TJRN - 0877618-51.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
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PROCESSO n. 0877618-51.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: 43.190.676 PAULO SOARES DE AZEVEDO JUNIOR REU: BRISA & MAR TURISMO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15(quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide AR - Id 154055220), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito.
NATAL/RN, 9 de junho de 2025 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 03:31
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/05/2025 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 00:04
Decorrido prazo de EDIVALDO DO NASCIMENTO BARBOSA JUNIOR EIRELI em 24/04/2025.
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25/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 06:20
Publicado Citação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
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Destinatário(a): BRISA & MAR TURISMO LTDA ERIVAN FRANCA, 0035, PONTA NEGRA, NATAL - RN - CEP: 59090-100 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (DJE) (- Fica CITADO(A) BRISA & MAR TURISMO LTDA CNPJ: 22.***.***/0001-32 , para pagar a dívida ou apresentar defesa: Número do Processo:0877618-51.2024.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Exequente: 43.190.676 PAULO SOARES DE AZEVEDO JUNIOR Executado(a): BRISA & MAR TURISMO LTDA Valor da dívida: R$ 7.815,43 (sete mil e oitocentos e quinze reais e quarenta e três centavos).
Honorários fixados: 10% sobre o valor da dívida.
Custas: Pague a dívida, acrescida das custas e metade do valor dos honorários do advogado fixado pela juíza, no prazo de 3(três) dias úteis, contado da ciência na plataforma do domicílio judicial eletrônico .
Junte o comprovante ao processo.
Se o pagamento da dívida não for realizado em 3 (três) dias úteis, o oficial ou oficiala de justiça irá penhorar os seus bens.
Se quiser parcelar o pagamento, deposite 30% do valor da dívida, acrescido das custas é dos honorários de advogado em valor integral, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia da juntada do mandado ao processo.
Pague o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, mais atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês, juntando os comprovantes dos pagamentos ao processo, mês a mês, por meio de advogado.
O não pagamento de qualquer parcela causará o vencimento imediato das demais prestações e a retomada dos atos executivos.
Se desejar poderá indicar(em) os bens penhoráveis que tiver(em) e dizer(em) onde se encontram, sob pena de multa de até 20%(vinte por cento) do valor atualizado do débito, no prazo de 05(cinco) dias, contados da citação.
Se não concordar com a cobrança, contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa (embargos).
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública (84) 98132.9399 ou os Núcleos de Prática Jurídica.
O prazo para apresentar embargos (defesa) é de 15 (quinze) dias úteis, contado da ciência na plataforma do domicílio judicial eletrônico.
A oposição de embargos meramente protelatórios será considerada conduta que atenta contra a dignidade da justiça, passível de MULTA em favor do exequente no valor de até 20% (vinte por cento) da execução.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo NATERCIA MARIA SENA DE ALMEIDA, Analista Judiciário(a), NATAL-RN, 15 de abril de 2025 09:08:14. -
15/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 19:09
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:09
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0877618-51.2024.8.20.5001 AUTOR: 43.190.676 PAULO SOARES DE AZEVEDO JUNIOR REU: BRISA & MAR TURISMO LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por PAULO SOARES DE AZEVEDO JUNIOR.
Inicialmente, foi requerido pela parte o benefício da justiça gratuita, mas, determinada a juntada de documentos para justificar o pleito (Decisão de Id. 136821329), o exequente se limitou a reafirmar seu pedido, sem juntar documentos.
Requereu, assim, a reconsideração da decisão, o recolhimento das custas ao final ou o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. É o breve relatório.
Decido.
A possibilidade de parcelamento das custas processuais é prevista pelo Código de Processo Civil e foi recentemente regulamentada pelo TJRN, através da Resolução nº 17, de 23 de março de 2022.
De acordo com esta, será concedido o parcelamento das custas em até 08 (oito) parcelas mensais, sucessivas e iguais.
No caso dos autos, o valor da causa indicado é no montante de R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais), e, em razão disso, as custas processuais seriam de R$ 177,25 (cento e setenta e sete reais e vinte e cinco reais).
Diante disso, considerando o limite de parcelas estabelecido pela mencionada Resolução, concedo o parcelamento, em 03 (três) parcelas de R$ 59,08 (cinquenta e nove reais e oito centavos).
A primeira parcela deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da parte, sob pena de cancelamento de distribuição.
O prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês, vencendo-se as demais nos mesmo termo dos meses seguintes.
O dia do vencimento das parcelas apenas será prorrogado para o dia útil subsequente na hipótese de feriado bancário.
Não haverá suspensão ou prorrogação em virtude do recesso forense, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo.
Cabe à Secretaria o acompanhamento do pagamento regular do parcelamento, certificando nos autos o inadimplemento ou a mora.
Advirta-se à parte embargante que o inadimplemento de duas parcelas acarretará o vencimento antecipado de todas as demais bem como a extinção do processo sem resolução do mérito com o encaminhamento do débito vencido ao setor responsável pelo envio à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Nesses termos, intime-se o embargante para proceder ao pagamento da primeira parcela do parcelamento, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme acima previsto, colacionando aos autos o respectivo comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após a juntada do comprovante de pagamento da primeira parcela, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
04/02/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:49
Outras Decisões
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07/12/2024 04:40
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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07/12/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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05/12/2024 03:27
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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05/12/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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04/12/2024 06:28
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0877618-51.2024.8.20.5001 AUTOR: 43.190.676 PAULO SOARES DE AZEVEDO JUNIOR REU: BRISA & MAR TURISMO LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por PAULO SOARES DE AZEVEDO JUNIOR - CNPJ: 43.***.***/0001-06, em face de BRISA & MAR TURISMO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-32, onde a pessoa jurídica exequente solicita a concessão do benefício da justiça gratuita.
No intento de comprovar sua hipossuficiência, juntou extratos bancários. É o breve relatório, passo a decidir.
Importa consignar que, ao contrário do estabelecido em favor da pessoa natural, a pessoa jurídica não goza da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Sendo assim, formulado o pedido de justiça gratuita por pessoa jurídica, necessária é a juntada de provas aptas a demonstrar a sua hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, é o Enunciado da Súmula nº 481 do E.
Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso dos autos, a partir da análise dos documentos colacionados pela parte exequente, entendo que a alegada hipossuficiência não restou evidenciada.
Diante disso, determino que seja intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos hábeis à comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, ou para que, querendo, proceda ao pagamento das respectivas custas processuais ou ao requerimento do seu parcelamento, sob pena de indeferimento da exordial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:19
Outras Decisões
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0877618-51.2024.8.20.5001 AUTOR: 43.190.676 PAULO SOARES DE AZEVEDO JUNIOR REU: BRISA & MAR TURISMO LTDA DECISÃO Tratando-se de ação de Execução de Título Extrajudicial e de acordo com a Lei Complementar n° 643/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em seu art. 4º, é da competência das 21 ª, 22ª, 23ª e 24º, 25ª Varas Cíveis processar e julgar , privativamente, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os seus respectivos embargos.
Desse modo, determino a remessa do presente feito para uma das Varas Competentes desta Comarca de Natal.
NATAL /RN, 18 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 09:36
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:17
Declarada incompetência
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14/11/2024 14:00
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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