TJRN - 0800687-81.2023.8.20.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800687-81.2023.8.20.5117 Polo ativo SERASA S.A.
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Polo passivo JOSE JAIR DOS SANTOS LOPES Advogado(s): DIEGO PABLO MAIA BALTAZAR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
TESE DE CONTRADIÇÃO NO V.
ACÓRDÃO.
INCONSISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos declaratórios opostos em face de acórdão prolatado em apelação cível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se há contradição na decisão colegiada proferida por esta Corte em sede de apelação.
III.
RAZÕES DECIDIR 3.
Não há que se falar em omissão quando o provimento judicial discute a(s) tese(s) suscitada(s) pelas partes apresentando a devida fundamentação, que é suficiente para infirmar o argumento do inconformismo. 4.
Imperiosa a rejeição do recurso integrativo quando evidenciado que a parte recorrente busca apenas a rediscussão da matéria, inviável na via eleita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “Os embargos declaratórios devem ser rejeitados quando não configurada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, notadamente quando evidente a tentativa de rediscussão da matéria.” _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.22 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: EDcl em AC 0800783-64.2023.8.20.5160, Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 08/05/2024; EDcl em AC 0867788-71.2018.8.20.5001, Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 12/04/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Comarca de Jardim do Seridó proferiu sentença (Id 26920212) no processo em epígrafe, ajuizado por José Jair dos Santos Lopes, condenando o Serasa S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral.
Inconformado, o réu interpôs apelação (Id 26920424), que foi conhecida e desprovida (Id 28331148).
O apelante opôs embargos declaratórios (Id 28544606) alegando configurada contradição no v.
Acórdão e reforçando a tese de validade da notificação do autor, ora embargado, acerca a inscrição do nome dele no cadastro restritivo de crédito, daí pediu o acolhimento dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Sobre o recurso integrativo, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pois bem, sem razão a parte embargante ao buscar a reforma do provimento judicial sob o pretexto da existência de contradição, eis que o real objetivo é rediscutir os seus fundamentos.
Obviamente, o caso em questão não se subsume a nenhum dos incisos do dispositivo legal supratranscrito, por isso inviável seu acolhimento, sendo certo que se o recorrente almeja a rediscussão da matéria, notadamente quanto à invalidade da notificação da parte adversa sobre a inclusão do nome em cadastro restritivo de crédito, é certo que a via eleita não se mostra adequada a tal desiderato.
Sobre este aspecto, destaco julgados desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO TEMA JÁ BASTANTE ANALISADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Consoante inteligência do art. 1.022, incisos I.
II e II, do CPC os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador adequar-se ao entendimento do recorrente, o que é inviável pela via eleita. (APELAÇÃO CÍVEL 0800783-64.2023.8.20.5160, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADAS OMISSÕES NO V.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
INCONSISTÊNCIA.
O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE, RESTANDO OBSERVADO O PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS QUANDO O FUNDAMENTO POR ELE UTILIZADO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A TESE SUSCITADA, REALIDADE EVIDENCIADA NOS AUTOS.
ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL 0867788-71.2018.8.20.5001, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 16/04/2024) Diante do exposto, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, rejeito os embargos declaratórios. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800687-81.2023.8.20.5117, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800687-81.2023.8.20.5117 Polo ativo SERASA S.A.
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Polo passivo JOSE JAIR DOS SANTOS LOPES Advogado(s): DIEGO PABLO MAIA BALTAZAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
FORMA DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL.
QUANTITATIVO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que condenou órgão restritivo de crédito ao pagamento de indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se o consumidor foi previamente notificado, via SMS, sobre a inscrição do seu nome no cadastro restritivo de crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É válida, diante da ausência de vedação legal, a prévia notificação por meio eletrônico (e-mail/SMS) acerca da inscrição em órgão restritivo de crédito. 4.
Não há prova do recebimento do ato notificador por parte do consumidor, restando, por isso, caracterizado o dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A ausência de prévia notificação, mesmo que eletrônica, acerca da inclusão do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito é suficiente para configurar o dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula 404 e REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/9/2024; TJRN: Súmula 23.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Comarca de Jardim do Seridó proferiu sentença (Id 26920212) no processo em epígrafe, ajuizado por José Jair dos Santos Lopes, condenando o Serasa S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral.
Inconformado, o réu interpôs apelação (Id 26920424) alegando, em suma, que a restrição cadastral é válida porque o apelado foi previamente notificado via SMS, sendo equivocado o reconhecimento do dano moral, cuja indenização foi fixada em valor exagerado, daí pediu a reforma do julgado.
Nas contrarrazões (Id 26920434), o apelado rebateu o argumento recursal e solicitou o desprovimento do inconformismo.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne recursal reside em saber se o recorrido foi previamente notificado, via SMS, sobre a inscrição do seu nome no cadastro restritivo de crédito.
Tratando da matéria, o art. 43, §2º, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Sobre esse aspecto, destaco também o Enunciado Sumular nº 404 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Assim, não há nenhuma vedação à notificação eletrônica, e embora a jurisprudência ainda não esteja pacificada quanto à forma da comunicação, A CORTE SUPERIOR, no meu entendimento de forma correta, vem paulatinamente avançando no sentido de admitir o uso de e-mail e até mesmo SMS, consoante julgado que evidencio com destaque não original: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
POSSIBILIDADE.
ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2.
Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3.
Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4.
Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5.
No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6.
Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024) Ocorre que, no caso, conforme bem ressaltado na sentença, não restou efetivamente comprovado que a parte autora recebeu a mensagem eletrônica notificadora, pois sequer é possível saber se o número do telefone contido no documento intitulado Comprovante de recebimento de SMS (Id 26920200) é mesmo o do celular dela.
Inclusive, ressalto que no referido comprovante, produzido unilateralmente, não há informações que possibilitem verificar a veracidade e consistência dos dados nele constantes, o que reforça a tese da invalidade da notificação.
Então, a inscrição no cadastro restritivo de crédito nessas circunstâncias é considerada irregular, ensejando, por conseguinte, a responsabilização da empresa por dano moral, nos termos do Verbete Sumular nº 23 desta CORTE POTIGUAR, do seguinte teor: A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto.
Com relação ao quantitativo da indenização extrapatrimonial, fixado na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais), não vislumbro nenhum exagero, pois se mostra razoável, proporcional à gravidade da conduta e suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção, além de estar condizente com os patamares que vêm sendo estabelecidos por este Tribunal em casos dessa natureza.
Diante do exposto, não merecendo reforma a sentença combatida, nego provimento à apelação.
Com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, aumento os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800687-81.2023.8.20.5117, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
12/09/2024 11:24
Recebidos os autos
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12/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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