TJRN - 0812133-41.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812133-41.2023.8.20.5001 RECORRENTE: TRANSFLOR LTDA ADVOGADOS: CARLOS JOILSON VIEIRA E OUTRO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Cuida-se de petição (Id. 30959356) em que o recorrente informa composição extrajudicial da lide, de modo que foi proferida decisão de homologação de acordo no juízo de origem (Proc. n.º 0836814- 80.2020.8.20.5001 – Id. 30959357).
Conforme os arts. 200 e 998 do Código de Processo Civil (CPC), a desistência do recurso é um ato processual unilateral que independe da concordância da parte contrária e, uma vez praticado, produz efeitos imediatos.
Assim, HOMOLOGO a desistência requerida para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Dessa forma, vão os autos à Secretaria Judiciária, para certificar o trânsito em julgado, em seguida, realizar baixa na distribuição nesta instância; e remeter os autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4 -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812133-41.2023.8.20.5001 Polo ativo TRANSFLOR LTDA Advogado(s): CARLOS JOILSON VIEIRA, IVAN DE SOUZA CRUZ Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO EXAME DE MATÉRIAS OPORTUNAMENTE DISCUTIDAS NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração interpostos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela TRANSFLOR LTDA em face de acórdão proferido nos presentes autos (ID 28231075), que negou provimento a recurso de apelação anteriormente interposto.
Em suas razões (ID 28634645), a embargante informa que o julgado seria omisso na análise de matérias de relevância para a composição da lide e oportunamente suscitadas.
Especifica que o julgado não emergiu sobre o fundamento que afirma que não houve necessária individualização das condutas para fins de aferir a regularidade da autuação administrativa.
Destaca que em razão da negativa de instrução processual na origem teria havido prejuízo para o amplo exercício de sua defesa.
Refirma que os documentos que aparelham o feito executivo seriam lacônicos e imprecisos quanto às possíveis infrações praticadas, prejudicando sobremaneira a formulação de defesa.
Termina por requerer o acolhimento dos presentes declaratórios quanto aos pontos impugnados.
Intimado, o ente municipal apresentou suas contrarrazões (ID 28881746), refutando a ocorrência de qualquer omissão no julgado hostilizado.
Discorre sobre a idoneidade das certidões que aparelham o feito executivo.
Argumenta que o recurso integrativo busca apenas rediscutir os contornos da lide.
Pretende o desprovimento dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração interpostos.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pela parte recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observa-se dos autos que houve a manifestação clara e satisfatória sobre os pontos discutidos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de omissão no julgado.
Objetivamente, analisando as matérias de fundo meritório, destacou o julgado a idoneidade dos documentos que aparelham a execução fiscal, estando formal e materialmente conforme a legislação de regência.
Neste sentido, destaca pontualmente o acórdão: Analisando o feito executivo nº 0807964-33.2014.8.20.6001, é possível observar que as Certidões da Dívida Ativa preenchem todos os requisitos reclamados pela lei de regência, não havendo que se falar em nulidade passível de declaração na presente via.
Verifica-se que os citados documentos consignam a qualificação e endereço do devedor; valor originário da dívida; forma de calcular a atualização monetária, juros de mora e outros encargos; origem e natureza da dívida; fundamento legal; atualização monetária e juros de mora; valor atualizado na data de inscrição em Dívida Ativa e número do PAT, estando, portanto, suficientemente clara e apta para os fins a que se presta.
Necessário assentar, ainda, que a CDA goza de presunção quanto à certeza e liquidez, sendo atribuição da parte recorrente demonstrar, de forma cabal, quaisquer vícios capazes de desnaturar referida presunção legal.
Do mesmo modo, foi afastada a alegativa de cerceamento de defesa ante a possibilidade de acesso pelo próprio contribuinte aos procedimentos administrativos que ultimaram na constituição do crédito tributário exequendo.
Ainda na mesma compreensão, conclui o julgado em precisos termos: Acentue-se que a tese recursal se orienta exclusivamente no fundamento de nulidade dos títulos que aparelham o executivo fiscal, sendo relevante pontuar a legislação de regência não exige que a petição inicial seja instruída com o processo administrativo ou auto de lançamento, sendo suficiente a Certidão de Dívida Ativa, na forma como dispõe o artigo 6º, §1º, da Lei n.º 6.830/80.
Sendo este, pois, o único fundamento sobre o qual se alicerça o requerimento recursal, descabe seu acolhimento, tendo em vista a ausência de qualquer prova que possa corroborar a alegação trazida no apelo.
Vê-se, portanto, que houve análise dos temas, com exposição de fundamentação específica a adequada, não havendo que se falar em vícios que demandem a integração do julgado, vez que abordou todos os pontos e fundamentou demasiadamente as razões de interesse para composição da matéria.
Exige-se, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes, que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo esta a hipótese dos autos.
Descabe na presente via promover a rediscussão da matéria que envolve a lide, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias de interesse para julgamento da lide, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal, mesmo quando para efeitos de prequestionamento.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na verdade, vislumbra-se que a parte recorrente pretende, através dos embargos de declaração opostos, tão somente rediscutir a matéria de fundo meritório.
Nesse sentido, leciona Pontes de Miranda que "o que na decisão tem o Juiz de atender é àquilo que se passou na lide e foi por ele verificado: a falta de zelo do profissional, ou o pouco zelo que revelou, ou o alto zelo com que atuou; o ser difícil ou fácil o lugar em que atuou o advogado; a natureza e a importância da causa, o trabalho que tem o advogado e o tempo que gastou (não o tempo que durou a causa, mas sim, o tempo que foi exigido para o seu serviço)" (In.
Comentários ao Código de Processo Civil, 4a ed., 1995, p. 396).
Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente e com clareza toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em contradição, obscuridade, omissão ou erro material.
Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração, esta Corte de Justiça já assentou que: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Não se observando no acórdão embargado qualquer obscuridade, contradição ou omissão, não há como prosperar os embargos de declaração. 2.
Desprovimento dos embargos (EDAC nº 2015.015803-9/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 03.03.2016).
Registre-se, ademais, que todas as questões capazes de influenciar na conclusão da decisão embargada foram devidamente enfrentadas, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se já encontrou motivos suficientes para proferir sua decisão.
Outro não é, aliás, o entendimento adotado tanto por esta Corte (EDAC nº 2016.003070-3/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 22.09.2016 e EDAC nº 2015.020324-8/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 06.10.2016) quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto.
Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812133-41.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL n.º 0812133-41.2023.8.20.5001.
APELANTE: TRANSFLOR LTDA Advogado(s): CARLOS JOILSON VIEIRA, IVAN DE SOUZA CRUZ APELADO: MUNICIPIO DE NATAL RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 28634645), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812133-41.2023.8.20.5001 Polo ativo TRANSFLOR LTDA Advogado(s): CARLOS JOILSON VIEIRA, IVAN DE SOUZA CRUZ Polo passivo PGM - MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETE À PARTE QUE SE OPÕE À PRETENSÃO EXECUTIVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO CREDITÓRIO DO FISCO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO.
DILIGÊNCIA QUE COMPETE À PARTE QUE SE CONTRAPÕE AO FEITO EXECUTIVO.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
TESE RECURSAL FUNDADA EXCLUSIVAMENTE SOB ESTA PERSPECTIVA.
AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela empresa TRANSFLOR LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal (ID 26902960), que julgou improcedentes os pedidos formulados no juízo de primeiro grau.
Em suas razões (ID 26903771), a empresa apelante informa que manejou embargos em face de “execução ajuizada pelo Município do Natal, na qual o ente promove a cobrança de crédito não tributário, proveniente de diversas infrações de trânsito supostamente cometidas pela Apelante”.
Assegura que as autuações não apresentam a necessária individualização das infrações para fins de efetivo exercício do direito de defesa.
Suscita irregularidade nas notificações em âmbito administrativo, bem como a ausência de identificação dos fatos que justificaram as autuações, além de não consignar a necessária motivação.
Reafirma que as imputações trazidas nos autos de infração, de modo a prejudicar o exercício do contraditório e ampla defesa.
Argumenta sobre o ônus processual do ente exequente em demonstra a idoneidade do crédito objeto do pedido executivo.
Reputa essencial para o deslinde do feito a juntada dos respectivos procedimentos administrativos de apuração do débito.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso de apelação interposto, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados em sede de embargos à execução.
Intimado, o Município de Natal não apresentou manifestação no prazo legal, consoante certidão de ID 26903776.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 15ª Procuradoria de Justiça (ID 26941797), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso de apelação interposto.
Conforme referido precedentemente, fundamenta a apelante sua tese, de forma substancial, em pretensa irregularidade na constituição da Certidão de Dívida Ativa que aparelha o feito executivo.
Em defesa de sua tese, argumenta que os autos de infração que lastreiam a execução fiscal seriam lacônicos e não permitiram o devido exercício do devido processo legal, com repercussão prejudicial sobre o contraditório e ampla defesa.
Em análise aos documentos reunidos na presente via, especialmente as Certidões de Dívida Ativa que aparelham a inicial do executivo fiscal, não se vislumbra quaisquer vícios, estando formal e materialmente conforme a legislação de regência.
Acerca do tema, a Lei n.º 6.830/1980 destaca que: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Analisando o feito executivo nº 0807964-33.2014.8.20.6001, é possível observar que as Certidões da Dívida Ativa preenchem todos os requisitos reclamados pela lei de regência, não havendo que se falar em nulidade passível de declaração na presente via.
Verifica-se que os citados documentos consignam a qualificação e endereço do devedor; valor originário da dívida; forma de calcular a atualização monetária, juros de mora e outros encargos; origem e natureza da dívida; fundamento legal; atualização monetária e juros de mora; valor atualizado na data de inscrição em Dívida Ativa e número do PAT, estando, portanto, suficientemente clara e apta para os fins a que se presta.
Necessário assentar, ainda, que a CDA goza de presunção quanto à certeza e liquidez, sendo atribuição da parte recorrente demonstrar, de forma cabal, quaisquer vícios capazes de desnaturar referida presunção legal.
Sobre o tema, vide a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTRUÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
Em razão da execução fiscal ser lastreada em certidão de dívida ativa, é ônus da parte executada afastar a presunção de certeza e liquidez do título executivo. 2. É possível a instrução de agravo de instrumento interposto contra decisão de acolhimento de exceção de pré-executividade com as peças que a Fazenda entender pertinentes à sua pretensão, não havendo falar em supressão de instância, na medida em que, tendo presunção de veracidade a CDA, não está obrigada a instruir a ação executiva com os outros documentos, ao tempo em que o meio de defesa apresentado pela executada não comporta dilação probatória. 3.
A prescrição é matéria de ordem pública, de modo que não há proibição no ordenamento jurídico para que o tribunal de apelação analise documentos não apreciados pelo magistrado de primeiro grau. 4.
Conhecimento do recurso obstado pela Súmula 282 do STF, quanto à tese de prescrição intercorrente. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1816238 PR 2019/0148458-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2019).
Registre-se, ademais, que seria possível à embargante trazer aos autos a integralidade dos procedimentos administrativos que ultimaram na constituição do crédito tributário, não havendo que se falar em cerecamento de defesa sob esta perspectiva.
Cito precedente ilustrativo neste sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) que atende aos requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e do art. 202 do CTN, não é nula. 2.
Não há violação ao contraditório e à ampla defesa quando o requerimento de produção de provas é genérico e a parte não demonstra o prejuízo que lhe teria sido causado pelo não aprofundamento da instrução processual. 3.
Recurso conhecido e não provido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0813773-79.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 26/10/2024) Neste cenário, não há que se falar em nulidade das Certidões de Divida Ativa posto que a recorrente não trouxe qualquer fato capaz de afastar a presunção de certeza e liquidez.
Neste sentido, há precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 370 E 371 DO CPC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: NULIDADE DA CDA.
REQUISITOS LEGAIS PARA A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DEVIDAMENTE PREENCHIDO.
ART. 202 DO CTN E ART. 2º, §§ 5º DA LEI 6.830/80.
INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE PRECEDEU A EXPEDIÇÃO DA CDA.
NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
VALIDADE DA CDA.
ALEGAÇÃO DE QUE O MUNICÍPIO DE APODI NÃO PODE LHE COBRAR CRÉDITO TRIBUTÁRIO PORQUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS EM MUNICÍPIO DIVERSO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PENHORA DETERMINADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
NATUREZA SALARIAL DA CONTA BANCÁRIA NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801835-84.2019.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 10/10/2024) EMENTA: TRIBUTÁRIO E EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU OS PEDIDOS FORMULADOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
I - TESE DE NULIDADE DA DECISÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AS DECISÕES JUDICIAIS DEVEM SER MOTIVADAS, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA, NÃO SE EXIGINDO O EXAME PORMENORIZADO DE CADA ALEGAÇÃO OU PROVA TRAZIDA PELAS PARTES, COMO TAMPOUCO QUE SEJAM CORRETOS OS SEUS FUNDAMENTOS (TEMA 339/STF).
II - MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
ALEGADA NULIDADE DA CDA.
INOCORRÊNCIA.
TÍTULOS EXECUTIVOS QUE APRESENTAM O FUNDAMENTO LEGAL.
DESNECESSIDADE DA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORREM DA INCIDÊNCIA DE IPTU E TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO.
LANÇAMENTOS QUE OCORREM DE OFÍCIO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA CDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACORDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809858-53.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) Acentue-se que a tese recursal se orienta exclusivamente no fundamento de nulidade dos títulos que aparelham o executivo fiscal, sendo relevante pontuar a legislação de regência não exige que a petição inicial seja instruída com o processo administrativo ou auto de lançamento, sendo suficiente a Certidão de Dívida Ativa, na forma como dispõe o artigo 6º, §1º, da Lei n.º 6.830/80.
Sendo este, pois, o único fundamento sobre o qual se alicerça o requerimento recursal, descabe seu acolhimento, tendo em vista a ausência de qualquer prova que possa corroborar a alegação trazida no apelo.
Cito novos precedentes desta Corte de Justiça no mesmo direcionamento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA QUE INDEFERIU PROTESTO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DETALHAMENTO DO PEDIDO REALIZADO SOMENTE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SÚPLICA DO RÉU/AGRAVANTE PELA REALIZAÇÃO DO DEPOIMENTO PESSOAL DE CORRÉU.
PRETENSÃO DE DISCUTIR A PRESTABILIDADE DE ELEMENTOS INFORMATIVOS PRODUZIDOS NA FASE EXTRAJUDICIAL, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.
MATÉRIA ESTRENHA À DECISÃO DE 1º GRAU E QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA PRÓPRIA AÇÃO DE IMPROBIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE PREVISÃO LEGAL PARA OITIVA DO LITISCONSORTE PASSIVO, O QUAL DEFENDE, EM JUÍZO A MESMA TESE DEFENSIVA DO AGRAVANTE.
AGRAVO INTERNO QUE APONTA AFRONTA À LEGISLAÇÃO E PRECEDENTES AFETOS AO INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA.
IMPERTINÊNCIA.
FIGURA INEXISTENTE NO CASO EM CONCRETO.
DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CORRÉU QUE SERÁ ANALISADO POR OCASIÃO DA SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA INTERNAMENTE PROFERIDA EM OBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES DO INCISO III DO ART. 932 DO CPC.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809630-20.2020.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/05/2022, PUBLICADO em 24/05/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO DE NÃO HAVER SIDO DADA OPORTUNIDADE À PARTE PARA A JUNTADA DE DOCUMENTO.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL NÃO FORMULADO EM MOMENTO OPORTUNO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EDIFICAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFEAS, NO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECRETADA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE QUE NÃO FOI OBJETO DE NEGOCIAÇÃO.
APLICAÇÃO CORRETA DO IGPM-SAÚDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRNAPELAÇÃO CÍVEL, 0845444-62.2019.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2021, PUBLICADO em 19/02/2021) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto, confirmando a sentença em sua integralidade.
Por fim, majoro os honorários advocatícios deferidos na origem ao patamar de 12%, na forma do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812133-41.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
14/09/2024 18:56
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 13:17
Juntada de Petição de parecer
-
12/09/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:45
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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