TJRN - 0836532-08.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0836532-08.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: JANIA MARIA DE CARVALHO GUEDES EXECUTADO: START BRASIL INCORPORACOES LTDA, MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO (C & E CONTRUTORA LTDA) Decisão Interlocutória Trata-se de ação de cumprimento de sentença que veio em conclusão para apreciação de impugnação ao ato de penhora, devidamente replicada. É o que importa relatar.
Decido.
REJEITO a impugnação apresentada porque a parte executada alega execução excessivamente gravosa, com base no princípio da menor onerosidade, ao comparar o valor atual do débito e o valor da avaliação dos lotes penhorados --- mas o fato de serem díspares um e outro não impede a expropriação para pagamento, nem representa prejuízo para a parte executada, visto que o excedente lhe será devolvido.
Além disso, a exceção da menor onerosidade só pode ser suscitada com êxito quando existe uma outra opção satisfativa, o que não parece ser o caso.
Logo, REJEITO a impugnação aduzida e DETERMINO a conclusão para prosseguimento ao final do prazo quinzenal para insurgência recursal.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836532-08.2021.8.20.5001 Polo ativo JARDIM SANTA HELENA LTDA e outros Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE Polo passivo JANIA MARIA DE CARVALHO GUEDES Advogado(s): SERGIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO IMPUTADO À INCORPORADORA.
MORA NA ENTREGA DE IMÓVEL EVIDENCIADA.
EMPREENDIMENTO QUE SEQUER TEVE SUAS OBRAS INICIADAS.
DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO PACTO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO POR PARTE DAS EMPRESAS VENDEDORAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 E TEMA 577 DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM AS PARTICULARIDADES DO CASO E EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ALEGAÇÃO RECURSAL PARA APLICAÇÃO DO TEMA 1.002 DO STJ.
FORMA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
DISTINGUISHING.
SITUAÇÃO SUB JUDICE QUE NÃO SE ENCARTA NOS PARÂMETROS FACTUAIS DO PRECEDENTE.
TEMA NÃO APLICADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pela recorrida.
No mérito, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela Start Brasil Incorporações Ltda. em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da presente ação ordinária de rescisão contratual por inadimplemento de obrigação c/c indenização por danos morais ajuizada por Jania Maria de Carvalho Guedes contra a Apelante e a empresa Método Construtivo Diferenciado (C&E Construtora Ltda.), julgou o presente feito, nos seguintes termos: [...] DIANTE O EXPOSTO, de tudo mais que dos autos consta, e das considerações traçadas acima, depois de conhecer seu mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO e JULGO IMPROCEDENTE o pedido em desfavor de MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO (C & E CONSTRUTORA LTDA.).
Condeno a parte autora a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, sopesados os critérios do art. 85, § 2° do CPC em favor dos advogados da requerida MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO (C & E CONSTRUTORA LTDA.), mas sobresto a cobrança na forma do art. 98, § 3° do CPC.
Ainda, DIANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, depois de conhecer seu mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para (i) DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre os autores JANIA MARIA DE CARVALHO GUEDES e a ré START BRASIL INCORPORAÇÕES LTDA; (ii) CONDENAR a ré START BRASIL INCORPORAÇÕES LTDA a devolver à autora da ação JANIA MARIA DE CARVALHO GUEDES os valores pagos por ela, pedido na inicial, de R$ 81.955,68 (oitenta e um mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), em decorrência da rescisão contratual ora declarada por meio desta decisão; (iii) CONDENAR a ré START BRASIL INCORPORAÇÕES LTDA. a pagar à autora da ação JANIA MARIA DE CARVALHO GUEDES o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais; (iv) CONDENAR a ré START BRASIL INCORPORAÇÕES LTDA. a pagar as custas e honorários de advogado do autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Quanto aos danos materiais, correção monetária sob o INPC a partir do desembolso (por se tratar de obrigação líquida), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do citação (art. 405, do Código Civil e art. 240, do Código de Processo Civil).
Quanto aos danos morais, correção monetária sob o INPC a partir desta sentença - data do arbitramento (Súmula 362, STJ) - e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, do Código Civil e art. 240, do Código de Processo Civil).
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da autora: correção monetária sob o INPC a partir da sentença e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC).
Posteriormente, a magistrada de primeiro grau acolheu aclaratórios manejados pela empresa ora Apelante, apenas para esclarecer que a não aplicação do Tema Repetitivo nº 1.002 do STJ decorre de distinguishing realizado no caso concreto.
Nas razões do Apelo Cível (Id 16947910), a Start Brasil Incorporações Ltda. aduz que “embora seja assente o entendimento de que é lícito ao comprador, que não mais tem interesse para prosseguir com a execução do contrato, solicitar a resilição unilateral do contrato de compra e venda, mas ao fazê-lo o comprador não terá direito à devolução integral dos valores, devendo haver a retenção para cobrir as despesas e danos assumidos pela incorporadora.” Reforça existir previsão contratual sobre a “perda de valores em razão de desistência voluntária por parte do adquirente.” Aponta ter o STJ fixado orientação jurisprudencial no sentido da possibilidade de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos.
Argumenta não existir dano moral indenizável, uma vez que “as condutas imputadas à ré configuram, a rigor, exercício regular de direito”, sem subsunção dos fatos aos artigos 5º, inciso X, da CF e artigos 186 e 927 do Código Civil.
Renova a alegação de que os juros fixados devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, como estabelecido pelo STJ.
Pede o conhecimento e provimento do recurso, “com a reforma integral da sentença para determinar um percentual de retenção de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento), modificar a data início dos juros moratórios, bem como julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, com base nos precedentes jurisprudenciais, entendimento do STJ e Código de Processo Civil.” Contrarrazões pelo não conhecimento do apelo cível e, no mérito, seja desprovido o recurso (Id 16947916).
A 12ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id 17021996).
Intimada para falar sobre a preliminar de não conhecimento do apelo cível, a empresa recorrente afirma inexistir violação a dialeticidade recursal (Id 18377355). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA.
Ainda que as razões recursais tenham repetido parte dos argumentos lançados por oportunidade da contestação da demanda, entendo não ser o caso de caracterização de ausência de dialeticidade recursal, pois a linha de argumentação recursal utiliza teses e fatos voltados ao acolhimento do pleito recursal de reforma da sentença atacada.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.010 DO CPC/2015.
APELAÇÃO.
REPETIÇÃO.
FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ATENDIMENTO.
CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.917.734/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) No caso concreto, as razões recursais guardam pertinência com a matéria decidida na sentença, logo não resta caracterizada a violação a dialeticidade recursal.
Isto posto, rejeito a presente preliminar. É como voto.
MÉRITO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante o contrato de compromisso futuro de compra e venda de imóvel residencial, com pacto de adjeto de alienação fiduciária em garantia, acostado através dos Id’s 16947790 e 16947791, a parte autora adquiriu em 01/10/2013 um imóvel no Residencial Idealle - Condomínio Santa Helena, situado no Loteamento Santa Helena, município de Macaíba/RN, que nos termos da cláusula sétima, parágrafo terceiro, deveria ter sido entregue em dezembro de 2017.
Contudo, apesar de ter efetuado diversos pagamentos, num total não corrigido de R$ 39.960,11 (trinta e nove mil, novecentos e sessenta reais e onze centavos), a autora não recebeu o imóvel.
De início, reforço que nos termos da teoria finalista, incidem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, via de consequência, com plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas, no mais amplo e ilimitado sentido, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (artigo 6º, V, e 51, IV, do CDC).
Analisando os autos, observa-se que agiu acertadamente o Juízo a quo ao reconhecer o atraso na entrega da obra, visto que do cotejo entre a data prevista na Cláusula Sétima, parágrafo terceiro, do pacto celebrado entre as partes, com os registros fotográficos de Id’s 16947792, 16947793 e 16947794, ainda que considerado eventual prazo contratual de prorrogação de 180 dias, restou patente a absoluta mora da parte demandada.
Em verdade, as provas documentais evidenciam não existir sequer o início das obras do empreendimento, ainda que passados mais de quatro desde a data da contratação.
Nesse ponto, destaco que este fato sequer foi rebatido pela empresa ré em sua contestação ou nas razões do presente recurso.
Assim, é indiscutível a responsabilidade do incorporador que, por conseguinte, pode repercutir em indenização por danos morais e materiais.
Por oportuno, ressalto que o atraso da obra dá ensejo à reparação pela construtora ao consumidor por danos emergentes (provados) e de lucros cessantes (via de regra, presumidos e compatíveis com o valor locatício) (REsp 1662322/RJ, 3ª Turma, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, j. 10.10.17).
Os danos emergentes são os prejuízos diretos, enquanto os lucros cessantes decorrem do fato do adquirente não poder usufruir do imóvel adquirido, por não ter recebido na data aprazada ou se adquirido para investimento, não poder negociá-lo.
Entretanto, inconteste o atraso na entrega da obra, a discussão vertida nestes autos limita-se ao pleito autoral de rescisão do contrato entabulado em razão de infração contratual por parte da vendedora, com a condenação desta a restituição integral dos valores pagos, bem como a fixação de indenização por danos morais.
Nesse panorama, cito o teor da Tese constante do Tema 577 e a Súmula nº 543 (decorrente do Tema 577), ambas advindas do Superior Tribunal de Justiça: Tema 577: Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes.
Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Pois bem, apesar de inexistir nos enunciados acima citados um percentual para a devolução, uma certeza deles se extrai: Quando a rescisão for pautada em culpa exclusiva do promitente vendedor a restituição, além de imediata, será integral.
Assim, a aplicação direta da orientação jurisprudencial advinda do Superior Tribunal de Justiça enseja determinação para restituição integral do valor pago pela autora, ora recorrida, como ordenado na sentença apelada.
Nesse sentido, cito julgado do TJRN: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA RECORRENTE.
EMPREENDEDORA QUE VENDEU A UNIDADE IMOBILIÁRIA AO ADQUIRENTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CDC.
POSTERIOR PARCERIA FORMADA COM SEGUNDA CONSTRUTORA E CESSÃO DA OBRA PARA ESTA.
PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO.
CORRETA INDICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
OBJEÇÃO REJEITADA. 2 – ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
RESCISÃO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DO NEGÓCIO POR PARTE DA VENDEDORA.
UNIDADE IMOBILIÁRIA QUITADA E NÃO ENTREGUE.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DO PREÇO PAGO.
SÚMULA Nº 543 DO STJ.
JUROS DE MORA CORRETAMENTE APLICADOS A CONTAR DA CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN. 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível nº 0809938-30.2016.8.20.5001.
Relator: Des.
Amílcar Maia.
Assinado em 20/10/2021.) No que se reporta ao dano moral, é entendimento assentado na seara jurídica que seria aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Ademais, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
No caso em apreço, cotejando os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela autora decorrente do descumprimento contratual oriundo do atraso na entrega da obra, considerando que até a data do ajuizamento desta demanda sequer tinham se iniciado as obras do residencial, o que configura o abalo ao seu respectivo acervo jurídico imaterial.
Deste modo, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte requerida de reparar os danos a que deu ensejo.
Destaco que em relação à valoração dos danos morais se firmou o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que o montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem ser o norte do julgador.
Na espécie, observando as particularidades do caso concreto, especialmente que restou indiscutível que o empreendimento seria entregue em dezembro de 2017, e considerando que até os dias atuais o mesmo não foi entregue à parte autora, promitente compradora, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (cinco mil reais) se revela adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte autora, tendo em vista a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica da empresa.
Por fim, sobre a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.740.911/DF (Tema 1.002) entendo correta a solução adotada pela magistrada de primeiro grau, uma vez que no caso concreto estamos diante de pedido de resolução do contrato firmado entre as partes motivada pelo descumprimento do pacto por parte da empresa demandada.
Logo, não aplicável o Tema 1.002 suscitado pela recorrente, porquanto este se refere a pleito de rescisão requerido pelo promitente comprador imotivadamente, ou seja, para as hipóteses de desistência.
Transcrevo a ementa do REsp nº 1.740.911/DF: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE IRDR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
RESOLUÇÃO IMOTIVADA PELO PROMITENTE COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO.
SENTENÇA CONSTITUTIVA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Para os fins dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: - Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.740.911/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 22/8/2019.) Isto posto, nego provimento ao recurso.
Em função do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais advocatícios devidos pela ora apelante em prol da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
27/02/2023 03:49
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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27/02/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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26/02/2023 14:07
Conclusos para decisão
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25/02/2023 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 10:15
Conclusos para decisão
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03/11/2022 19:19
Juntada de Petição de parecer
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31/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 21:18
Recebidos os autos
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27/10/2022 21:18
Conclusos para despacho
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27/10/2022 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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