TJRN - 0805234-78.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 16:28
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 25/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805234-78.2024.8.20.5102 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido(a): GILBERTO CAMPOS FERREIRA JUNIOR SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ingressou com a presente BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em face de GILBERTO CAMPOS FERREIRA JUNIOR.
No curso do processo, o autor requereu a desistência da ação, em razão de quitação do débito, demonstrando inexistência de interesse no prosseguimento do feito. É o breve relatório.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir.
Na hipótese dos autos, não houve a citação da parte ré, não se aplicando o previsto no § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, de modo que a desistência independe do consentimento do(a) requerido(a).
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, consoante disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios, eis que não houve contratação de advogado pela parte adversa.
Custas já pagas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito em Substituição Legal -
25/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:46
Extinto o processo por desistência
-
30/01/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805234-78.2024.8.20.5102 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido(a): GILBERTO CAMPOS FERREIRA JUNIOR DECISÃO INDEFIRO o pedido de Segredo de Justiça formulado, vez que o feito não se enquadra nas hipóteses legais.
Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial por cancelamento da distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
21/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 20:22
Indeferido o pedido de Parte autora
-
19/11/2024 16:42
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
18/11/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865902-61.2023.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
F e Torres Junior
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2023 16:19
Processo nº 0100607-42.2017.8.20.0115
Municipio de Caraubas
Jose Luis Arantes Horto
Advogado: Eugenio Pacelli de Araujo Gadelha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2017 00:00
Processo nº 0879143-68.2024.8.20.5001
Natal Tech LTDA - ME
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Renata Cortes Cabral Fagundes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2024 15:53
Processo nº 0814459-05.2024.8.20.0000
Joseilton Gilcassio de Andrade Medeiros
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Rosemaria dos Santos Azevedo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2024 11:14
Processo nº 0804641-65.2023.8.20.5108
Eli Maia Chaves
Ester Nair Chaves
Advogado: Francisco Georgio Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2023 15:59