TJRN - 0801835-43.2022.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:24
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:39
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 10:21
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
11/07/2025 06:01
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] Processo: 0801835-43.2022.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARAIZA DE SOUZA FAUSTINO REQUERIDO: KERSON CARVALHO KRAMER ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para pagamento e impugnação ao cumprimento de sentença, sem manifestação.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e em atenção ao despacho ID 150548929, INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha do débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Parnamirim/RN, data do sistema.
THAISA LOPES DA SILVA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:02
Decorrido prazo de DANIELA DE LIMA FERREIRA em 08/07/2025 23:59.
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27/05/2025 00:55
Decorrido prazo de GUTEMBERGUE ALVES DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim² Número do Processo: 0801835-43.2022.8.20.5124 D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha supracitada, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC) Fica a parte devedora advertida de que, escoado o lapso previsto no art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Quedando-se inerte a parte devedora quanto ao pagamento voluntário do débito e ao prazo que dispõe para apresentar impugnação, havendo requerimento do (a) credor (a), deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão.
Em caso de não pagamento, a parte credora poderá requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada Impugnação, intime-se o (a) credor (a), por seu advogado, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo.
Transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias acima, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Caso apresentado pedido de bloqueio e a planilha esteja desatualizada, intime-se a parte credora para, no prazo de três dias, albergar cálculos atualizados, sob pena de realização da penhora na última planilha informada pela parte credora.
Havendo penhora de valores ou em caso de depósito judicial efetuado pela parte devedora, e decorrido o prazo legal sem impugnação, libere-se o valor penhorado, mediante Alvará ou mandado de levantamento, arquivando-se os autos em seguida.
Havendo débito remanescente, o processo será arquivado, ficando ressalvado o direito de desarquivamento, se indicados outros bens.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904, ambos do CPC.
Existente impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de quinze (15) dias, fazendo-se conclusão para Decisão respectiva, após o transcurso do prazo.
Na ausência de requerimento de penhora ou de bloqueio de valores através do SISBAJUD na fase de cumprimento de Sentença, intime-se a parte credora, por seu patrono, para apresentar o requerimento correspondente, no prazo de quinze (15) dias, com o respectivo valor atualizado.
Decorrido este prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ficando ressalvado o desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Resultando negativa a tentativa de penhora, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Providências necessárias.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
21/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 13:28
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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03/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:57
Recebidos os autos
-
29/01/2025 08:57
Juntada de despacho
-
02/05/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:50
Outras Decisões
-
22/04/2024 14:03
Conclusos para decisão
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17/04/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:17
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 18:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/06/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 11:22
Audiência instrução realizada para 20/06/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
20/06/2023 11:22
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 10:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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17/05/2023 16:06
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2023 14:48
Decorrido prazo de DANIELA DE LIMA FERREIRA em 15/05/2023 23:59.
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10/05/2023 15:47
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2023 11:47
Decorrido prazo de GUTEMBERGUE ALVES DE SOUSA em 08/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 14:58
Audiência instrução designada para 20/06/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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26/04/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2023 14:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/12/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 13:37
Juntada de custas
-
14/12/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 11:05
Conclusos para despacho
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31/05/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 20:21
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 19:34
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
10/05/2022 19:34
Audiência conciliação não-realizada para 10/05/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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11/04/2022 13:40
Juntada de aviso de recebimento
-
06/04/2022 00:48
Decorrido prazo de GUTEMBERGUE ALVES DE SOUSA em 05/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:45
Audiência conciliação designada para 10/05/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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23/03/2022 07:50
Decorrido prazo de GUTEMBERGUE ALVES DE SOUSA em 21/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 13:31
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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14/03/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 11:11
Conclusos para despacho
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17/02/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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