TJRN - 0000747-41.2007.8.20.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0000747-41.2007.8.20.0108 Polo ativo JUÍZO DA 3ª VARA DE PAU DOS FERROS Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STF NO TEMA 06.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que julgou procedente o pleito de fornecimento, pelo Estado do Rio Grande do Norte de medicamento de alto custo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão em discussão consiste em definir se o Estado pode ser obrigado judicialmente a fornecer medicamento não incorporado às listas de dispensação do SUS, à luz dos parâmetros fixados pelo STF no Tema 06.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 06 e o Tema 1234 da Repercussão Geral, estabelece que, como regra geral, não é possível o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, salvo demonstração cumulativa de requisitos específicos, cuja comprovação compete ao autor da ação. 4.
Entre os requisitos exigidos pelo STF, incluem-se: (i) demonstração de inexistência de substituto terapêutico no SUS; (ii) comprovação científica da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento, com base em evidências científicas de alto nível; e (iii) demonstração da imprescindibilidade clínica do tratamento, com indicação do histórico terapêutico do paciente. 5.
No caso em exame, o autor não comprova os requisitos exigidos pelo julgado. 6.
A simples apresentação de prescrição médica e alegação de risco à saúde não suprem o ônus probatório do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária provida.
Tese de julgamento: “1.
O fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS exige comprovação cumulativa dos requisitos fixados nos Temas 06 e 1234 da Repercussão Geral, entre eles a inexistência de alternativa terapêutica no SUS e a comprovação científica da eficácia e segurança do fármaco, ônus que recai sobre o autor. 2.
A ausência de comprovação dos requisitos torna inviável a condenação do ente público ao fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS”. ____________ Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471/RN, Tema 6 de Repercussão Geral, j. 16.09.2024; STF, Tema 1.234 da Repercussão Geral, j. 16.09.2024; STJ, Tema 106 dos Recursos Repetitivos.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para reformar o acórdão de ID 8779284 para julgar provida a remessa necessária para, alterando a sentença, julgar improcedente o pedido autoral, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Retornam os autos para reexame da matéria, na forma do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a possível divergência do acórdão proferido originariamente (ID 8779284) com o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal Federal no julgamento do Tema 06. É o relatório.
VOTO Conforme relatado, retornam os autos a esta Relatoria para exame sobre a potencial transgressão do conteúdo do acórdão proferido quando do julgamento do agravo interno com o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal Federal no Tema 06.
Entendida a matéria sob esta perspectiva, impera destacar que o referido acórdão (ID 8779284) mereceu a seguinte ementa: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AGRAVO RETIDO.
NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 523, § 1º DO CPC.
AUSÊNCIA DE PEDIDO.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO.
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE.
AUTOR TETRAPLÉGICO.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS PARA TRATAMENTO DIÁRIO E DE USO NECESSÁRIO.
DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS REMÉDIOS E MATERIAIS DE USO HOSPITALAR PELO DEMANDANTE.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO AO FORNECIMENTO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
Com efeito, a decisão entendeu pela possibilidade de fornecimento do medicamento.
Contudo, percebe-se que existe transgressão do acórdão à interpretação da matéria conferida pelo Superior Tribunal Federal no Tema 06.
Em relação ao tema, foi firmada a tese, in verbis: “1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS” Compreendida a matéria sob estas premissas, entendo ser necessário exercer o juízo de retratação do julgado. É que não restaram comprovados os requisitos exigidos no Tema.
Registre-se, por oportuno, que esta Relatoria intimou a parte autora para comprovar a adequação do seu pedido ao tema e a mesma permaneceu inerte, conforme certidão de ID 29431059.
Desta feita, considerando a tesa firmada pelo Superior Tribunal Federal no Tema 06, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido autoral.
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, alterando o acórdão de ID 8779284 para julgar provida a remessa necessária, reformando a sentença de ID 8779280 para julgar improcedente o pedido autoral, aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do TEMA 06. É como voto.
Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000747-41.2007.8.20.0108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
28/02/2025 09:52
Juntada de Informações prestadas
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17/02/2025 11:03
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:02
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO CAVALCANTE DE PAULA em 04/02/2025.
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12/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 07:10
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO CAVALCANTE DE PAULA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:43
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO CAVALCANTE DE PAULA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 13:04
Juntada de entregue (ecarta)
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26/11/2024 11:32
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 01:34
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0000747-41.2007.8.20.0108 JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE PAU DOS FERROS Advogado(s): RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FREDERICO AUGUSTO CAVALCANTE DE PAULA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO DESPACHO Considerando o julgamento do Tema 06 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que “1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”, intime-se a parte autora para, em quinze dias, comprovar o cumprimento das exigências do referido julgado.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
24/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 18:18
Juntada de termo
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24/11/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/11/2024 14:30
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:29
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 6
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22/11/2023 13:06
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 6
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14/11/2023 08:51
Conclusos para decisão
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14/11/2023 08:51
Juntada de termo
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23/03/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 14:40
Conclusos para decisão
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22/03/2021 14:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/03/2021 20:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/02/2021 19:30
Conclusos para decisão
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27/02/2021 19:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/02/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 14:30
Recebidos os autos
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26/02/2021 14:30
Conclusos para despacho
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26/02/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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