TJRN - 0800445-20.2023.8.20.5151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800445-20.2023.8.20.5151 Polo ativo BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, KAYO CESAR ALVES DOS SANTOS Polo passivo JOAO RODRIGUES BARBOSA e outros Advogado(s): KAYO CESAR ALVES DOS SANTOS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA “PACOTE DE SERVIÇOS”.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO SUSCITADA PELO BANCO.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O APELO DO BANCO E DESPROVIDO DA PARTE AUTORA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que declarou a inexistência de débitos referentes a cobranças indevidas e condenou a ré a restituir os valores e pagar indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar a validade da cobrança de tarifas bancárias sobre conta corrente utilizada para recebimento de benefício previdenciário e a configuração de danos morais pela instituição financeira.
III.
Razões de decidir 3.
O caso versa sobre relação de consumo, sendo aplicável a Teoria da Responsabilidade Objetiva conforme o art. 14 do CDC. 4.
Provas apresentadas pelo banco demonstram que o autor utilizava a conta para diversos serviços, além do recebimento de benefício previdenciário, caracterizando a regularidade das cobranças. 5.
Inexistência de defeito na prestação do serviço e exercício regular do direito por parte da instituição financeira, não havendo ato ilícito capaz de ensejar indenização. 6.
Dano moral não configurado, uma vez que os descontos decorreram de serviços efetivamente utilizados pelo autor.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recursos conhecidos e provido o apelo do banco para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com a inversão dos ônus de sucumbência, mantendo honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 98, § 3° do CPC.
Recurso adesivo do autor desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A cobrança de tarifas bancárias é válida quando a conta é utilizada para serviços diversos, além do recebimento de benefício previdenciário." "2.
Não configura dano moral a cobrança regular de tarifas decorrentes de serviços efetivamente contratados." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 373, inciso II; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudências relevantes: STJ, REsp 1199782/PR, AgInt no REsp 1.748.842/SP , Súmula 479 do STJ, ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer os recursos e dar provimento ao apelo do banco para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A (Id. 27385240) e por JOÃO RODRIGUES BARBOSA (Id. 27385247) em face da sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de São Bento do Norte/RN (Id. 27385234) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em epígrafe, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente, em parte, a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) Condenar a parte demandada a restituição na modalidade simples referente às parcelas indevidamente descontados a título da tarifa bancária denominada “cesta b express” e “pacote de serviços”, além de outros encargos, quais sejam, seguro, encargos, anuidades e impostos descontadas até 30/03/2021 e a restituição de forma dobrada a partir de 31/03/2021, realizados na conta da parte promovente, limitando-se até 06/07/2021, marco da regular contratação, conforme contratos anexos aos Ids 103519995 e 108768876, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, contada a partir da efetiva subtração indevida e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, observando-se a incidência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, ou seja, 17/07/2018, cuja apuração ocorrerá na fase de cumprimento de sentença; b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados à parte autora, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% desse arbitramento; c) Ante a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ainda o autor e réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do valor da condenação, devendo os honorários de advogado ser arcados na proporção de 60% (sessenta por cento) pela parte ré e 40% (quarenta por cento) pela parte autora, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Contudo, a exigibilidade dos créditos decorrentes da sucumbência parcial do autor ficarão em condição suspensa, conforme § 3º do art. 98, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida no Id 105138735.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." Em suas razões recursais, a entidade financeira aduz, preliminarmente, a prescrição e ausência de interesse de agir da parte autora e, no mérito defende que o contrato de pacote de serviços bancários foi celebrado onde, pelos extratos bancários apresentados pelo autor, comprova o uso de diversos serviços e a adesão foi expressa, sem qualquer prática abusiva ou ilicitude do banco.
Argumenta, ainda, que a parte autora demorou um longo tempo para questionar a cobrança, caracterizando anuência tácita e violando o princípio da boa fé objetiva e do venire contra factum proprium.
Sustenta que não houve danos morais e que o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é desproporcional, pleiteando sua redução.
Defende também a inexistência de obrigação de devolução dos valores cobrados, já que não houve nenhum ato ilícito.
Contudo, caso o tribunal entenda pela devolução, requer que seja feita de forma simples, visto que agiu em conformidade com a boa-fé e a legalidade.
Por fim, pugna pelo provimento do apelo e, subsidiariamente, a devolução simples e a redução da reparação do dano moral com incidência dos juros de mora e a correção monetária a data do arbitramento.
Preparo recolhido e comprovado (Id. 27385237-27385238).
Intimada a se manifestar, o demandante apresentou recurso adesivo (Id. 27385247), fundamentando que deve ser aplicado o prazo prescricional de 10 (dez) anos para que sejam declaradas indevidas as taxas e tarifas cobradas a partir de julho de 2013 e, assim, incidir a reparação material desde 31/07/2013, além da majoração do dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A entidade financeira apresentou contrarrazões (Id. 27385252) defendendo o improvimento recursal da recorrente. É o relatório.
VOTO - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUSCITADO PELO BANCO A preliminar suscitada não merece acolhimento, pois é desnecessário o prévio pedido administrativo nos casos em que se discute descontos indevidos. - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO O banco também requereu o reconhecimento da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V do Código Civil.
O art. 27 do CDC dispõe: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." A contagem do prazo prescricional é quinquenal e tem início a partir da data do vencimento de cada parcela.
Ação ajuizada em 17/07/2023, deve incidir nos descontos nas parcelas a partir de 17/07/2018.
Também voto por rejeitar a matéria prejudicial.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelos. -DO MÉRITO No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação em face do BANCO BRADESCO S/A afirmando que estaria sendo debitado, de forma indevida, a tarifa denominada “pacote de serviços” em sua conta bancária que tem natureza salarial e utilizada somente para receber o seu benefício previdenciário, posto que não solicitou, autorizou ou pactuou a mesma.
A instituição financeira argumenta que a cobrança das tarifas é legítima, uma vez que a autora contratou o pacote de serviços e realizou diversas movimentações bancárias, além de receber seu benefício previdenciário por meio da conta.
Registro, inicialmente, que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido.” (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Analisando detidamente os autos, verifico que o banco anexou documentos comprobatórios, como extratos bancários e o contrato de adesão (06/07/2021), que demonstram a existência de uma conta corrente de titularidade do autor, na qual foram realizadas diversas transações, incluindo saques, pagamentos e recebimentos de crédito pessoal, além do benefício previdenciário.
As provas indicam que o autor não utilizava a conta apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário, mas também para outras finalidades, como o uso de empréstimo pessoal e cartão de crédito.
Portanto, a cobrança da tarifa impugnada na inicial é válida e não configura ato ilícito por parte da instituição bancária.
Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, cabe à parte ré comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, o que foi devidamente atendido pela instituição bancária.
Sendo assim, ao promover a cobrança da tarifa, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: “Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;” O banco não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter sempre agido no exercício regular de um direito reconhecido.
Diante do exposto, conheço dos recursos, mas dou provimento integral somente ao apelo do banco para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenar a parte autora a arcar com os ônus de sucumbência, com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Aplicável o art. 98, § 3° do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800445-20.2023.8.20.5151, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
08/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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