TJRN - 0874971-83.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 10:40
Juntada de Certidão
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08/08/2025 09:48
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRADE MUNIZ em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0874971-83.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: G A MUNIZ MADEIRAS LTDA REU: EXECUTA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória, ajuizada no dia 04/11/2024 por G A MUNIZ MADEIRAS LTDA em face de EXECUTA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA, em que houve o impulso oficial por meio do ato ordinatório de Id. 138978132, datado de 18 de dezembro de 2024, e a requerente, mesmo dele intimada, por seu advogado, não atendeu à determinação do juízo.
Em seguida, foi pessoalmente intimada no seu endereço constante nos autos; todavia, não manifestou interesse na continuidade do feito. É o relatório.
Decido.
Ao analisar os autos, depreende-se que foi oportunizado à autora se manifestar sobre as eventuais providências cabíveis, a fim de tentar dar seguimento ao presente processo, ante o seu insucesso até agora, tendo ela se mantido inerte.
Visto isso, é de se enfatizar que o processo não pode ficar paralisado permanentemente, dependendo o seu impulso de iniciativa da parte.
Isso porque, cabe aos litigantes o ônus processual de praticar os atos de sua incumbência no prazo assinalado, sem o que o Poder Judiciário não tem como prestar a jurisdição adequadamente.
Logo, possível a extinção da ação, por abandono de causa, nos termos do artigo 485, III, §1º, do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando : III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1º.
Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Ante o exposto, decreto a extinção do presente processo, sem a apreciação do seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, c/c o §1º e artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Registro, por oportuno que a certidão de Id. 156009264 é equivocada, e a torno sem efeito, visto que a intimação a que pretendeu se referir era da parte autora e não da ré, como se vê no Id. 154780969.
Custas pela parte autora, já adiantadas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 14 de julho de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/06/2025 08:16
Conclusos para decisão
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28/06/2025 08:15
Decorrido prazo de réu em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:33
Decorrido prazo de G A MUNIZ MADEIRAS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:09
Juntada de entregue (ecarta)
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21/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0874971-83.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: G A MUNIZ MADEIRAS LTDA POLO PASSIVO: EXECUTA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 08:58
Conclusos para decisão
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05/02/2025 08:57
Decorrido prazo de autora em 04/02/2025.
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de G A MUNIZ MADEIRAS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 14:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0874971-83.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): G A MUNIZ MADEIRAS LTDA Réu: EXECUTA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 18 de dezembro de 2024.
ALESSANDRA CARVALHO DE ARAUJO MARINHO Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:56
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2024 08:56
Juntada de Certidão
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08/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
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24/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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24/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0874971-83.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: G A MUNIZ MADEIRAS LTDA POLO PASSIVO: EXECUTA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA DECISÃO
Vistos.
G A MUNIZ MADEIRAS LTDA, já qualificada nos autos, ajuizou Ação Monitória em face de EXECUTA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que a demandada tornou-se devedora da importância referida na inicial.
Baseada nos fatos narrados, requereu a expedição do mandado de pagamento e recolheu custas processuais (Id. 135361150). É o que importava relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil - CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Já o art. 701 do CPC autoriza o Juiz, sendo evidente o direito do autor, a deferir de plano a expedição do mandado de pagamento, de entrega da coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias ao réu para o adimplemento, acrescido do pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
Examinando a causa em espécie, mormente os documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 702 do CPC, dado que existe prova escrita da dívida, evidenciando o direito da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 24.051,46 (vinte e quatro mil e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos), acrescidos dos encargos contratuais até a propositura da ação, e a partir dela de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, mais honorários advocatícios (5%), cientificando-lhe de que cumprido o mandado ficará isenta das custas processuais (art. 701, §1º, CPC).
Na hipótese de não pagamento, o réu poderá oferecer embargos no mesmo prazo (art. 702 do CPC).
Advirta-se que se não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, automaticamente, o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC).
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:14
Outras Decisões
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04/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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