TJRN - 0909233-30.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 01:33 Publicado Intimação em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            31/07/2025 00:52 Publicado Intimação em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0909233-30.2022.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISEIS CANDIDO DE ALMEIDA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 DESPACHO Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
 
 Providencie-se.
 
 Natal/RN, 29 de julho de 2025.
 
 PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/07/2025 09:35 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            29/07/2025 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 09:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2025 08:20 Conclusos para decisão 
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                                            24/06/2025 15:08 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/06/2025 00:44 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0909233-30.2022.8.20.5001 AUTOR: MOISEIS CANDIDO DE ALMEIDA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 154499102 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 P.
 
 I.
 
 Natal/RN, 13 de junho de 2025.
 
 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
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                                            13/06/2025 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 14:11 Juntada de ato ordinatório 
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                                            13/06/2025 12:56 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            11/06/2025 17:57 Juntada de Petição de apelação 
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                                            26/05/2025 00:19 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            26/05/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            26/05/2025 00:17 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            26/05/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0909233-30.2022.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISEIS CANDIDO DE ALMEIDA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Tratam-se de embargos de declaração opostos por MOISEIS CANDIDO DE ALMEIDA e por UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVIÇOS LTDA. (atual denominação de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A.) em face da sentença contida no id. nº 112484205.
 
 O embargante MOISEIS CANDIDO DE ALMEIDA alega, em síntese, que a sentença proferida incorreu em omissão por não ter apreciado o pedido de restituição do valor referente à “diferença no troco”, formulado no item 12 da exordial.
 
 Aduz que, em renegociações de empréstimos consignados, os consumidores recebem um "troco" cujo cálculo é unilateral e sem explicações claras, frequentemente com base em taxas de juros ocultas.
 
 Sustenta que o recálculo dos contratos a juros simples geraria uma minoração do saldo devedor na época da renovação, resultando em uma "diferença no troco" a ser devolvida.
 
 Ressalta que tal diferença decorre da aplicação de juros compostos e taxas acima da média de mercado.
 
 Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para que seja determinada a devolução de tal valor.
 
 A parte UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVIÇOS LTDA. apresentou contrarrazões aos embargos de Moiseis Cândido de Almeida, pugnando pela rejeição do recurso.
 
 Argumenta que os embargos de declaração são via recursal de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao rejulgamento da causa.
 
 Afirma que o embargante não apontou, de forma precisa, qualquer vício autorizador dos aclaratórios, limitando-se a postular genericamente o rejulgamento, o que é inviável nesta sede.
 
 Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para fundamentar sua tese.
 
 Por outro lado, a própria UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVIÇOS LTDA. também opôs seus embargos de declaração em face da mesma sentença.
 
 A embargante aponta a existência de omissão e contradição no decisum.
 
 Alega omissão por ausência de análise do comportamento contraditório do embargado (MOISEIS CANDIDO DE ALMEIDA), à luz dos princípios da supressio e do venire contra factum proprium.
 
 Sustenta que o autor jamais se insurgiu contra as condições pactuadas, buscando reiteradamente a empresa para novos empréstimos, criando uma legítima expectativa de direito de que as condições não seriam alteradas.
 
 Quanto à contradição, afirma que a sentença, embora reconheça que a UP BRASIL não é uma instituição financeira, em outros trechos a coloca nessa posição, o que seria equivocado e prejudicaria o entendimento sobre a impossibilidade de contratações por telefone e a aplicação automática do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Por fim, MOISEIS CANDIDO DE ALMEIDA apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVIÇOS LTDA., requerendo o desprovimento do recurso.
 
 A parte embargada reitera que os embargos não se prestam à rediscussão do julgado, mas tão somente à correção de vícios taxativamente previstos em lei. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Os embargos de declaração representam o instrumento processual apto a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de qualquer decisão judicial, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 A finalidade precípua dos aclaratórios não é a de reformar o julgado, mas sim aperfeiçoar a prestação jurisdicional, tornando-a clara, completa e coerente. - Dos Embargos de Declaração de MOISEIS CANDIDO DE ALMEIDA O embargante MOISEIS CANDIDO DE ALMEIDA sustenta que a sentença foi omissa quanto ao pedido de restituição da "diferença no troco".
 
 Após detida análise da decisão embargada (ID nº 112484205), verifica-se que, de fato, a sentença não abordou expressamente este ponto específico da pretensão autoral, que constava no item 12 dos pedidos da inicial.
 
 A sentença determinou o recálculo das prestações a juros simples e a restituição, em dobro, dos valores pagos em excesso.
 
 Contudo, a questão da "diferença no troco", embora intrinsecamente ligada ao recálculo dos juros e à minoração do saldo devedor, foi apresentada como um pedido autônomo na exordial, necessitando de manifestação expressa.
 
 A ausência de análise direta sobre este ponto configura omissão que merece ser sanada por esta via processual, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e ao dever de o juiz apreciar todos os pedidos formulados, conforme o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
 
 No caso presente, a pretensão de restituição da "diferença no troco", por ser um desdobramento direto do recálculo da dívida, deve ser acolhido. - Dos Embargos de Declaração de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVIÇOS LTDA.
 
 A embargante UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVIÇOS LTDA. aponta omissão e contradição na sentença.
 
 Em relação à alegada omissão sobre os princípios da supressio e do venire contra factum proprium (comportamento contraditório), tem-se que a sentença, ao fundamentar a revisão contratual e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, implicitamente refutou a tese de validade do contrato e da conduta da ré em face da inércia prévia do autor.
 
 A decisão judicial se pautou na necessidade de equilíbrio contratual e na proteção do consumidor, reconhecendo vícios na contratação e na aplicação de juros.
 
 Ao decidir pela parcial procedência do pleito autoral, estabeleceu uma incompatibilidade lógica com a tese de comportamento contraditório que inviabilizaria a revisão.
 
 Ademais, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada e os motivos que a embasaram sejam claros e coerentes com o resultado.
 
 No presente caso, a fundamentação adotada pela sentença já demonstra a linha de raciocínio que levou à conclusão oposta à tese da embargante.
 
 Afasto, pois, a alegada omissão.
 
 No que concerne à suposta contradição, a embargante alega que a sentença, ao mesmo tempo em que reconhece que a UP BRASIL não é uma instituição financeira, a coloca nessa posição, aplicando o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, que a embargante considera contraditória.
 
 A aplicação do CDC decorre da equiparação da empresa a fornecedora de serviços no mercado de consumo, ainda que não seja uma instituição financeira stricto sensu.
 
 No caso, o entendimento apresentado na sentença é no sentido de que é devida a proteção consumerista a todas as atividades que se inserem na cadeia de fornecimento de produtos ou serviços financeiros, o que abrange a atuação de administradoras de convênios e intermediadoras de crédito.
 
 Desse modo, não há qualquer contradição entre o reconhecimento da natureza da empresa e a aplicação do CDC, uma vez que são conceitos distintos e complementares no âmbito da proteção consumerista.
 
 O que a embargante busca, em verdade, é a modificação do entendimento esposado na sentença, por meio de uma reinterpretação da matéria de fundo, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
 
 Os aclaratórios não constituem meio hábil para a rediscussão do mérito da causa, mas sim para o saneamento de vícios formais do julgado.
 
 Portanto, os embargos de declaração opostos por UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVIÇOS LTDA. devem ser rejeitados.
 
 Diante do exposto, e com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil: a) ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por MOISEIS CANDIDO DE ALMEIDA para sanar a omissão apontada.
 
 Assim, determino que, na fase de cumprimento de sentença, seja incluída a verificação e, se comprovada a existência e o direito, a restituição da "diferença no troco" resultante do recálculo dos contratos a juros simples, deve ser garantida ao credor, conforme pleiteado na inicial.
 
 B) INACOLHO os Embargos de Declaração opostos por UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVIÇOS LTDA., por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, sendo a pretensão da embargante a de rediscussão do mérito, o que não é permitido pela via eleita.
 
 Mantenho os demais termos da sentença inalterados.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Natal/RN, 21 de maio de 2025.
 
 PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            22/05/2025 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 10:10 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            05/12/2024 07:40 Publicado Intimação em 18/11/2024. 
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                                            05/12/2024 07:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            22/11/2024 23:54 Publicado Intimação em 18/11/2024. 
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                                            22/11/2024 23:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            22/11/2024 10:39 Conclusos para decisão 
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                                            22/11/2024 10:39 Juntada de Certidão 
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                                            18/11/2024 19:45 Publicado Intimação em 18/11/2024. 
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                                            18/11/2024 19:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            18/11/2024 19:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            18/11/2024 10:41 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            14/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte RÉ, para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, se manifeste sobre os Embargos opostos pelo(a) AUTOR.
 
 Natal, 9 de janeiro de 2024 MARGARIDA ARAUJO DANTAS DA SILVA Servidora da 2ª Vara Cível
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                                            13/11/2024 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 10:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/02/2024 14:31 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/02/2024 06:01 Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 03:49 Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 29/01/2024 23:59. 
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                                            22/01/2024 11:34 Conclusos para decisão 
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                                            22/01/2024 10:36 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            22/01/2024 10:34 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            09/01/2024 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2024 10:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/12/2023 09:37 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            14/12/2023 21:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2023 21:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2023 11:25 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/07/2023 10:52 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            25/07/2023 10:45 Conclusos para julgamento 
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                                            25/07/2023 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2023 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2023 13:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/07/2023 11:57 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2023 11:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2023 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2023 09:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/07/2023 14:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2023 21:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2023 12:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/05/2023 10:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2023 13:34 Conclusos para decisão 
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                                            12/05/2023 13:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/04/2023 11:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/04/2023 10:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2023 10:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2023 10:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/02/2023 07:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2023 18:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/01/2023 16:39 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2023 14:47 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            24/01/2023 14:47 Audiência conciliação realizada para 24/01/2023 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            24/01/2023 14:47 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2023 14:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            24/01/2023 13:20 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            24/01/2023 11:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2022 13:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/11/2022 13:23 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/11/2022 13:27 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            10/11/2022 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2022 11:38 Expedição de Mandado. 
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                                            10/11/2022 11:38 Juntada de ato ordinatório 
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                                            09/11/2022 10:52 Audiência conciliação designada para 24/01/2023 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            09/11/2022 08:15 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            09/11/2022 07:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2022 08:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2022 04:18 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            05/11/2022 03:50 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            05/11/2022 03:43 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            05/11/2022 03:26 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            05/11/2022 03:18 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            05/11/2022 03:15 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            05/11/2022 02:57 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            03/11/2022 12:50 Juntada de custas 
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                                            03/11/2022 12:44 Conclusos para despacho 
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                                            03/11/2022 12:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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