TJRN - 0840616-52.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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10/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível 0840616-52.2021.8.20.5001 Apelante: Maria Diva de Medeiros Advogado: Bruno Santos de Arruda (OAB/RN 5.644-B) Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Maria Diva de Medeiros interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do cumprimento de sentença decorrente do título judicial nº 0840616-52.2021.8.20.5001.
Na decisão apelada, o juízo a quo homologou os cálculos apresentados pela exequente e, por fim, deixou de condenar o executado ao pagamento de honorários “tendo em vista que não houve impugnação ao cumprimento de Sentença e este foi iniciado pela sistemática do pagamento de Precatório, considerando o valor atribuído à causa, sendo irrelevante posterior renúncia ao excedente do limite de RPV, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça” (Id 26756732, págs. 01/06).
Inconformada, Maria Diva interpôs apelação cível visando, exclusivamente, a fixação de honorários sucumbenciais em favor do seu patrono (Id 26756742,págs. 01/08).
Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões (certidão de Id 26756745).
A Dra.
Rossana Mary Sudário, 8ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 26803950).
Observado que o recurso versa, exclusivamente, sobre a fixação de honorários não arbitrados na sentença apelada, determinou-se, em observância ao art. 99, § 5º, do NCPC, a intimação do patrono da apelante para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, sua eventual hipossuficiência ou providenciar o recolhimento do preparo.
A certidão de Id 29069600 noticiou o decurso do prazo, sem manifestação. É o relatório.
DECIDO.
Conforme mencionado, o advogado da apelante foi chamado para comprovar sua hipossuficiência ou, querendo, providenciar o pagamento do preparo, mas deixou escorrer in albis o prazo concedido, a despeito de ter sido advertido quanto à possibilidade de deserção, em caso de inércia, nos moldes do art. 1.007, § 4º, do NCPC.
Desse modo, conclui-se que a apelação não ultrapassa o exame de admissibilidade diante da inobservância a requisito indispensável ao seu conhecimento, consoante discorre NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, pp. 2.142/2.143): Consiste no pagamento prévio, que deve ser feito pelo recorrente, das custas relativas ao processamento do recurso, bem como do porte de remessa e de retorno dos autos ao tribunal ad quem (Nery.
Recursos, n. 3.4.1.7, p. 389).
A ausência ou irregularidade do preparo ocasiona a preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção.
Verificada esta, o recurso nãopode ser conhecido. – grifo à parte Pelo argumento posto, ausente um dos requisitos de admissibilidade (recolhimento do preparo), deixo de conhecer da apelação, nos termos do art. 932, inc.
III1, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
13/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível 0840616-52.2021.8.20.5001 Apelante: Maria Diva de Medeiros Advogado: Bruno Santos de Arruda (OAB/RN 5.644-B) Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO O art. 99, § 5º, do NCPC, estabelece que “o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade”.
Assim, considerando que o inconformismo busca, exclusivamente, a fixação de honorários não arbitrados na sentença apelada, determino a intimação do patrono da apelante para que possa comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, sua eventual hipossuficiência ou providenciar o recolhimento do preparo em dobro (nesse sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1572165/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020), ficando advertido de que sua inércia implicará no reconhecimento da deserção, conforme disposto no art. 1.007, § 4º, do NCPC.
Atendida a diligência ou certificado o decurso do prazo, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
14/10/2022 10:50
Conclusos para decisão
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14/10/2022 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
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12/10/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 13:02
Recebidos os autos
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12/09/2022 13:02
Conclusos para despacho
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12/09/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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