TJRN - 0804594-63.2024.8.20.5300
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 17:51
Decorrido prazo de RÉ em 25/06/2025.
-
26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de FABRÍCIO BRUNO SILVA DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 11:19
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804594-63.2024.8.20.5300 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Aitvo: EDSON TRAJANO DA CRUZ e outros Polo Passivo: LIA PEREIRA DE ARAUJO E SILVA e outros (3) DESPACHO Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse em conciliar-se e/ou pela produção de outras provas, especificando-as e esclarecendo a necessidade de cada uma, para posterior apreciação por este Juízo.
Transcorrido o prazo, sendo solicitada produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:37
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 04:06
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0804594-63.2024.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EDSON TRAJANO DA CRUZ e outros Réu: LIA PEREIRA DE ARAUJO E SILVA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 26 de março de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:43
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2025 10:42
Decorrido prazo de CONSELHO COMUNITARIO DE PONTA NEGRA em 21/03/2025.
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21/03/2025 20:35
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 10:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 25/02/2025 15:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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26/02/2025 10:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 15:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/01/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 10:31
Juntada de devolução de mandado
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10/01/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:45
Recebidos os autos.
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10/01/2025 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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10/01/2025 11:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/01/2025 11:43
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2025 08:46
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2025 08:45
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:43
Juntada de aviso de recebimento
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09/12/2024 08:37
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:53
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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25/11/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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22/11/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0804594-63.2024.8.20.5300 POLO ATIVO: EDSON TRAJANO DA CRUZ e outros POLO PASSIVO: CYNTIA FERNANDA DE LIMA e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação anulatória cumulada com pedido de tutela de urgência promovida por Edson Trajano da Cruz e Nilda Oliveira dos Prazeres em face de Cintia Fernanda de Lima, Veridiana Lopes Pereira, Lia Pereira de Araújo e Silva e Conselho Comunitário de Ponta Negra, todos qualificados nos autos.
Narraram os autores que com o encerramento do mandato da antiga diretoria da referida entidade, foi lançado edital para nova eleição da diretoria do Conselho Comunitário de Ponta Negra que ocorreria em julho de 2024.
Todavia, em 01/08/2024 foi realizada assembleia no referido Conselho, sem pauta informada, cuja convocação teria ocorrido apenas dois dias antes, o que impossibilitou o conhecimento da maioria das pessoas do bairro, ferindo o princípio da publicidade.
Aduziram que após a reunião foi lançado novo Edital com inscrições para a candidatura das chapas, no prazo de vinte e quatro horas, sem maiores informações, tais como, o local, impedindo que alguns moradores pudessem se candidatar.
Alegaram a existência de irregularidades na convocação da assembleia e formalização de junta governativa para a eleição na nova chapa, sob o argumento de limitação dos prazos concedidos e ausência de ampla divulgação dos atos, ferindo, portanto, o estatuto e o direito de concorrência.
Dito isto, requereram a concessão de tutela de urgência para que seja anulada a eleição realizada em 25/08/2024 e suspensos os seus efeitos.
Juntoram documentos.
Durante o plantão noturno, não foi analisada a tutela por ausência de previsão na Resolução nº 26/2012 - TJRN (Id. 129326986).
Intimados para emendar a petição inicial, cumpriram com as diligências solicitadas (Id. 129681689) e pagaram as custas.
Na oportunidade, pugnaram pela inclusão do Conselho Comunitário de Ponta Negra, CNPJ 12.***.***/0001-06, no polo passivo da demanda e informaram que ocorreu a eleição em 25/08/2024, sendo eleita nova diretoria, razão pela qual reiteraram o pedido de tutela de urgência para fins de anulação do referido ato.
Acostaram, documentos.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, tem-se que esta é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
In casu, verifica-se que a eleição cujos autores pretendem anular ocorreu em 25/08/2024, sendo eleita a nova diretoria, de modo que a presente demanda deve ser analisada considerando a cautela necessária para evitar possíveis prejuízos à estabilidade das relações associativas, ou seja, as alegações de nulidade suscitadas pelos autores demandam a devida instrução processual e a oitiva da parte contrária, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Ademais, o indeferimento da tutela, neste momento, não causa dano irreparável, pois a anulação da eleição poderá ser determinada ao final, caso comprovadas as irregularidades.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA.
Inclua-se o Conselho Comunitário de Ponta Negra, CNPJ 12.***.***/0001-06, no polo passivo da demanda.
Citem-se, pois, as partes rés para comparecerem à audiência de conciliação a ser designada e, não havendo transação, apresentarem contestação no prazo legal.
Para tanto, enviem-se os autos ao CEJUSC/RN.
Havendo pedido posterior para realização de audiência de conciliação virtual, desde logo, defiro-o e o feito deverá ser incluso em pauta de audiência virtual no CEJUSC.
Por derradeiro, decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo legal.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 09:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/02/2025 15:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
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18/11/2024 08:56
Recebidos os autos.
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18/11/2024 08:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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18/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2024 09:45
Recebida a emenda à inicial
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25/09/2024 15:21
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 05:09
Decorrido prazo de CYNTHIA GABRIELLA AVELINO COSTA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:08
Decorrido prazo de CYNTHIA GABRIELLA AVELINO COSTA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 05:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 07:17
Conclusos para despacho
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25/08/2024 21:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 21:25
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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24/08/2024 21:25
Declarada incompetência
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24/08/2024 18:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/08/2024 18:43
Conclusos para decisão
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24/08/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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