TJRN - 0801588-08.2021.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801588-08.2021.8.20.5121 Polo ativo EDNA MARIA DA CONCEICAO LOPES Advogado(s): Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JOAO PAULO GOMES PAIVA DE SOUSA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO.
INOCORRÊNCIA.
PARTE APELANTE QUE NÃO INDICOU PROVA QUE PRETENDIA PRODUZIR.
FATURAS DE CONTA DE ÁGUA COM VALOR EXACERBADO.
COBRANÇA MUITO SUPERIOR DA MÉDIA DE CONSUMO DA PARTE AUTORA.
CONJUNTO PROBATÓRIO A RESPALDAR A PRETENSÃO INICIAL.
TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaíba, de ID 26446708, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com revisional de débito e pedido de tutela de urgência antecipada proposta por Edna Maria da Conceição Lopes, julga procedente o pedido autoral “para confirmar a tutela de urgência pleiteada (Id. 73201573) e condenar a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN a reajustar as faturas impugnadas pela parte autora, aplicando a média do consumo dos doze meses anteriores às faturas indigitadas.” Em suas razões recursais de ID 26446711, a Companhia recorrente alega nulidade da sentença por cerceamento ao seu direito de defesa.
Defende que o julgamento antecipado da demanda não era possível no caso dos autos, uma vez que a prova pericial é essencial para o deslinde da demanda.
Alega a ocorrência de error in procedendo em relação a inversão do ônus da prova, haja vista que a decisão que determina a distribuição do ônus da prova de forma diversa da prevista no Código de Processo Civil deve ser proferida em fase de saneamento processual, não podendo a inversão do ônus da prova ser declara na sentença.
Aponta ser ônus do autor os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Aduz a inexistência de falha na cobrança, ressaltando que a recorrida em momento apresentou qualquer reclamação junto a companhia recorrente.
Assegura que o consumo de água no imóvel da recorrida sempre foi acima da cota mínima, conforme histórico de medição.
Apresenta que foi realizada aferição do hidrômetro na unidade consumidora da recorrida, conforme determinado pelo Ministério Público, tendo sido verificado que o mesmo estava registrando o consumo a menor.
Explica que “o hidrômetro pode registrar menos a passagem de água, mas nunca o oposto, em razão de suas engrenagens!”.
Afirma que muito embora a recorrida discorde dos valores cobrados, não apresenta qualquer elemento concreto acerca da possível irregularidade no consumo em sua unidade consumidora.
Aponta não haver irregularidades na cobrança refutada pela parte autora, uma vez que corresponde ao consumo de água de sua unidade imobiliária.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença em razão do cerceamento de defesa, ou caso não seja anulada, que a sentença seja reformada para julgar improcedente o pedido autoral, e caso seja mantida a condenação que se aplique o regime de precatório/RPV, nos termos do precedente firmado pela Suprema Corte na ADPF 556/RN.
Devidamente intimada, apresenta a recorrida suas contrarrazões em ID 26446774 defendendo que inexiste cerceamento de defesa, uma vez que a parte ré, ora recorrente, foi devidamente intimada da decisão que promoveu a distribuição do ônus da prova, sendo-lhe oportunizado a produção de provas.
Explica que inexiste error in procedendo, uma vez que a decisão saneadora que fixou os pontos controvertidos e promoveu a distribuição do ônus da prova foi proferida antes da sentença, oportunizando as partes a produzir as provas necessárias.
Argumenta que diversamente do que alega a recorrente o hidrômetro pode aferir medição de consumo a maior, conforme se infere do artigo apresentado pela ré juntamente com sua peça de defesa.
Narra que as cobranças indevidas perduraram muito tempo, tendo sido realizadas diversas trocas de hidrômetros na unidade consumidora, não tendo a recorrente apresento qualquer laudo de referidos aparelhos, limitando-se a apresentar o relatório tão somente do último hidrômetro.
Esclarece que apresentou todas as provas disponíveis para comprovar os fatos alegados, contudo em razão da sua vulnerabilidade, sobretudo técnica, seria extremamente difícil obter informações suficientes sobre o processo de funcionamento da empresa.
Expõe que realizou o parcelamento das faturas elevadas para garantir a continuidade do fornecimento de água em sua residência.
Noticia que muito embora reconheça a eventuais vazamentos internos sejam de responsabilidade do consumidor, entende ser inconcebível a existência de vazamentos na unidade consumidora por longo período sem o comprometimento da estrutura do imóvel.
Pontua que em momento algum a autora discorda das tarifas praticadas pela recorrente, mas tão somente da medição da sua unidade de consumo, sobretudo, em razão da simplicidade do seu imóvel.
Conclui pugnando pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, com atribuições perante esta Corte Recursal, em ID 16987219, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
Pretende o recorrente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ocorrência de error in procedendo ou, caso não acolhida tais questões prejudiciais de mérito, a total improcedência do pedido autoral.
Inicialmente, não se verifica no caso dos autos cerceamento ao direito de defesa da parte recorrente, tampouco a ocorrência de error in procedendo.
Validamente, verifica-se que no caso dos autos a relação existente entre as partes é de consumo, aplicando-se assim, os termos do Código de Defesa do Consumidor.
Desta festa, é possível verificar que o juízo de origem em decisão saneadora de ID 26446699 ao fixar os pontos controvertidos promoveu a devida distribuição do ônus da prova, intimando as partes para indicar quais provas pretendiam produzir, não tendo a parte recorrente apresentado resposta no prazo legal.
Atente-se que após a decisão saneadora, a parte recorrente apresenta petição de ID 26446701 requerendo a habilitação de novos patronos, sem contudo, apresentar qualquer pedido para produção de provas.
Assim, sendo possível a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e tendo o julgador em decisão saneadora, fixado os pontos controvertidos, promovendo a distribuição do ônus probatório e concedendo prazo para as partes informarem as provas que pretendiam produzir, descabe falar em error in procedendo e cerceamento ao direito de defesa.
Nesse sentido, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais de Justiça pátrios: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. 1.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
PRECLUSÃO.
SÚMULA N. 83/STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 3.
PEDIDO DE NOVA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA QUE JÁ FOI CONTEMPLADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. É sabido que "esta Corte já firmou entendimento que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)." Incidência da Súmula n. 83/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1127166/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/02/2018, DJe 23/02/2018 - grifos intencionais).
PRODUÇÃO DE PROVAS.
ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação.
Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/06/2012; STJ, AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 04/08/2008.
Dessa forma, a harmonia entre o acórdão impugnado e a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. (...) 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1689923/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 03/10/2017, DJe 19/12/2017 - destaques de agora).
Portanto, não se identifica qualquer irregularidade processual que pudesse ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa ou error in procedendo, nos moldes como alegado nas razões recursais, inexistindo qualquer razão para a anulação do julgado de primeiro grau.
Superada tal questão, cumpre apreciar o mérito da presente lide.
Considerando que a relação existente entre a empresa demandada e a parte demandante estaria ungida aos ditames do estatuto consumerista, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sendo assim, por se tratar de uma relação consumerista, bem como diante da demonstração mínima da verossimilhança das alegações e da existência de hipossuficiência, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inciso VIII do CDC.
Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Portanto, o magistrado a quo, acertadamente estabeleceu por meio da decisão de ID 26446699, a inversão do ônus da prova, fixando os pontos controvertidos e intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, não tendo os demandantes apresentado manifestação no prazo legal.
Cumpre analisar a legalidade da cobrança realizada pela CAERN.
Narram os autos que a parte autora ajuizou a presente demanda sob o fundamento de que foi realizada cobrança indevida, acima da média de consumo da demandante, especificamente, a partir do ano de 2018.
Para composição da presente lide, além dos ditames do estatuto consumerista, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva, encartada também no art. 37, § 6º, da nossa Carta Magna, que prescreve, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Neste caso, portanto, não precisa a parte que se diz lesada demonstrar a culpa do causador do gravame, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, segundo o qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Volvendo-se aos autos, conforme restou assentado no caderno processual, decorrem os fatos de uma cobrança exacerbada na conta de água, especificamente, a partir do ano de 2018, em total desconformidade com a própria dimensão da unidade consumidora, uma vez que trata-se imóvel residencial composto por dois pequenos quartos, uma cozinha, um banheiro e uma sala.
Constata-se, que, de fato, as faturas do referido imóvel passou a apresentar valores excessivos que oscilavam de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 700,00 (setecentos reais), o que é bem acima da média de consumo da demandante, que seria em média de R$ 40,00 (quarenta reais) (ID 16934544 - Págs. 02/03), nos anos de 2013/2015.
De acordo com o conjunto probatório, nota-se que a parte recorrida não demonstrou que os diversos hidrômetros trocados na unidade consumidora estavam regulares, bem como é possível verificar a enorme discrepância de consumo com as próprias dimensões do imóvel.
Ademais, a parte recorrente não comprova a existência de vazamento de água no interior da unidade habitacional da demandante, o que seria da responsabilidade sua.
Neste sentido, nota-se que a parte demandada não atuou no sentido de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, como estabelece o art. 373, II do Código de Processo Civil.
Assim, ainda que o quadro probatório existente nos autos não se mostre amplo, o mesmo se apresenta suficiente a ensejar o reconhecimento do pleito contido na exordial.
Logo, é forçoso o reconhecimento da cobrança exacerbada de conta de água, que ultrapassa consideravelmente a média de consumo da parte apelada, de forma que resta correta a sentença que determina a readequação das cobranças, com base na média do consumo dos doze meses anteriores às faturas indigitadas.
No que diz respeito ao pleito da parte recorrente para o pagamento através do regime de precatório entendo inaplicável ao presente caso, uma vez que a obrigação imposta na sentença é uma obrigação de fazer.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801588-08.2021.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
13/03/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 09:32
Conclusos para decisão
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02/03/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 00:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES PAIVA DE SOUSA em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES PAIVA DE SOUSA em 01/03/2023 23:59.
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25/02/2023 02:09
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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25/02/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 10:10
Conclusos para decisão
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01/11/2022 10:10
Juntada de Petição de parecer
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27/10/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 11:29
Recebidos os autos
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27/10/2022 11:29
Conclusos para despacho
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27/10/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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