TJRN - 0803207-22.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804377-92.2025.8.20.5103
-
15/09/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803207-22.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: PAULO ROBERTO DE LIMA Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para tomar ciência e se manifestar sobre termo id 161657959.
CURRAIS NOVOS 26/08/2025 JOSE VALDIVINO DA SILVA -
26/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:44
Juntada de termo
-
31/07/2025 16:52
Juntada de termo
-
24/07/2025 12:54
Juntada de termo
-
18/07/2025 15:45
Juntada de termo
-
10/07/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: FLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0803207-22.2024.8.20.5103 REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE LIMA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CURRAIS NOVOS/RN, 1 de julho de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
01/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:13
Juntada de termo
-
26/06/2025 10:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:26
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
11/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:02
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: FLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar, atualizado o valor do débito e requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0803207-22.2024.8.20.5103 REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE LIMA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CURRAIS NOVOS/RN, 1 de abril de 2025. ___________________________________ JULIANA REGINA DOS SANTOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
01/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:36
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:36
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 31/03/2025 23:59.
-
02/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 14:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2025 14:57
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
30/01/2025 10:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/01/2025 02:12
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:12
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 09:38
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2024 14:05
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 17:52
Juntada de Petição de comunicações
-
27/11/2024 18:39
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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27/11/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0803207-22.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DE LIMA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA PAULO ROBERTO DE LIMA, ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, alegando, em síntese, que analisando seu extrato previdenciário junto ao INSS, verificou a cobrança de uma contribuição que alega não ter contratado em favor da parte demandada, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”.
Em decisão de ID 125700811 foi recebida a inicial, deferido o pedido de tutela antecipada e invertido o ônus da prova.
Contestação pela ré no ID 136182691.
Na sequência, o autor ofertou réplica à contestação (ID 136282004). É o relatório.
Decido.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir pela ausência de resolução prévia na via administrativa, entendo que não merece prosperar, uma vez que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prega que não se excluirá da apreciação do judiciário lesão a direito ou ameaça a lesão.
Vale frisar, ademais, que as hipóteses em que é necessária a instauração de lide administrativa antes da busca pela resolução judicial são excepcionais e estão previstas em lei ou chanceladas na jurisprudência pátria dominante, o que não é o caso da matéria ventilada nos autos.
Em relação ao pleito de gratuidade judiciária formulado pela ré, INDEFIRO-O, considerando o teor da Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que deve haver prova inequívoca da condição de hipossuficiência financeira, mesmo em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos, o que na hipótese não resultou demonstrado.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
No caso específico dos autos, a parte autora afirmou que vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a uma contribuição sindical em favor da parte ré que alega não ter autorizado.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação da contribuição pela parte autora.
Contudo, apesar de ter sido acostado cópia do suposto termo de filiação, conforme documento juntado ao ID 136182693, há evidente divergência entre a assinatura que consta no referido documento e na assinatura que consta no documento de identidade do autor que acompanha a inicial (ID 125537880), bem como a assinatura que consta na procuração (ID 125537886), o que aponta para a falsidade do documento apresentado pelo demandado.
Some-se a isso o fato de a parte requerida não ter demonstrado que a empresa certificadora da assinatura eletrônica constante no termo integra a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos do demandante.
Como prova inconteste, acompanham a inicial extrato do benefício previdenciário que se torna possível visualizar os débitos impugnados.
Seguem precedentes da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no sentido da procedência do dano moral e do dano material com o ressarcimento em dobro em casos como o presente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CONAFER) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELA PARTE DEMANDADA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO RELATIVO AOS DANOS MORAIS E À DETERMINAÇÃO DA RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801357-47.2022.8.20.5120, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 06/03/2024) DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VIABILIDADE.
DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA.
DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVAMENTE EXPERIMENTADO.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
PERTINÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que em casos de desconto indevido sobre beneficio previdenciário, o dano moral se opera in re ipsa, dispensando-se a comprovação do dano efetivamente experimentado. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800060-74.2023.8.20.5118, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 26/09/2023) – Grifos acrescidos.
Nesse contexto, ao efetuar cobranças por serviço não contratado, a parte demandada acabou contribuindo para a ocorrência de dano inequívoco.
Imperioso ressaltar que o incômodo experimentado pelo autor supera o mero aborrecimento, consistindo em verdadeira afronta a direito de personalidade, apta a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade do réu é evidente, devendo ser procedida a baixa da cobrança em face da inexigibilidade do débito.
Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar.
Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (CAVALIERI Filho, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.).
Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas essas circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar o demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora.
Por fim, vale a menção que surge como consequência da nulidade das cobranças, a necessidade de reparação ao autor dos valores indevidamente descontados do saldo bancário da parte autora em caráter indenizatório pelo dano material sofrido.
Nesse ponto, ressalto que o demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, isso tendo em vista a invalidade do contrato eletrônico e, diante da existência de defeito na prestação do serviço em tela, materializado na cobrança abusiva, resta configurada a má-fé, aplicando-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao autor.
Registre-se que a parte ré não impugnou de maneira específica o valor atribuído pelo autor a título de indenização por danos materiais, o que leva ao acolhimento na íntegra da pretensão no que toca à indenização por danos materiais.
Reputo, assim, que o autor demonstrou de modo satisfatório a existência dos descontos a contar da data indicada na petição inicial, de modo que condeno o demandado ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados da conta do autor em dobro, equivalente a R$ 489,68 (quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos).
DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTE(S) os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da(s) cobrança(s) denominada “CONTRIBUIÇÃO CAAP”; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 489,68 (quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos), acrescidos das cobranças eventualmente realizadas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Em relação aos danos morais, os juros moratórios de 1 % ao mês incidirão desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
No que toca ao dano material, os juros moratórios de 1% e a correção monetária pelo INPC incidem desde a data de início de cada desconto indevido.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, 25 de novembro de 2024.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:52
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0803207-22.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PAULO ROBERTO DE LIMA Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 13/11/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
13/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:03
Juntada de termo
-
07/10/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:21
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2024 16:03
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2024 12:53
Juntada de termo
-
17/07/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:14
Juntada de termo
-
11/07/2024 13:32
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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