TJRN - 0873512-46.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:53
Decorrido prazo de ANGLEY MARQUES DO REGO BARROS PINHEIRO ROMEIRO em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 14:52
Juntada de diligência
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04/09/2025 00:10
Decorrido prazo de ANGLEY MARQUES DO REGO BARROS PINHEIRO ROMEIRO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:06
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:06
Decorrido prazo de GABRIEL ALEXANDRE NAVARRO DE SOUZA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:02
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:02
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 04:05
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:47
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0873512-46.2024.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:ANGLEY MARQUES DO REGO BARROS PINHEIRO ROMEIRO PARTE DEMANDADA:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe na qual, determinada a realização de perícia para elaboração de Laudo Pericial, o perito nomeado veio aos autos requerer a majoração dos honorários periciais para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) tendo em vista a complexidade do caso.
Nos termos do art. 13, §2º da Resolução nº 39/2023, o Magistrado poderá elevar os honorários arbitrado em até três vezes o valor fixado na tabela em anexo.
Por seu turno, a Portaria nº 1693/2024, fixa o valor de R$ 509,66 para esse tipo de perícia.
Ocorre que, no pedido de majoração dos honorários periciais não há justificativas evidentes que fundamentem tamanha majoração dos honorários arbitrados.
Assim sendo, majoro os honorários periciais de R$ 509,66 para R$ 1.000,00, de modo a atender parcialmente o pedido de majoração efetuado.
Ademais, determino a intimação do perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita os novos honorários arbitrados.
Determino ainda que, em caso de aceite, a secretaria informe nos autos o valor atualizado disponível na conta judicial, bem como, realize a intimação do INSS para, em 15 (quinze) dias, proceda a complementação da quantia estabelecida.
Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
25/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:10
Outras Decisões
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19/08/2025 08:07
Conclusos para decisão
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19/08/2025 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 07:24
Juntada de diligência
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12/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de GABRIEL ALEXANDRE NAVARRO DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:54
Decorrido prazo de GABRIEL ALEXANDRE NAVARRO DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 03:05
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:35
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública em 07/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0873512-46.2024.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:ANGLEY MARQUES DO REGO BARROS PINHEIRO ROMEIRO PARTE DEMANDADA:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DESPACHO 01.
ANGLEY MARQUES DO REGO BARROS PINHEIRO ROMEIRO ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo, a concessão de benefício previdenciário por acidente de trabalho, alegando que padece de limitações decorrentes que lhe impossibilitam de exercer suas atividades laborais. 02.
Como é sabido, o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art. 156, CPC). 03.
No presente caso, verifico que a controvérsia travada torna imprescindível a designação de perito com especialidade em neurologia para o deslinde do feito. 04.
Conforme Ofício Circular nº 001-2023 – NP, oriundo do Núcleo de Perícias, datado de 26 de janeiro do corrente ano, baseando-se em consulta ao Núcleo de Assessoramento da Presidência do TJRN, as perícias cadastradas como “justiça paga”, a saber as ações do seguro DPVAT e as demandas sobre benefícios acidentários em que o INSS for parte litigante, deverão ser agora processadas pela própria unidade jurisdicional que determinar a realização do ato. 05.
Assim, arbitro os honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme portaria nº 1.693 de 27 de dezembro de 2024, que deverão ser depositados pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. 06.
No mesmo prazo, devem as partes se manifestarem os termos do art. 465, º 1º, incisos I, II, e III, do CPC. 07.
Ademais, nomeio como perito o Dr.
Felipe Augusto Freire de Queiroz, CPF nº *61.***.*55-42, devidamente cadastrado na base de dados do NUPEJ, o qual deverá ser intimado, por mandado, para informar se aceita a perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a resposta ser encaminhada pelo perito ao e-mail [email protected]. 08.
Desde já, ante a unificação de procedimentos nos casos de perícia paga, esclareço que o perito deverá preferencialmente possuir certificado digital, sendo as comunicações realizadas via Sistema PJe. 09. À Secretaria para cadastrar o referido perito como terceiro interessado no Sistema PJe e realizar as respectivas intimações por meio do próprio sistema, ficando autorizado que todas as informações como aceitação ou recusa da perícia (quando o perito já possuir o certificado), agendamento, pedido de majoração, inserção de laudo etc, sejam realizados pelo perito nos próprios autos. 10.
Determino, desde já, que o laudo pericial deverá ser apresentado em 15 (quinze) dias, após a realização da perícia e já informo os quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito: a) Quais as lesões sofridas pela autora? b) As lesões decorreram de acidente de trabalho? c) As lesões estão consolidadas e existem sequelas? d) As lesões ou sequelas são reversíveis? e) Das sequelas, se houver, há incapacidade para o trabalho? f) A incapacidade, se houver, é parcial ou total, temporária ou definitiva? g) Essas sequelas, se houver, implicam em redução da capacidade de trabalho do periciado para a atividade que habitualmente exercia? h) Essas sequelas, se houver, exigem maior esforço do periciado para o desempenho do trabalho que exercia à época do acidente? i) Essas sequelas, se houver, permitem que o periciado desempenhe atividade diversa da que exercia ao tempo do acidente? 11.
Apresentado o laudo médico, expeça-se alvará dos honorários periciais e, ato contínuo, intime-se as partes para, querendo, pronunciarem-se sobre as. conclusões do perito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC. 12.
Após, voltem os autos conclusos. 13.
Intimem-se. 14.
Cumpra-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei N.º 11.419/06) -
09/02/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/02/2025 20:05
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:55
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 21/01/2025 23:59.
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07/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 15:13
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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24/11/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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22/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0873512-46.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANGLEY MARQUES DO REGO BARROS PINHEIRO ROMEIRO Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO ANGLEY MARQUES DO REGO BARROS PINHEIRO ROMEIRO para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 19 de novembro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
19/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:15
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGLEY MARQUES DO REGO BARROS PINHEIRO ROMEIRO.
-
30/10/2024 16:50
Outras Decisões
-
29/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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