança realizada.
Ademais, observa-se do mencionado negocio, informações precisas acerca do valor emprestado e sua forma de pagamento, sem que se possa apontar violação ao dever de informação e transparência previsto pelo Código de Defesa do Consumidor.
Logo, não assiste razão à parte autora.
Assim, havendo perfeita compatibilidade das assinaturas, afastada está possível ocorrência de fraude, razão por que reputo válida a contratação firmada entre as partes, bem como legítimos os descontos efetivados na conta corrente de titularidade da autora, reformando in totum os termos da sentença.
Nesse contexto, destaco os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO DE AMBAS.
RECURSO DO BANCO.
DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
ESTREITA SEMELHANÇA ENTRE AS ASSINATURAS NO CONTRATO E AQUELA CONSTANTE NO DOCUMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO OS DESCONTOS.
CONTRATO LEGÍVEL.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCONTO LEGÍTIMO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
DESCONTOS CONSIDERADO DEVIDO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA CONTA DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL AFASTADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC n.º 0800464-17.2022.8.20.5133 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 10/02/2024 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED).
POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
FALTA DE CLAREZA NO CONTRATO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil;- Estando demonstrado que a consumidora foi beneficiada pelos valores pecuniários disponibilizados por meio de TED em conta-corrente de sua titularidade, a cobrança se mostra devida, sobretudo quando os indícios apontam para a inexistência de eventual fraude na contratação;- Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” (TJRN – AC n.º 0907573-98.2022.8.20.5001- Relator Desembargador João Rebouças - 3° Câmara Cível - j. em 29/11/2023 - destaquei).
Logo, tendo o Banco agido no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada, merecendo ser reforma a sentença questionada, desconstituindo as condenações impostas no tocante a restituição do indébito em dobro, bem como a condenação em indenização por danos morais.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso da parte ré, para reformar a sentença atacada e por consequência, julgar improcedente a pretensão inicial, invertendo o ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão desta ser beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 85, §2º c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800477-95.2022.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
10/06/2025 11:31
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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