TJRN - 0804380-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:14
Decorrido prazo de REBECCA LAISE PIMENTEL DA COSTA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:14
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 08:42
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 22:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:07
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 06:42
Conclusos para decisão
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14/05/2025 06:42
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0804380-96.2024.8.20.5001 Autor: N C M SILVA INCORPORACOES IMOBILIARIAS Réu: ROSEMARY BARBOSA DA SILVA DESPACHO Tendo em vista que a parte executada ajuizou embargos à execução com pedido de efeito suspensivo, aguarde-se decisão acerca do referido pedido, para o regular prosseguimento do feito.
P.I.
Natal/RN, 08 de maio de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga -
13/05/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:12
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 02:13
Decorrido prazo de N C M SILVA INCORPORACOES IMOBILIARIAS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:13
Decorrido prazo de ROSEMARY BARBOSA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:04
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de N C M SILVA INCORPORACOES IMOBILIARIAS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de ROSEMARY BARBOSA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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06/12/2024 05:29
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804380-96.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: N C M SILVA INCORPORACOES IMOBILIARIAS EXECUTADO: ROSEMARY BARBOSA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por N C M Silva Incorporações Imobiliárias, em face de Rosemary Barbosa da Silva, todos já qualificados nos autos.
A executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito, e interpôs embargos à execução nos próprios autos, sem pagamento de custas judiciais (ID 130804068).
O exequente não se manifestou quanto aos embargos à execução.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Verifico que a executada opôs embargos à execução no próprio processo de execução, conforme descrito no ID 130804068. É cediço que os embargos à execução representam uma das formas de defesa do executado na execução fundada em título executivo extrajudicial, como ensina MEDINA, José Miguel Garcia.
Curso de Direito Processual Civil.
São Paulo: RT, 2020, p. 1054-1055.
O artigo 914, § 1º, do CPC, abaixo transcrito, prevê que “os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Não raras vezes, porém, sobretudo no processo virtual, ocorre o protocolo dos embargos à execução no próprio processo de execução, em afronta ao artigo 914, § 1º, do CPC, que exige distribuição por dependência e autuação em apartado, cujo equívoco, deve ser corrigido pela parte que o cometeu.
Todavia, cumpre registrar, que a inobservância do que dispõe o artigo 914, § 1º, do CPC, por si só, não enseja a rejeição, de pronto, dos referidos embargos.
Nesse sentido, ao se reportar ao tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da não rejeição dos embargos à execução anexados nos autos da própria ação executiva, sem antes conceder à parte, prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC – REsp 1.807.228/RO, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4.
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5.
Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1807228/RO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019) Como se vê, o referido colegiado, embora reconheça por força de lei, que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência aos autos da ação principal (executiva), primando por maior aproximação ao verdadeiro espírito do Código de Processo Civil, entendeu que não se afigura razoável, deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos, ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução, sem antes conceder à parte, prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no artigo 914, § 1º, do CPC.
Por tais razões e fundamentos, tendo em vista que a protocolização dos embargos à execução nos autos da própria ação executiva, constitui vício sanável, intimem-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, corrigir a omissão apontada, bem como efetuar o pagamento das custas, sob pena de rejeição dos embargos.
Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, à conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Natal/RN, 22 de novembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
25/11/2024 05:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 21:53
Outras Decisões
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11/11/2024 11:33
Juntada de Petição de comunicações
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10/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 08:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/10/2024 15:46
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 21:33
Juntada de Petição de embargos à execução
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20/08/2024 11:58
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2024 11:58
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:11
Juntada de guia
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24/07/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 23:24
Juntada de diligência
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26/04/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 23:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2024 12:24
Conclusos para despacho
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18/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 16:25
Conclusos para despacho
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25/01/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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