TJRN - 0879143-68.2024.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:52
Deferido o pedido de NATAL TECH LTDA - ME.
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05/08/2025 15:10
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:10
Decorrido prazo de executada em 25/06/2025.
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21/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:07
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 25/06/2025 23:59.
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01/06/2025 01:59
Juntada de entregue (ecarta)
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20/05/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES em 01/04/2025 23:59.
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13/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 07:15
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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26/02/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 21:50
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 21:46
Juntada de aviso de recebimento
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26/02/2025 21:46
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:34
Juntada de guia
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24/01/2025 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:35
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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03/12/2024 19:35
Juntada de Petição de comunicações
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0879143-68.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: NATAL TECH LTDA - ME Executado: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA DECISÃO Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03(três) dias , contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC), Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito, e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art.918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exeqüente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10(dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exeqüente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Advirta-se a parte executada, que decorrido o prazo para embargos sem manifestação, a mesma estará sujeita ao bloqueio de valores em contas correntes e outras aplicações financeiras.
Natal/RN, data de assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em substituição legal -
25/11/2024 05:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 05:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 20:52
Outras Decisões
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22/11/2024 17:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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22/11/2024 15:53
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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