TJRN - 0812861-24.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/09/2025 09:19 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/06/2025 10:51 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/06/2025 10:51 Processo Reativado 
- 
                                            06/06/2025 10:51 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            05/06/2025 15:37 Determinado o arquivamento definitivo 
- 
                                            24/01/2025 09:11 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/01/2025 09:11 Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            24/01/2025 09:05 Transitado em Julgado em 23/01/2025 
- 
                                            23/01/2025 12:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/12/2024 00:12 Decorrido prazo de RIBAMAR PEREIRA DA SILVA em 18/12/2024 23:59. 
- 
                                            19/12/2024 00:05 Decorrido prazo de RIBAMAR PEREIRA DA SILVA em 18/12/2024 23:59. 
- 
                                            06/12/2024 19:10 Publicado Intimação em 26/11/2024. 
- 
                                            06/12/2024 19:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
- 
                                            06/12/2024 09:08 Publicado Intimação em 26/11/2024. 
- 
                                            06/12/2024 09:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
- 
                                            25/11/2024 00:00 Edital 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0812861-24.2024.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo: ANA PAULA PINTO SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ZITO LUIZ DE SOUZA PINHEIRO - RN13889 Polo passivo: RIBAMAR PEREIRA DA SILVA CPF: *21.***.*30-57 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO I - Relatório ANA PAULA PINTO SOUSA, ajuizou a presente ação monitória em desfavor de RIBAMAR PEREIRA DA SILVA, todos já qualificados nos autos, objetivando o pagamento da quantia principal, relatada na Exordial.
 
 Apesar de devidamente citado, o réu não pagou e nem ofereceu embargos, consoante se atesta na certidão do ID nº 135379379 dos autos. É, em resumo, o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 II - Fundamentação Trata-se de ação monitória ajuizada com fundamento no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil.
 
 O autor, fez prova da dívida através do documento que se encontra no evento de ID nº 122816402, representada por um cheque prescrito.
 
 Estabelece o art. 701, § 2o do novo Código de Processo Civil: "Art. 701. (...) 2º.
 
 Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial."
 
 III - Dispositivo Dessa forma, diante da inércia do(a)(s) ré(u)(s) em não opor (em) embargos ao pedido monitório, CONSTITUO, com fundamento no art. 701, § 2o do CPC, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, arbitrando-se a verba honorária do patrono do(a)(s) credor(a)(es) em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa.
 
 Determino que ao valor do débito principal devem ser acrescidos a correção monetária, com base no INPC-IBGE, desde a emissão do título, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, devendo o credor/interessado promover a execução, acostando planilha atualizada do débito de acordo com os termos da presente decisão.
 
 Com o trânsito em julgado, a Secretaria Unificada Cível proceda com o arquivamento e reativação dos autos, além da alteração da classe processual para: "Cumprimento de sentença".
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            22/11/2024 13:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/11/2024 13:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/11/2024 11:21 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            04/11/2024 20:39 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/11/2024 20:38 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/09/2024 04:45 Decorrido prazo de RIBAMAR PEREIRA DA SILVA em 24/09/2024 23:59. 
- 
                                            25/09/2024 03:04 Decorrido prazo de RIBAMAR PEREIRA DA SILVA em 24/09/2024 23:59. 
- 
                                            05/09/2024 18:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            05/09/2024 18:13 Juntada de diligência 
- 
                                            21/08/2024 12:41 Expedição de Mandado. 
- 
                                            05/06/2024 12:36 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/06/2024 19:52 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
- 
                                            04/06/2024 19:46 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/06/2024 19:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858367-47.2024.8.20.5001
Cristiano Aires da Rocha
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Josue Pinheiro de Lima Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2024 15:20
Processo nº 0100693-23.2015.8.20.0102
Joao Maria de Castro Pontes
Renault do Brasil S/A
Advogado: Albadilo Silva Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2015 00:00
Processo nº 0100693-23.2015.8.20.0102
Joao Maria de Castro Pontes
Renault do Brasil S/A
Advogado: Albadilo Silva Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2025 09:12
Processo nº 0876762-87.2024.8.20.5001
Glaucio Meira da Costa Belmont
Ilana Kelly Matias de Oliveira
Advogado: Lilia Silva Luz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2024 19:01
Processo nº 0845614-39.2016.8.20.5001
Ubaldo Onesio de Araujo Silva
Finasa S. A. Credito Financiamento e Inv...
Advogado: Jose Mauricio de Araujo Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2016 13:07