TJRN - 0860211-03.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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                                            12/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860211-03.2022.8.20.5001 Polo ativo THIAGO DIAS DE QUEIROZ Advogado(s): VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA, LETICIA SILVA SARAIVA MAIA Polo passivo INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL e outros Advogado(s): NILO SERGIO AMARO FILHO Apelação Cível nº 0860211-03.2022.8.20.5001 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Apelante: Thiago Dias de Queiroz Advogado: Vítor Limeira Barreto da Silveira (OAB/RN 12.053) Apelado: Presidente da Comissão e Coordenação Geral do Concurso Público da Polícia Militar do Rio Grande do Norte Apelado: Instituto Consulplan de Desenvolvimento, Projetos e Assistência Social Advogado: Nilo Sérgio Amaro Filho (OAB/MG 135.819) Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CANDIDATO ELIMINADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE MÉDICO CARDIOLOGISTA DA PMRN.
 
 PRELIMINAR DE CONEXÃO PROCESSUAL POR PREVENÇÃO.
 
 PREJUDICIALIDADE PELA REUNIÃO DOS FEITOS NESTE JULGAMENTO.
 
 SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
 
 INSURGÊNCIA DO CANDIDATO IMPETRANTE.
 
 EXAME RESTRITO AOS ASPECTOS DE LEGALIDADE FORMAL DO ATO COATOR.
 
 AUSÊNCIA DE INVASÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
 
 EXCLUSÃO DO APELANTE OCORRIDA SEM A PRÉVIA GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, E POR MEIO DE ATO DESPROVIDO DE MOTIVAÇÃO.
 
 VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS IMPORTANTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
 
 REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, acompanhando o parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
 
 R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por THIAGO DIAS DE QUEIROZ em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que denegou a segurança pleiteada, entendendo não demonstrada violação a direito líquido e certo, nos termos alegados desde a exordial, sentença que restou mantida após rejeição dos embargos aclaratórios opostos.
 
 Defende o Apelante, preliminarmente, que o processo deveria ter tramitado por dependência, perante o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em virtude de suposta conexão com o objeto do MS nº 0847649-59.2022.8.20.5001, impetrado por VANESSA KARINA ALMEIDA DE SOUZA, candidata do mesmo certame e que teria impugnado o mesmo ato administrativo, havendo identidade, portanto, entre as causas de pedir.
 
 Aduz, sobre a mencionada dependência, que estaria em condição de empate com a citada candidata, e que restou impedido de seguir no certame em virtude da denegação da segurança, enquanto a referida candidata seguiu adiante, mediante decisão de concessão da segurança nos autos do mandamus correlato, o que evidenciaria contradição, injustiça, e violação aos artigos 55, 58 e 59, todos do CPC.
 
 Narra o Apelante, em seguida, que é graduado em Medicina e especialista em Cardiologia, tendo prestado o concurso público referente ao Edital nº 001/2022, promovido pela Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, e realizado pelo Instituto CONSULPLAN, concorrendo exatamente para vaga de “médico cardiologista”.
 
 Acresce que “foram ofertadas 3 (três) vagas para médicos cardiologistas, sendo 1 (uma) reservada a pessoas negras e outras 2 (duas) destinadas à ampla concorrência (ID 86883301, fl. 2).
 
 Contudo, uma vez que não houve aprovação de nenhum candidato inscrito na vaga reservada, as 3 (três) vagas foram destinadas à ampla concorrência (ID 86883304, fl. 84)”, sendo o concurso dividido em 7 (sete) etapas (a primeira seria a Prova Objetiva, e a segunda o Exame de Avaliação e Condicionamento Físico), prevendo o item 8.1 do edital que “seriam convocados para o Exame de Avaliação de Condicionamento Físico (EACF) a quantidade de aprovados correspondente ao dobro do número de vagas ofertadas para cada área”.
 
 Relata o Apelante, na sequência, que foi aprovado na prova objetiva na 7ª colocação, e como havia 3 (três) vagas disponíveis para ampla concorrência, 6 (seis) candidatos deveriam ser convocados para a segunda etapa, sendo que “o candidato Sr.
 
 Felipe Augusto de Medeiros Cabral, 1º (primeiro) colocado no certame, restou desclassificado”, o que colocaria o Impetrante, ora Apelante, na sexta colocação e, portanto, dentro das vagas da segunda etapa, restando efetivamente convocado pela corporação, juntamente com a candidata VANESSA KARINA ALMEIDA DE SOUZA (diante da situação de empate dos dois).
 
 Afirma, então, que em razão da convocação formalizada passou a providenciar os exames médicos pertinentes, investindo também em intensa preparação física, restando surpreendido, entretanto, “com o ato administrativo expedido pela Autoridade Coatora em 29.06.2022, o qual tornou sem efeito as convocações anteriores para a realização da avaliação de títulos, investigação social e EACF”.
 
 Entende, assim, que tanto o Apelante quanto a candidata VANESSA KARINA ALMEIDA DE SOUZA foram arbitrariamente excluídos do certame, por ato administrativo desmotivado, razão pela qual ambos impetraram mandado de segurança.
 
 Segue relatando que houve deferimento da ordem liminar nos dois Mandados de Segurança, sendo que a ordem somente foi confirmada, no exame de mérito, em relação à impetrante VANESSA KARINA ALMEIDA DE SOUZA, o que denota tratamento desigual do Judiciário para situações idênticas.
 
 Sobre o mérito do ato administrativo, argumenta que o ato coator violou os princípios da publicidade e da motivação, aduzindo “que somente com o ajuizamento do MS nº 0846138-26.2022.8.20.5001 é que o Juízo sentenciante obteve as razões de motivação do ato administrativo que resultou no afastamento do Apelante e da candidata Sra.
 
 Vanessa Karina Almeida de Souza (ID 86883309)”, ao tomar conhecimento da impetração ajuizada pelo candidato que havia sido aprovado na primeira colocação do certame, defendendo, no entanto, que “na data em que foi expedido o ato administrativo impugnado, em 29.06.2022, o Apelante não tinha – e nem poderia ter – absolutamente NENHUM CONHECIMENTO das razões pelas quais foi sumariamente excluído do certame público, quando já estava empreendendo inúmeros esforços de preparação para as fases subsequentes”.
 
 Alega o Recorrente, dessa forma, que a sentença “considerou que as informações trazidas por outro candidato, unilateralmente, na exordial de outra ação judicial, seriam suficientes para considerar que a desclassificação do Apelante foi devidamente motivada”, compreendendo que melhor juízo foi adotado pelo magistrado da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que confirmou a violação aos princípios da motivação e da publicidade, reconhecendo que não foi dada à candidata impetrante o direito correto de informação sobre as razões de sua posterior exclusão.
 
 Defendendo, assim, o respeito à isonomia (decorrente da posição adotada no MS nº 0847649-59.2022.8.20.5001), além da proteção à confiança e à boa-fé, requer o provimento do apelo “no sentido de afastar o ato administrativo impugnado (ID 86883309) e, por consequência, confirmando a liminar, reconhecer o direito do prosseguimento do Apelante nas demais fases do Concurso Público de Edital n.º 001/2022, promovido pela Polícia Militar do Rio Grande do Norte”.
 
 Foram apresentadas contrarrazões pelo INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTÊNCIA SOCIAL, nas páginas 881-885, pugnando pelo desprovimento do apelo, uma vez que a sentença foi devidamente coerente com os regramentos de direito e com a própria permissibilidade do edital em relação à revisão dos atos administrativos da comissão do certame.
 
 Registrou, por oportuno, que o fato do Apelante “de ter sido convocado para o EACF e demais fases do concurso não lhe garante direito líquido e certo de permanecer no certame, não há direito adquirido”, e que “ocorreu fato superveniente, que alterou a ordem classificatória, retirando o Impetrante do rol de convocados para as próximas fases, tudo em razão da Retificação do resultado da prova objetiva e, em estrito cumprimento ao Edital de abertura do certame, tornando sem efeito a convocação para as etapas de Investigação Social, Exame de avaliação de condicionamento físico (EACF) e Avaliação de Títulos uma vez que deixaram de se enquadrar no corte para convocação”.
 
 Instada a se manifestar, a 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo (páginas 893-903). É o relatório.
 
 V O T O Conheço do recurso de apelação, uma vez preenchidos os seus pressupostos extrínsecos de admissão.
 
 Sobre a alegação preliminar, destaco que comungo, em tese, com o entendimento que prevaleceu na primeira instância, no sentido da inexistência de necessária prevenção por conexão entre as ações mandamentais mencionadas, mesmo diante da similitude dos respectivos objetos, sob pena de reconhecermos um Juiz Natural para o deslinde de todas as insurgências relacionadas ao mesmo certame, o que não me parece coerente com a legislação processual.
 
 De toda forma, sem intenção de exaurir o tema e tornando-o, na verdade, prejudicado, registro que os apelos interpostos nesta ação mandamental e no MS nº 0847649-59.2022.8.20.5001 são levados a julgamento, conjuntamente, na mesma sessão, e sob a mesma relatoria, de modo a suprimir eventual alegação de risco de decisões conflitantes.
 
 Dito isto, é oportuno destacar, de início, que o exame do caso em tela não comporta o enfrentamento do mérito administrativo referente às avaliações ou correções de provas (ou etapas) realizadas pela Comissão do certame, sendo cediço que não compete ao Judiciário avançar nesse tipo de análise, consoante já definiu o Excelso Pretório no julgamento qualificado do TEMA 485 de sua repercussão geral, restringindo-se o mérito do writ, consoante relatado, no controle formal de eventual ilegalidade no ato coator que levou à exclusão do candidato Apelante.
 
 Observando os detalhamentos do caso concreto, sob tal prisma, é forçoso reconhecer que a valoração da sentença merece ser revista.
 
 Não se trata de negar à Administração, por meio da Comissão responsável pelos concursos públicos, o direito (e até o dever) de rever os próprios atos, quando eivados por algum tipo de irregularidade, ou mesmo em decorrência direta do resultado de recursos administrativos, consoante sustenta o ente público desde as manifestações apresentadas no primeiro grau, corroboradas na fundamentação da sentença.
 
 Pelo contrário, ao observar o Impetrado que havia pertinência nas alegações deduzidas pelo candidato classificado na primeira colocação (Felipe Augusto de Medeiros Cabral), o qual teria sido injustamente excluído do certame, sendo compelido à interposição de recurso de natureza administrativa, e até à impetração de ação mandamental, a sua natural e legítima conduta seria o acolhimento do recurso e a retificação dos atos classificatórios.
 
 Deve atentar a Administração, no entanto, para o rigor no que tange às formas, sob pena de violar direitos e cometer excessos, mesmo no cumprimento de poder-dever que lhe seria legal e constitucionalmente garantido.
 
 Em outras palavras, se a citada retificação da classificação geral levaria à exclusão de candidatos (alheios aos recursos administrativos examinados), a estes deveria haver prévia garantia do contraditório e da ampla defesa, além de pleno acesso às razões que ensejaram a referida exclusão, estando o Impetrado vinculado, em seus atos, à obrigatória adoção de transparência e motivação. É certo, como defende a parte Apelada, que a simples convocação do Apelante para uma determinada fase do certame não lhe confere direito subjetivo (definitivo) à permanência no concurso, porém a eventual revisão do ato que havia gerado nele a justa expectativa de continuidade deve ser acompanhada de motivação idônea, e precedido da garantia de contraditório.
 
 Foi exatamente o que, com bastante propriedade, reconheceu o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, ao sentenciar o MS nº 0847649-59.2022.8.20.5001, apoiando-se no artigo 11, inciso VI, da LCE nº 303/2005: “(...) Com efeito, embora não se discuta a legalidade do ato de inclusão posterior de outro candidato com melhor classificação, ao excluir a impetrante do certame, competia à autoridade coatora a exposição de fundamentação adequada, com esclarecimento dos motivos pelos quais a parte promovente foi excluída do certame, de modo a possibilitar a impetrante o exercício do contraditório e ampla defesa. (...) À luz da legislação de regência, nota-se que, no caso dos autos, a autoridade coatora não agiu em consonância com as disposições da LCE nº 303/2005, uma vez que não apresentou a motivação do ato reputado ilegal, mesmo diante de ato de extremo impacto na esfera de direitos da impetrante, violando, por conseguinte, seu direito líquido e certo. (...)” Essa obrigatoriedade de motivação, é importante que se registre, não é suprida pelas informações prestadas somente nesta ação mandamental, ou mesmo pelas informações a que teve acesso o Juízo a quo mediante impetração do MS nº 0846138-26.2022.8.20.5001, como chega a afirmar a sentença.
 
 De similar modo, a imprescindibilidade de garantia do contraditório e da ampla de defesa não é superada pela assertiva de que poderia o Apelante recorrer do ato coator, na esfera administrativa.
 
 O eventual acolhimento de tal argumento seria o mesmo que permitir ao julgador sentenciar um feito sem permitir a apresentação de defesa, pela simples constatação do ulterior direito disponível a um recurso, sendo imperioso acrescer que mesmo à legítima e justa apresentação do recurso o conhecimento das razões que motivaram o ato se revelam imprescindíveis.
 
 Note-se, inclusive, que o próprio item 4.8.5 do Edital prevê que “a qualquer tempo poder-se-á anular a inscrição, as provas e a nomeação do candidato, desde que verificada falsidade em qualquer declaração e/ou irregularidade nas provas e/ou em informações fornecidas, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa”.
 
 Registre-se, finalmente, como bem posto no parecer do parquet, que o provimento deste recurso não significa, “obviamente, o reconhecimento de direito líquido e certo à convocação, nomeação e posse do candidato”.
 
 Por tais razões, considerando a objetividade e deficiência formal do ato coator, acompanho o parecer ministerial, dando provimento ao apelo e concedendo a segurança pleiteada desde a origem, para confirmar e restabelecer, assim, os efeitos da liminar outrora deferida. É como voto.
 
 Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 16 de Outubro de 2023.
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                                            26/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0860211-03.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 25 de setembro de 2023.
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                                            03/09/2023 10:38 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2023 17:46 Juntada de Petição de parecer 
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                                            01/08/2023 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2023 15:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0860211-03.2022.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THIAGO DIAS DE QUEIROZ IMPETRADO: INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ZACARIAS FIGUEIREDO DE MENDONÇA NETO DESPACHO Remetam-se os autos para o egrégio TJ/RN apreciar a apelação.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 06 de julho de 2023.
 
 PATRICIA GONDIM MOREIRA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/07/2023 08:39 Recebidos os autos 
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                                            07/07/2023 08:39 Conclusos para despacho 
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                                            07/07/2023 08:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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