TJRN - 0805000-93.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805000-93.2024.8.20.5103 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo JOAO CELESTINO DA SILVA Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
REFORMA NECESSÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
EVIDENCIADO O USO PLENO E DIVERSIFICADO DE PRODUTOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA.
VALIDADE DAS COBRANÇAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos indenizatórios pela cobrança de tarifa bancária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se a cobrança de tarifas bancárias é legal e, caso negativo, averiguar a configuração do dano moral e a forma de restituição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança da tarifa é válida quando a conta bancária não se restringe ao recebimento de benefícios previdenciários, mas é utilizada reiterada e conscientemente para aproveitamento de diversos produtos financeiros. 4.
Restou comprovado nos autos o uso reiterado de serviços bancários pela parte autora, incompatíveis com conta de natureza gratuita, configurando anuência tácita do consumidor. 5.
Afastada a alegada ilicitude nos descontos realizados, inexiste dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelo conhecido e provido.
Tese de julgamento: “A cobrança de tarifas bancárias é válida quando a conta bancária não se restringe ao recebimento de benefícios previdenciários e é utilizada para outros serviços financeiros incompatíveis com uma conta gratuita.” Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central.
Jurisprudência relevante citada: AC 0802358-59.2024.8.20.5100, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 19/12/2024; AC 0801129-62.2023.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 10/11/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos proferiu sentença (Id 28899142) no processo em epígrafe julgando procedentes pretensões formuladas por João Celestino da Silva e, por conseguinte, declarando a nulidade das cobranças de tarifas bancárias (Cesta B Expresso1 e Padronizado Pritoritários1) e condenando o Banco Bradesco S/A à restituição dobrada do indébito e pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Inconformado, o réu interpôs apelação (Id 28899145) sustentando a legalidade do contrato e, consequentemente, dos descontos tarifários, devendo ser observados os institutos da supressio/surrectio, não havendo que se falar em restituição do indébito, muito menos na forma dobrada, nem em dano moral, cujo valor restou exagerado, daí pediu a reforma do julgado.
Nas contrarrazões (Id 28899150), a parte adversa rebateu os argumentos recursais e solicitou o desprovimento do inconformismo.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne recursal está em saber se a cobrança de pacote de tarifas é indevida e, caso positivo, se daí resulta dano moral e a restituição do indébito deve ocorrer na forma dobrada.
No caso dos autos, a parte demandante apresentou extrato bancário (Id 28899120) comprovando as cobranças relativas a 2 (dois) pacotes de serviços tarifários (Cesta B Expresso1 e Padronizado Pritoritários1).
Ocorre que, embora não tenha sido apresentado contrato escrito nos autos, a conta em questão, desde o início de seu histórico em 2019, foi utilizada pelo apelado para acessar diversos serviços e realizar operações incompatíveis com uma conta isenta de tarifas.
A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central estabelece as diretrizes para a prestação de serviços bancários essenciais a pessoas físicas, isentos de cobrança de tarifas.
Eles são organizados em categorias de contas, como contas de depósitos à vista e contas de poupança, e abrangem operações básicas de movimentação e consulta.
São gratuitos, por exemplo, o fornecimento de cartão com função débito, a realização de até quatro saques mensais em conta-corrente (limitados a dois no caso de poupança), a emissão de até dois extratos, duas transferências entre contas da mesma titularidade na mesma instituição, consultas pela internet etc.
A gratuidade não inclui operações além dos limites estabelecidos ou serviços fora da lista essencial.
Entretanto, no caso concreto, observo o uso frequente, por exemplo, de limite do cheque especial, empréstimos pessoais, aplicação financeira, anuidade de cartão de crédito, título de capitalização, enfim, inúmeros atos que atestam a ciência inequívoca e até anuência do consumidor acerca da relação contratual em objeto.
Registro que o pacote tarifário aplicado se mostra vantajoso para a parte autora, pois ao adquirir uma cesta de produtos por quantia única, livra-se de pagar o preço integral de cada movimentação somada. É da jurisprudência desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
EVIDENCIADO O USO PLENO E DIVERSIFICADO DE PRODUTOS BANCÁRIOS INCOMPATÍVEIS COM UMA CONTA GRATUITA.
VALIDADE DAS COBRANÇAS.
RECURSOS CONHECIDOS MAS PROVIDO APENAS O DO RÉU.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos indenizatórios pela cobrança de tarifa bancária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar:(i) a legalidade das tarifas bancárias cobradas pela instituição financeira; e (ii) a existência de dano indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança da tarifa está respaldada na Resolução 3.919/2010 do Banco Central, sendo válida quando a conta bancária não se restringe ao recebimento de benefícios previdenciários, mas é utilizada reiterada e conscientemente para aproveitamento de diversos produtos financeiros. 4.
Restou comprovado nos autos o uso reiterado de serviços bancários pela parte autora, incluindo a contratação de seguro, cheque especial, realização de transações financeiras diversas e outros produtos incompatíveis com conta de natureza gratuita, configurando anuência tácita do consumidor. 5.
Afastada a alegada ilicitude nos descontos realizados, inexiste dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecidos os apelos das partes autora e ré, sendo desprovido o primeiro e dado provimento ao segundo para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tese de julgamento:"1.
A cobrança de tarifas bancárias é válida quando a conta bancária não se restringe ao recebimento de benefícios previdenciários e é utilizada para outros serviços financeiros incompatíveis com uma conta gratuita.” Dispositivos relevantes citados: Resolução 3.919/2010 do Banco Central.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0801129-62.2023.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/11/2023; TJRN, Apelação Cível 0800774-28.2023.8.20.5120, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 01/11/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802358-59.2024.8.20.5100, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 06/01/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEFENDE A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS POR PARTE DA AUTORA.
TARIFA DENOMINADA “CESTA B EXPRESS”.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
EXTRATOS.
COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA.
CONTRATO VÁLIDO.
NULIDADE AFASTADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801129-62.2023.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/11/2023, PUBLICADO em 12/11/2023) Em sendo assim, resta evidente que o banco apelado apenas exerceu seu direito de cobrar pela atuação procedida, inexistindo ilegalidade na sua conduta e, por conseguinte, motivo para reparar civilmente a parte autora.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença, julgando improcedente a pretensão autoral.
Inverto o ônus sucumbencial, a ser integralmente suportado pela parte autora, calculados sobre o valor da causa, mantendo suspensa sua exigibilidade porque concedida a gratuidade judiciária. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805000-93.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
20/01/2025 14:54
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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