TJRN - 0801260-65.2022.8.20.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801260-65.2022.8.20.5114 Polo ativo MUNICIPIO DE CANGUARETAMA Advogado(s): Polo passivo JOSE EDILSON DA SILVA Advogado(s): CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI, JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Canguaretama contra sentença que determinou a imediata implantação da progressão funcional horizontal de servidora do magistério municipal, conforme previsto na Lei Municipal nº 561/2010, e o pagamento das parcelas remuneratórias pretéritas, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside na verificação da obrigatoriedade do Município em conceder a progressão funcional, mesmo diante das restrições orçamentárias impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.075), firmou entendimento de que é ilegal a ausência de concessão de progressão funcional de servidor público quando atendidos todos os requisitos legais, independentemente de superação dos limites orçamentários da LRF. 4.
A progressão funcional configura-se como direito subjetivo do servidor, não podendo ser obstada por limitações orçamentárias, pois está compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000. 5.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte consolidou tal entendimento por meio da Súmula nº 17, que estabelece que a progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e possui efeitos declaratórios. 6.
O art. 19, § 1º, inciso IV, da LRF exclui dos limites de despesas com pessoal os gastos decorrentes de decisão judicial e referentes a períodos anteriores, reforçando a inexigibilidade de limitação orçamentária para a concessão da progressão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Tese de julgamento: "1.
A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado, de efeitos declaratórios, não podendo ser obstada por restrições orçamentárias. 2.
O condicionamento da concessão da progressão à Lei de Responsabilidade Fiscal é ilegal, pois a progressão está compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000." _ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 101/2000 (art. 22, parágrafo único, inciso I; art. 19, § 1º, inciso IV); Lei Municipal nº 561/2010.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1.075 do STJ (REsp 1.878.849 - TO); Súmula 17 do TJRN; Apelação Cível 0801271-94.2022.8.20.5114; Apelação Cível 0800343-80.2021.8.20.5114.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a apelação cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama que, nos autos de Ação Ordinária nº 0801260-65.2022.8.20.5114, interposta por JOSÉ EDILSON DA SILVA, julgou procedente a pretensão autoral “para reconhecer o direito da parte autora à progressão funcional para a referência "G", determinando ao Município que implante a referida progressão, bem como que efetue o pagamento, em favor da parte autora, da diferença salarial dos valores retroativos e seus reflexos inadimplidos, de progressão funcional horizontal, correspondentes às parcelas desde o adimplemento dos requisitos até a efetiva implantação, respeitado o prazo prescricional quinquenal, anterior à propositura da demanda, ficando, desde já, autorizada a subtração dos valores que, porventura, tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título”.
Condenou a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o Município de Canguaretama interpôs apelação sustentando, em síntese, que “... desde 05 de dezembro de 2019, após a assinatura do Termo de Ajustamento de Gestão n.º 04/2019 (ANEXO), o qual tem por objetivo adequar as finanças do Município de Canguaretama/RN aos parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal, algumas obrigações foram impostas através de tal regramento para Este Ente Municipal, sendo uma delas a suspensão dos efeitos do plano de cargos, carreiras e salários do magistério municipal (Lei 561/2010) durante a vigência do referido TAG, de acordo com o seu parágrafo 22º”.
Aduz que esse “... é o único óbice que ocasionou a não progressão da Autora a Letra compatível com seu tempo de serviço, pois o Munícipio está impedido de realizar qualquer aumento de despesa advinda da Lei Municipal 561/2010, tendo em vista a suspensão dos efeitos do plano de cargos, carreiras e salários do Magistério”.
Requer ao final o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, julgando totalmente improcedente o pedido autoral.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso, para manter a sentença em seus exatos termos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se a demanda em aferir se o Município de Canguaretama tem a obrigação de proceder à imediata implantação da progressão funcional horizontal do servidora do Município Recorrente, prevista na Lei Municipal nº 561/2010, que dispõe sobre a implantação do plano de carreira, cargos e remuneração dos profissionais da educação básica pública municipal de Canguaretama, assim como ao pagamento das parcelas remuneratórias pretéritas, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Em suas razões recursais o apelante aduz a impossibilidade de concessão da progressão funcional aos servidores do magistério público municipal em face do Termo de Ajustamento de Gestão nº 04/2019, o qual tem por objetivo adequar as finanças do Munícipio, aos parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pois bem.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelas Cortes Superiores, não há que se falar no condicionamento da efetividade do direito do servidor à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois mencionado diploma legal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
O Superior Tribunal de Justiça em análise do Tema 1.075, sob o rito dos recursos repetitivos, reconheceu ser ilegal a ausência de concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.
Isso se deve ao fato de que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Sobre o dever de proceder à progressão funcional do servidor quando do preenchimento dos requisitos pelo mesmo, este Tribunal editou a Súmula n° 17, nos seguintes termos: Súmula n° 17 A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 19, § 1º, inciso IV, exclui dos limites de despesas com pessoal os gastos reconhecidos por meio de decisão judicial, senão vejamos: Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: ... § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: ...
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18.
Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte em casos idênticos, também relativos ao Município de Canguaretama, dentre os quais destaco: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA.
PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO.
ARGUIÇÃO DE AFRONTA À LEI ORÇAMENTÁRIA E DE RESPONSABILIDADE FISCAL, ANTE O ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESPESA DECORRENTE DE LEI FORMAL E DECISÃO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DO MENCIONADO DIPLOMA E DO QUE DECIDO NO RESP 1878849 – TO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- "A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos" (Súmula 17 do TJRN).-“É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. (Tema 1.075). (APELAÇÃO CÍVEL, 0801271-94.2022.8.20.5114, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA- RN PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO É DIGNA DE AMPARO.
SERVIDORA QUE COMPROVOU O ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS (LM DE Nº 561/2010) PARA FINS DE EVOLUÇÃO NA CARREIRA.
DEMANDADO QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS POR SI ARTICULADOS, NA ESTEIRA DO QUE DETERMINA O ART. 373, II, DO CPC.
INCIDÊNCIA AO CASO DA TESE REVISITADA E CONFIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL DE Nº 1.878.849 – TO (2020/0140710-7), JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.075).
JULGADO A QUO EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS E ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800343-80.2021.8.20.5114, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023) Deste modo, o direito pleiteado encontra-se em perfeita harmonia com as regras constitucionais e infraconstitucionais, não havendo que se falar em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, e nem aos princípios encartados nos artigos 2º e 169 da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento da apelação do ente público, majoro para 12% os honorários advocatícios sucumbenciais, em atendimento ao disposto no artigo 85, § 11, do mesmo diploma legal. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801260-65.2022.8.20.5114, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
13/02/2025 09:58
Recebidos os autos
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13/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:58
Distribuído por sorteio
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo nº 0801260-65.2022.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: José Edilson da Silva Requerido (a): Município de Canguaretama SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por JOSÉ EDILSON DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN, ambos já qualificados, em que o autor aduz, em síntese, que é servidor público do Município de Canguaretama e exerce o cargo de Professor desde 01/03/2007, possuindo legítima expectativa e direito subjetivo de progressão funcional (horizontal) e de receber os valores retroativos referentes à promoção na carreira.
Em contestação (ID 97218462), o requerido alegou, em síntese, a impossibilidade jurídica da concessão de progressão horizontal requerido pela parte autora, visto a necessidade de contenção de despesas do município.
Ademais, refutou os pedidos contidos na exordial.
Requereu a improcedência do feito.
Em réplica à contestação (ID 98602136), a parte autora reiterou os pedidos aduzidos na inicial e impugnou as alegações apresentadas pelo município demandado.
Despacho de ID 98835502 determinou a intimação das partes para especificarem as provas que ainda desejam produzir.
Contudo, ambas as partes quedaram-se inertes, conforme ID 102674818. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que, nos termos do art. 434, do mencionado Diploma, toda prova documental deve ser acostada à petição inicial e/ou contestação e, no caso vertente, é desnecessária a produção de prova testemunhal, pericial ou inspeção judicial.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente pretende a efetivação de sua promoção funcional, direito este que decorre de sua condição de servidor público e lhe foi omitido pela Administração.
Tais direitos têm natureza de prestações de trato sucessivo, posto que se renovam mensalmente por ocasião do pagamento (ou sua omissão) da parcela remuneratória deles decorrente, de forma que, mensalmente, renova-se o fato ensejador do direito de ação da parte.
Todavia, estão fulminadas pela prescrição quinquenal as parcelas precedentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme enunciado da Súmula 85, do STJ: Súmula 85, do STJ: Nas obrigações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
A pretensão inicial tem por escopo a efetivação da denominada progressão horizontal, em favor da parte autora, conferindo-se a esta, consequentemente, as repercussões pecuniárias daí decorrentes.
Nesse contexto, relevante registrar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte aprovou o enunciado da Súmula nº 17, com a seguinte redação: “A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.” No âmbito municipal, a ascensão funcional dos professores do Quadro do Magistério é regulada pela Lei Municipal nº 561/10, a qual disciplina a estrutura da carreira em três níveis e dez referências, vejamos: “Art. 42 – A estrutura da carreira do magistério compreende, exclusivamente o cargo de Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal, agrupado nas seguintes séries de níveis, conforme a formação profissional exigida para o: I – PNMN-1 – Formação em nível médio, na modalidade normal; II – PNS-2 – Formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; III – PNE-3 – Formação em nível superior com especialização, em curso da área de educação ou em áreas específicas do currículo; Parágrafo Primeiro – Cada Nível é composto de dez referências, as quais constituem a linha de progressão funcional dos profissionais do magistério e são designadas pelas letras de A a J. (…) Art. 44 – A progressão funcional do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal dar-se-á através de avanço horizontal.
Parágrafo Único – Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma para outra referência do mesmo Nível, mediante o acréscimo progressivo de 3% (três por cento) ao vencimento básico do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal.” Impende destacar, ademais, que inobstante a legislação aplicada estabeleça para a progressão avaliação de desempenho do servidor no exercício da sua atividade funcional, é cediço que a inércia da Administração em promover estas avaliações não pode prejudicar o direito do servidor.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGUIDA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
I, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro)” Analisando detidamente os autos, vê-se que a pretensão autoral consiste em progressão funcional na carreira, considerando, para tanto, o que dispõe a Lei Municipal nº 561/10.
Assim sendo, tendo a parte autora demonstrado o cumprimento dos requisitos necessários a concessão de tal direito, percebe-se que não havia qualquer óbice a progressão da parte demandante para a classe pretendida, devendo ter sido reconhecida e efetivada pela Administração Pública.
A concessão da promoção supramencionada é ato vinculado.
Se atendidos os requisitos legais pela parte requerente, o direito em apreço há de ser concedido, posto que norteado tanto pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), como da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), sendo, portanto, de obrigatória ultimação pelo réu.
Além disso, quanto ao Tema 1075, com o julgamento dos Recursos Representativos da Controvérsia – REsp 1.878.849/TO, REsp 1.878.854/TO e REsp 1.879.282/TO, realizado em 24/02/2022, restou fixada a Tese segundo a qual: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.878.849-TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), julgado em 24/02/2022 – Recurso Repetitivo – Tema 1075) (Info 726).
No mesmo sentido vem se posicionando o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por ocasião de apreciação de questões correlatas, guardadas as devidas proporções, conforme se observa abaixo: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
SERVIDOR QUE DETÉM DOIS VÍNCULOS NO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO HORIZONTAL.
DIREITO À PROMOÇÃO VERTICAL BEM EVIDENCIADO PELA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO E MESTRADO, NA ÁREA DE EDUCAÇÃO E COM CARGA HORÁRIA SUFICIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DO DIREITO COM BASE EM ÓBICES ORÇAMENTÁRIOS.
DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL TAMBÉM EVIDENCIADO.
OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 507/2014.
DIREITO INCONTROVERSO À PROGRESSÃO PARA A CLASSE 'H' DO NÍVEL V, EM RELAÇÃO AO VÍNCULO 1, E PARA A CLASSE 'B' DO NÍVEL V, NO VÍNCULO 2, CONFORME REQUERIDO.
NECESSIDADE DE RESPEITO AOS LIMITES DO PEDIDO.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.” (TJRN, Mandado de Segurança Com Liminar n° 2017.004204-8, Rel.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO (Juiz Convocado), Tribunal Pleno, julgamento em 13/03/2019). “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA O NÍVEL REMUNERATÓRIO PN-IV, CLASSE J.
CONCLUSÃO DE CURSO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO E DECURSO DO TEMPO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO EM CLASSE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006, COM ALTERAÇÕES POSTERIORES.
PROGRESSÕES CONCEDIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 503/14 E DECRETO N. 257/2015.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUANTO ÀS DESPESAS DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS.
EDIÇÃO DE LEI QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA O CUMPRIMENTO DE SUAS DISPOSIÇÕES.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
Há direito líquido e certo da impetrante ao reenquadramento funcional, face ao adimplemento dos requisitos necessários para a progressão vertical e horizontal, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. 2.
Deve ser rejeitado o óbice suscitado pelo ente público, relativo à previsão dos artigos 22, parágrafo único, inciso IV, e 20, inciso II, alínea "c", da Lei de Responsabilidade Fiscal, que dispõem sobre restrições quanto à possibilidade de serem ultrapassados os limites percentuais para despesas com pessoal, eis que tem excepcionada a hipótese do art. 19, § 1º, inciso IV, do mesmo artigo, referente às despesas com pessoal decorrentes de decisões judiciais. 3.
Precedentes desta Corte (Mandado de Segurança n° 2016.013309-2, Rel.
Desembargador Glauber Rêgo, j. 31/05/2017; Mandado de Segurança n. 2016.013383-4, Relator Desembargador João Rebouças, j. 08/03/2017; Mandado de Segurança n. 2016.006713-3, Relatora Desembargadora Judite Nunes, j. 30/11/2016) 4.
Concessão parcial da segurança.” (TJRN, Mandado de Segurança sem Liminar nº 2017.000903-1, Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, julgamento em 27/06/2018). “MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
ENQUADRAMENTO E REAJUSTE REMUNERATÓRIO.
APLICAÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS Nº s 049/86, 126/94 e 322/06.
BENEFÍCIO CONCEDIDO QUANDO APURADO O EFETIVO EXERCÍCIO NA CLASSE DA CATEGORIA FUNCIONAL.
REENQUADRAMENTO PARA A CLASSE ‘J’.
POSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO A PROGRESSÃO.
MÁCULA AO LIMITE PRUDENCIAL E ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO EVIDENCIADAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO PARA EXECUÇÃO DOS VALORES DEVIDOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO À PRODUÇÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS ANTES DO AJUIZAMENTO.
IMPLANTAÇÃO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, COM EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DA IMPETRAÇÃO DO WRIT.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 4º, DA LEI 12.016/09 E DA SÚMULA Nº 271 DO STF.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.” (TJRN, Mandado de Segurança n° 2014.019501-0, Rel.
Des.
AMÍLCAR MAIA, Tribunal Pleno, julgamento em 08/04/2015).
No caso em apreciação, pretende a parte autora a condenação do réu ao pagamento correspondente aos valores retroativos não adimplidos da progressão funcional horizontal não implantada administrativamente.
O artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao autor fazer prova de fato constitutivo de seu direito, e ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisando as provas contidas nos autos, observa-se que deve haver o reconhecimento e implantação da progressão funcional horizontal da parte autora, bem como do direito ao recebimento da verba retroativa, respeitada a prescrição quinquenal.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado é uníssona no sentido de se conferir o direito ao pagamento retroativo decorrente de progressão funcional concedida ao professor: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ASCENSÃO FUNCIONAL DE PROFESSOR.
PROMOÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 322/2006.
AQUISIÇÃO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA DANDO-LHE DIREITO À RESPECTIVA PROMOÇÃO.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS EM FAVOR DA APELADA, CORRESPONDENTES A PROMOÇÃO VERTICAL ALMEJADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 37, CAPUT E 169, DA CF/88.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN, Apelação Cível n° 2012.002671-9, 2ª Câmara Cível, Relator Des.
ADERSON SILVINO, DJe 12/07/2012).(grifei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELO SINAI/RN (SUBSTITUTO DOS SERVIDORES, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO) - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES COATORAS SOERGUIDA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA OBJEÇÃO APENAS NO RESPEITANTE À EXCLUSÃO DO SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DAS FINANÇAS DO RN, ANTE A AUSÊNCIA DE RESPONSABILDADE PELA IMPLANTAÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS BUSCADAS, ADVINDAS DA LCE 419/10 - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, SUSCITADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INSUBSISTÊNCIA QUANTO A AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONDIÇÃO DE APOSENTADOS OU MAIORES DE SESSENTA ANOS DA MAIORIA DOS SUBSTITUÍDOS.
DOCUMENTOS NÃO REPERCUTENTES, EM ABSOLUTO, NA ANÁLISE DO DIREITO POSTO.
DESPICIÊNCIA DE COLACIONÁ-LOS AO WRIT.
APARELHAMENTO QUE SE BASTA, POR SI SÓ, COM A DEMONSTRAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA ALUDIDA NORMA.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL - MÉRITO.
ATO OMISSIVO DO PODER ESTATAL NÃO SUBORDINADO AO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 23 DA LEI 12.016/09, ANTE A RENOVAÇÃO CONTINUADA MENSAL DA ADUZIDA INÉRCIA.
INOCORÊNCIA NA ESPÉCIE DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA.
DIREITO DOS SUBSTITUÍDOS AOS REAJUSTES REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NA LCE 419/10.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO ALUDIDO NORMATIVO EVIDENCIADO.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER AO INCREMENTO ESTIPENDIAL, ANTE A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.
RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA PELO ENTE ESTATAL.
ALEGATIVA DE INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA.
INSUBSISTÊNCIA, PORQUANTO QUALQUER AUMENTO LEGAL DE REMUNERAÇÃO PRESSUPÕE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, DE ACORDO COM O ART. 169, § 1º, I, DA CF.
JUSTIFICATIVA DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO EM RAZÃO DO LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL.
OBSTÁCULO INEXISTENTE POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE.
CONCESSÃO DA ORDEM" (TJRN.
MS nº 2012.004324-1, Relatora Juíza Convocada Sulamita Bezerra Pacheco, j. em 25.07.2012) (grifei).
Diante disso, como consequência de a parte autora ter tido seu direito à progressão funcional reconhecido judicialmente, deve receber o valor retroativamente à data da implantação da progressão.
Por tais fundamentos, entendo assistir razão ao pleito formulado pela parte autora.
Assim sendo, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a parte autora se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente, sendo a procedência do pedido medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora à progressão funcional para a referência "G", determinando ao Município que implante a referida progressão, bem como que efetue o pagamento, em favor da parte autora, da diferença salarial dos valores retroativos e seus reflexos inadimplidos, de progressão funcional horizontal, correspondentes às parcelas desde o adimplemento dos requisitos até a efetiva implantação, respeitado o prazo prescricional quinquenal, anterior à propositura da demanda, ficando, desde já, autorizada a subtração dos valores que, porventura, tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.
Sobre as prestações vencidas devem ser acrescidos juros de mora, a partir da citação, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E desde a data do vencimento da dívida.
Saliento que os critérios acima indicados devem ser aplicados até a data de 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando isenta a Fazenda Pública em relação às custas processuais, consoante o art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Sentença não sujeita à remessa necessária, em face do valor condenatório ser inferior à 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil).
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJRN.
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA com as contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJRN.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e formalidades necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela do Nascimento Cosmo Juíza de Direito em Substituição Legal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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