TJRN - 0801260-65.2022.8.20.5114
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:56
Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0801260-65.2022.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ EDILSON DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Canguaretama/RN, 10 de julho de 2025 WELLINGTON MARINHO BARBOSA Chefe de Secretaria -
10/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:42
Recebidos os autos
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10/07/2025 13:42
Juntada de intimação de pauta
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13/02/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:05
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo: 0801260-65.2022.8.20.5114 Ação: [Plano de Classificação de Cargos] AUTOR: José Edilson da Silva CPF: *36.***.*93-04 RÉU: Município de Canguaretama CNPJ: 08.***.***/0001-54 , ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte autora/requerida intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões quanto a Apelação de ID nº 141874466, juntados em 04/02/2025, tempestivamente.
Canguaretama/RN, 5 de fevereiro de 2025 JOMAR MEDEIROS COSTA Chefe de Secretaria -
05/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:31
Juntada de Petição de recurso de apelação
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04/02/2025 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2024 01:55
Decorrido prazo de José Edilson da Silva em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:48
Decorrido prazo de José Edilson da Silva em 12/12/2024 23:59.
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14/11/2024 16:42
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 16:20
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo nº 0801260-65.2022.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: José Edilson da Silva Requerido (a): Município de Canguaretama SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por JOSÉ EDILSON DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN, ambos já qualificados, em que o autor aduz, em síntese, que é servidor público do Município de Canguaretama e exerce o cargo de Professor desde 01/03/2007, possuindo legítima expectativa e direito subjetivo de progressão funcional (horizontal) e de receber os valores retroativos referentes à promoção na carreira.
Em contestação (ID 97218462), o requerido alegou, em síntese, a impossibilidade jurídica da concessão de progressão horizontal requerido pela parte autora, visto a necessidade de contenção de despesas do município.
Ademais, refutou os pedidos contidos na exordial.
Requereu a improcedência do feito.
Em réplica à contestação (ID 98602136), a parte autora reiterou os pedidos aduzidos na inicial e impugnou as alegações apresentadas pelo município demandado.
Despacho de ID 98835502 determinou a intimação das partes para especificarem as provas que ainda desejam produzir.
Contudo, ambas as partes quedaram-se inertes, conforme ID 102674818. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que, nos termos do art. 434, do mencionado Diploma, toda prova documental deve ser acostada à petição inicial e/ou contestação e, no caso vertente, é desnecessária a produção de prova testemunhal, pericial ou inspeção judicial.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente pretende a efetivação de sua promoção funcional, direito este que decorre de sua condição de servidor público e lhe foi omitido pela Administração.
Tais direitos têm natureza de prestações de trato sucessivo, posto que se renovam mensalmente por ocasião do pagamento (ou sua omissão) da parcela remuneratória deles decorrente, de forma que, mensalmente, renova-se o fato ensejador do direito de ação da parte.
Todavia, estão fulminadas pela prescrição quinquenal as parcelas precedentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme enunciado da Súmula 85, do STJ: Súmula 85, do STJ: Nas obrigações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
A pretensão inicial tem por escopo a efetivação da denominada progressão horizontal, em favor da parte autora, conferindo-se a esta, consequentemente, as repercussões pecuniárias daí decorrentes.
Nesse contexto, relevante registrar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte aprovou o enunciado da Súmula nº 17, com a seguinte redação: “A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.” No âmbito municipal, a ascensão funcional dos professores do Quadro do Magistério é regulada pela Lei Municipal nº 561/10, a qual disciplina a estrutura da carreira em três níveis e dez referências, vejamos: “Art. 42 – A estrutura da carreira do magistério compreende, exclusivamente o cargo de Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal, agrupado nas seguintes séries de níveis, conforme a formação profissional exigida para o: I – PNMN-1 – Formação em nível médio, na modalidade normal; II – PNS-2 – Formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; III – PNE-3 – Formação em nível superior com especialização, em curso da área de educação ou em áreas específicas do currículo; Parágrafo Primeiro – Cada Nível é composto de dez referências, as quais constituem a linha de progressão funcional dos profissionais do magistério e são designadas pelas letras de A a J. (…) Art. 44 – A progressão funcional do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal dar-se-á através de avanço horizontal.
Parágrafo Único – Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma para outra referência do mesmo Nível, mediante o acréscimo progressivo de 3% (três por cento) ao vencimento básico do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal.” Impende destacar, ademais, que inobstante a legislação aplicada estabeleça para a progressão avaliação de desempenho do servidor no exercício da sua atividade funcional, é cediço que a inércia da Administração em promover estas avaliações não pode prejudicar o direito do servidor.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGUIDA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
I, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro)” Analisando detidamente os autos, vê-se que a pretensão autoral consiste em progressão funcional na carreira, considerando, para tanto, o que dispõe a Lei Municipal nº 561/10.
Assim sendo, tendo a parte autora demonstrado o cumprimento dos requisitos necessários a concessão de tal direito, percebe-se que não havia qualquer óbice a progressão da parte demandante para a classe pretendida, devendo ter sido reconhecida e efetivada pela Administração Pública.
A concessão da promoção supramencionada é ato vinculado.
Se atendidos os requisitos legais pela parte requerente, o direito em apreço há de ser concedido, posto que norteado tanto pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), como da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), sendo, portanto, de obrigatória ultimação pelo réu.
Além disso, quanto ao Tema 1075, com o julgamento dos Recursos Representativos da Controvérsia – REsp 1.878.849/TO, REsp 1.878.854/TO e REsp 1.879.282/TO, realizado em 24/02/2022, restou fixada a Tese segundo a qual: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.878.849-TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), julgado em 24/02/2022 – Recurso Repetitivo – Tema 1075) (Info 726).
No mesmo sentido vem se posicionando o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por ocasião de apreciação de questões correlatas, guardadas as devidas proporções, conforme se observa abaixo: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
SERVIDOR QUE DETÉM DOIS VÍNCULOS NO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO HORIZONTAL.
DIREITO À PROMOÇÃO VERTICAL BEM EVIDENCIADO PELA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO E MESTRADO, NA ÁREA DE EDUCAÇÃO E COM CARGA HORÁRIA SUFICIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DO DIREITO COM BASE EM ÓBICES ORÇAMENTÁRIOS.
DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL TAMBÉM EVIDENCIADO.
OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 507/2014.
DIREITO INCONTROVERSO À PROGRESSÃO PARA A CLASSE 'H' DO NÍVEL V, EM RELAÇÃO AO VÍNCULO 1, E PARA A CLASSE 'B' DO NÍVEL V, NO VÍNCULO 2, CONFORME REQUERIDO.
NECESSIDADE DE RESPEITO AOS LIMITES DO PEDIDO.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.” (TJRN, Mandado de Segurança Com Liminar n° 2017.004204-8, Rel.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO (Juiz Convocado), Tribunal Pleno, julgamento em 13/03/2019). “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA O NÍVEL REMUNERATÓRIO PN-IV, CLASSE J.
CONCLUSÃO DE CURSO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO E DECURSO DO TEMPO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO EM CLASSE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006, COM ALTERAÇÕES POSTERIORES.
PROGRESSÕES CONCEDIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 503/14 E DECRETO N. 257/2015.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUANTO ÀS DESPESAS DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS.
EDIÇÃO DE LEI QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA O CUMPRIMENTO DE SUAS DISPOSIÇÕES.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
Há direito líquido e certo da impetrante ao reenquadramento funcional, face ao adimplemento dos requisitos necessários para a progressão vertical e horizontal, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. 2.
Deve ser rejeitado o óbice suscitado pelo ente público, relativo à previsão dos artigos 22, parágrafo único, inciso IV, e 20, inciso II, alínea "c", da Lei de Responsabilidade Fiscal, que dispõem sobre restrições quanto à possibilidade de serem ultrapassados os limites percentuais para despesas com pessoal, eis que tem excepcionada a hipótese do art. 19, § 1º, inciso IV, do mesmo artigo, referente às despesas com pessoal decorrentes de decisões judiciais. 3.
Precedentes desta Corte (Mandado de Segurança n° 2016.013309-2, Rel.
Desembargador Glauber Rêgo, j. 31/05/2017; Mandado de Segurança n. 2016.013383-4, Relator Desembargador João Rebouças, j. 08/03/2017; Mandado de Segurança n. 2016.006713-3, Relatora Desembargadora Judite Nunes, j. 30/11/2016) 4.
Concessão parcial da segurança.” (TJRN, Mandado de Segurança sem Liminar nº 2017.000903-1, Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, julgamento em 27/06/2018). “MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
ENQUADRAMENTO E REAJUSTE REMUNERATÓRIO.
APLICAÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS Nº s 049/86, 126/94 e 322/06.
BENEFÍCIO CONCEDIDO QUANDO APURADO O EFETIVO EXERCÍCIO NA CLASSE DA CATEGORIA FUNCIONAL.
REENQUADRAMENTO PARA A CLASSE ‘J’.
POSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO A PROGRESSÃO.
MÁCULA AO LIMITE PRUDENCIAL E ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO EVIDENCIADAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO PARA EXECUÇÃO DOS VALORES DEVIDOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO À PRODUÇÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS ANTES DO AJUIZAMENTO.
IMPLANTAÇÃO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, COM EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DA IMPETRAÇÃO DO WRIT.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 4º, DA LEI 12.016/09 E DA SÚMULA Nº 271 DO STF.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.” (TJRN, Mandado de Segurança n° 2014.019501-0, Rel.
Des.
AMÍLCAR MAIA, Tribunal Pleno, julgamento em 08/04/2015).
No caso em apreciação, pretende a parte autora a condenação do réu ao pagamento correspondente aos valores retroativos não adimplidos da progressão funcional horizontal não implantada administrativamente.
O artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao autor fazer prova de fato constitutivo de seu direito, e ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisando as provas contidas nos autos, observa-se que deve haver o reconhecimento e implantação da progressão funcional horizontal da parte autora, bem como do direito ao recebimento da verba retroativa, respeitada a prescrição quinquenal.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado é uníssona no sentido de se conferir o direito ao pagamento retroativo decorrente de progressão funcional concedida ao professor: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ASCENSÃO FUNCIONAL DE PROFESSOR.
PROMOÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 322/2006.
AQUISIÇÃO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA DANDO-LHE DIREITO À RESPECTIVA PROMOÇÃO.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS EM FAVOR DA APELADA, CORRESPONDENTES A PROMOÇÃO VERTICAL ALMEJADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 37, CAPUT E 169, DA CF/88.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN, Apelação Cível n° 2012.002671-9, 2ª Câmara Cível, Relator Des.
ADERSON SILVINO, DJe 12/07/2012).(grifei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELO SINAI/RN (SUBSTITUTO DOS SERVIDORES, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO) - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES COATORAS SOERGUIDA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA OBJEÇÃO APENAS NO RESPEITANTE À EXCLUSÃO DO SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DAS FINANÇAS DO RN, ANTE A AUSÊNCIA DE RESPONSABILDADE PELA IMPLANTAÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS BUSCADAS, ADVINDAS DA LCE 419/10 - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, SUSCITADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INSUBSISTÊNCIA QUANTO A AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONDIÇÃO DE APOSENTADOS OU MAIORES DE SESSENTA ANOS DA MAIORIA DOS SUBSTITUÍDOS.
DOCUMENTOS NÃO REPERCUTENTES, EM ABSOLUTO, NA ANÁLISE DO DIREITO POSTO.
DESPICIÊNCIA DE COLACIONÁ-LOS AO WRIT.
APARELHAMENTO QUE SE BASTA, POR SI SÓ, COM A DEMONSTRAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA ALUDIDA NORMA.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL - MÉRITO.
ATO OMISSIVO DO PODER ESTATAL NÃO SUBORDINADO AO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 23 DA LEI 12.016/09, ANTE A RENOVAÇÃO CONTINUADA MENSAL DA ADUZIDA INÉRCIA.
INOCORÊNCIA NA ESPÉCIE DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA.
DIREITO DOS SUBSTITUÍDOS AOS REAJUSTES REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NA LCE 419/10.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO ALUDIDO NORMATIVO EVIDENCIADO.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER AO INCREMENTO ESTIPENDIAL, ANTE A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.
RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA PELO ENTE ESTATAL.
ALEGATIVA DE INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA.
INSUBSISTÊNCIA, PORQUANTO QUALQUER AUMENTO LEGAL DE REMUNERAÇÃO PRESSUPÕE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, DE ACORDO COM O ART. 169, § 1º, I, DA CF.
JUSTIFICATIVA DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO EM RAZÃO DO LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL.
OBSTÁCULO INEXISTENTE POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE.
CONCESSÃO DA ORDEM" (TJRN.
MS nº 2012.004324-1, Relatora Juíza Convocada Sulamita Bezerra Pacheco, j. em 25.07.2012) (grifei).
Diante disso, como consequência de a parte autora ter tido seu direito à progressão funcional reconhecido judicialmente, deve receber o valor retroativamente à data da implantação da progressão.
Por tais fundamentos, entendo assistir razão ao pleito formulado pela parte autora.
Assim sendo, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a parte autora se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente, sendo a procedência do pedido medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora à progressão funcional para a referência "G", determinando ao Município que implante a referida progressão, bem como que efetue o pagamento, em favor da parte autora, da diferença salarial dos valores retroativos e seus reflexos inadimplidos, de progressão funcional horizontal, correspondentes às parcelas desde o adimplemento dos requisitos até a efetiva implantação, respeitado o prazo prescricional quinquenal, anterior à propositura da demanda, ficando, desde já, autorizada a subtração dos valores que, porventura, tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.
Sobre as prestações vencidas devem ser acrescidos juros de mora, a partir da citação, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E desde a data do vencimento da dívida.
Saliento que os critérios acima indicados devem ser aplicados até a data de 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando isenta a Fazenda Pública em relação às custas processuais, consoante o art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Sentença não sujeita à remessa necessária, em face do valor condenatório ser inferior à 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil).
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJRN.
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA com as contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJRN.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e formalidades necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela do Nascimento Cosmo Juíza de Direito em Substituição Legal -
12/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:42
Julgado procedente o pedido
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30/06/2023 15:34
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 15:33
Decorrido prazo de José Edilson da Silva e Município de Canguaretama em 21/06/2023.
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22/06/2023 05:40
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 04:35
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 15/06/2023 23:59.
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23/05/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 16:12
Conclusos para despacho
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13/04/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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