TJRN - 0909233-30.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0909233-30.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0909233-30.2022.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISEIS CANDIDO DE ALMEIDA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Providencie-se.
Natal/RN, 29 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 09:34
Recebidos os autos
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29/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:34
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0909233-30.2022.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISEIS CANDIDO DE ALMEIDA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por MOISEIS CANDIDO DE ALMEIDA e por UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVIÇOS LTDA. (atual denominação de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A.) em face da sentença contida no id. nº 112484205.
O embargante MOISEIS CANDIDO DE ALMEIDA alega, em síntese, que a sentença proferida incorreu em omissão por não ter apreciado o pedido de restituição do valor referente à “diferença no troco”, formulado no item 12 da exordial.
Aduz que, em renegociações de empréstimos consignados, os consumidores recebem um "troco" cujo cálculo é unilateral e sem explicações claras, frequentemente com base em taxas de juros ocultas.
Sustenta que o recálculo dos contratos a juros simples geraria uma minoração do saldo devedor na época da renovação, resultando em uma "diferença no troco" a ser devolvida.
Ressalta que tal diferença decorre da aplicação de juros compostos e taxas acima da média de mercado.
Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para que seja determinada a devolução de tal valor.
A parte UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVIÇOS LTDA. apresentou contrarrazões aos embargos de Moiseis Cândido de Almeida, pugnando pela rejeição do recurso.
Argumenta que os embargos de declaração são via recursal de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao rejulgamento da causa.
Afirma que o embargante não apontou, de forma precisa, qualquer vício autorizador dos aclaratórios, limitando-se a postular genericamente o rejulgamento, o que é inviável nesta sede.
Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para fundamentar sua tese.
Por outro lado, a própria UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVIÇOS LTDA. também opôs seus embargos de declaração em face da mesma sentença.
A embargante aponta a existência de omissão e contradição no decisum.
Alega omissão por ausência de análise do comportamento contraditório do embargado (MOISEIS CANDIDO DE ALMEIDA), à luz dos princípios da supressio e do venire contra factum proprium.
Sustenta que o autor jamais se insurgiu contra as condições pactuadas, buscando reiteradamente a empresa para novos empréstimos, criando uma legítima expectativa de direito de que as condições não seriam alteradas.
Quanto à contradição, afirma que a sentença, embora reconheça que a UP BRASIL não é uma instituição financeira, em outros trechos a coloca nessa posição, o que seria equivocado e prejudicaria o entendimento sobre a impossibilidade de contratações por telefone e a aplicação automática do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, MOISEIS CANDIDO DE ALMEIDA apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVIÇOS LTDA., requerendo o desprovimento do recurso.
A parte embargada reitera que os embargos não se prestam à rediscussão do julgado, mas tão somente à correção de vícios taxativamente previstos em lei. É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração representam o instrumento processual apto a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de qualquer decisão judicial, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A finalidade precípua dos aclaratórios não é a de reformar o julgado, mas sim aperfeiçoar a prestação jurisdicional, tornando-a clara, completa e coerente. - Dos Embargos de Declaração de MOISEIS CANDIDO DE ALMEIDA O embargante MOISEIS CANDIDO DE ALMEIDA sustenta que a sentença foi omissa quanto ao pedido de restituição da "diferença no troco".
Após detida análise da decisão embargada (ID nº 112484205), verifica-se que, de fato, a sentença não abordou expressamente este ponto específico da pretensão autoral, que constava no item 12 dos pedidos da inicial.
A sentença determinou o recálculo das prestações a juros simples e a restituição, em dobro, dos valores pagos em excesso.
Contudo, a questão da "diferença no troco", embora intrinsecamente ligada ao recálculo dos juros e à minoração do saldo devedor, foi apresentada como um pedido autônomo na exordial, necessitando de manifestação expressa.
A ausência de análise direta sobre este ponto configura omissão que merece ser sanada por esta via processual, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e ao dever de o juiz apreciar todos os pedidos formulados, conforme o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
No caso presente, a pretensão de restituição da "diferença no troco", por ser um desdobramento direto do recálculo da dívida, deve ser acolhido. - Dos Embargos de Declaração de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVIÇOS LTDA.
A embargante UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVIÇOS LTDA. aponta omissão e contradição na sentença.
Em relação à alegada omissão sobre os princípios da supressio e do venire contra factum proprium (comportamento contraditório), tem-se que a sentença, ao fundamentar a revisão contratual e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, implicitamente refutou a tese de validade do contrato e da conduta da ré em face da inércia prévia do autor.
A decisão judicial se pautou na necessidade de equilíbrio contratual e na proteção do consumidor, reconhecendo vícios na contratação e na aplicação de juros.
Ao decidir pela parcial procedência do pleito autoral, estabeleceu uma incompatibilidade lógica com a tese de comportamento contraditório que inviabilizaria a revisão.
Ademais, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada e os motivos que a embasaram sejam claros e coerentes com o resultado.
No presente caso, a fundamentação adotada pela sentença já demonstra a linha de raciocínio que levou à conclusão oposta à tese da embargante.
Afasto, pois, a alegada omissão.
No que concerne à suposta contradição, a embargante alega que a sentença, ao mesmo tempo em que reconhece que a UP BRASIL não é uma instituição financeira, a coloca nessa posição, aplicando o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, que a embargante considera contraditória.
A aplicação do CDC decorre da equiparação da empresa a fornecedora de serviços no mercado de consumo, ainda que não seja uma instituição financeira stricto sensu.
No caso, o entendimento apresentado na sentença é no sentido de que é devida a proteção consumerista a todas as atividades que se inserem na cadeia de fornecimento de produtos ou serviços financeiros, o que abrange a atuação de administradoras de convênios e intermediadoras de crédito.
Desse modo, não há qualquer contradição entre o reconhecimento da natureza da empresa e a aplicação do CDC, uma vez que são conceitos distintos e complementares no âmbito da proteção consumerista.
O que a embargante busca, em verdade, é a modificação do entendimento esposado na sentença, por meio de uma reinterpretação da matéria de fundo, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Os aclaratórios não constituem meio hábil para a rediscussão do mérito da causa, mas sim para o saneamento de vícios formais do julgado.
Portanto, os embargos de declaração opostos por UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVIÇOS LTDA. devem ser rejeitados.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil: a) ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por MOISEIS CANDIDO DE ALMEIDA para sanar a omissão apontada.
Assim, determino que, na fase de cumprimento de sentença, seja incluída a verificação e, se comprovada a existência e o direito, a restituição da "diferença no troco" resultante do recálculo dos contratos a juros simples, deve ser garantida ao credor, conforme pleiteado na inicial.
B) INACOLHO os Embargos de Declaração opostos por UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVIÇOS LTDA., por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, sendo a pretensão da embargante a de rediscussão do mérito, o que não é permitido pela via eleita.
Mantenho os demais termos da sentença inalterados.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 21 de maio de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0909233-30.2022.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISEIS CANDIDO DE ALMEIDA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Retornem o autos à Secretaria para que certifique a respeito da tempestividade dos embargos de declaração interpostos nos autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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