TJRN - 0804695-12.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804695-12.2024.8.20.5103 Polo ativo COSME LOURENCO PEREIRA Advogado(s): RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO registrado(a) civilmente como RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO Polo passivo Banco Bradesco e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CASA BANCÁRIA PARA RESPONDER QUANTO ÀS COBRANÇAS INDEVIDAS REFERENTES ÀS TARIFAS NÃO CONTRATADAS SOB AS RUBRICAS “PAGTO CIA DE SEG PREVIDENCIA DO SUL”, “PAGTO PREVISUL”, “PAGTO LIBERTY SEGUROS SA”, “PAGTO MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR”, “PAGTO CONECTAR SEGUROS/EAGLE” E “PAGTO EAGLE SOC DE CREDITO DIR”.
CABIMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO.
DESCONTOS DE SERVIÇOS NÃO AUTORIZADOS PELO CONSUMIDOR.
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS NÃO APRESENTADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LESÃO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DISSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar a ele provimento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por COSME LOURENCO PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, assim estabeleceu: De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PARCIAL PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas às tarifas bancárias objeto da presente demanda (“ENCARGOS LIMITE DE CRED", "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE", "CESTA B EXPRESSO", "TARIFA EMISSAO EXTRATO", "TARIFA BANCARIA SAQUE CORRESPONDENTE", "TARIFA BANCARIA SAQUE TERMINAL", "SERVICO CARTAO PROTEGIDO"); b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 4.732,28 (quatro mil, setecentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos), acrescidos das tarifas eventualmente cobradas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Em relação aos danos morais, os juros moratórios de 1 % ao mês incidirão desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
No que toca ao dano material, os juros moratórios de 1% e a correção monetária pelo INPC incidem desde a data de início de cada desconto indevido.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para a parte requerida.
Ressalto, todavia, que ficam suspensas as cobranças à parte demandante em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
Nas suas razões, alega a parte autora, em síntese, que há responsabilidade solidária da instituição financeira na cadeia de fornecimento de produtos e serviços, em nome da teoria do risco da atividade, quanto às cobranças indevidas referentes às tarifas não contratadas sob as rubricas “PAGTO CIA DE SEG PREVIDENCIA DO SUL”, “PAGTO PREVISUL”, “PAGTO LIBERTY SEGUROS SA”, “PAGTO MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR”, “PAGTO CONECTAR SEGUROS/EAGLE” e “PAGTO EAGLE SOC DE CREDITO DIR”, de modo que a sentença deve ser parcialmente reformada, para manter a legitimidade do Banco Bradesco S/A no polo passivo da demanda em relação também às cobranças indevidas destas tarifas, com a consequente restituição em dobro dos valores cobrados e majoração da indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme precedentes desta Corte.
Sem contrarrazões.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da questão cinge-se em verificar acerca da regularidade dos descontos efetuados das tarifas bancárias supostamente não contratadas pela parte autora e, caso constatada a ilegalidade desses descontos, a ocorrência de danos materiais e morais advindos das deduções efetuadas pela empresa demandada na conta bancária destinada ao recebimento do seu benefício previdenciário.
Antes de aprofundar sobre a questão meritória, passo a apreciação da insurgência da parte autora quanto aos fundamentos da sentença que afastou parcialmente a responsabilidade do banco demandado em relação as cobranças relativas a “PAGTO CIA DE SEG PREVIDENCIA DO SUL”, “PAGTO PREVISUL”, “PAGTO LIBERTY SEGUROS SA”, “PAGTO MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR”, “PAGTO CONECTAR SEGUROS/EAGLE” e “PAGTO EAGLE SOC DE CREDITO DIR”.
Relativamente à legitimidade passiva da instituição financeira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que “os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos integrantes” (STF, AgInt no AREsp n. 1.029.864/DF, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018).
Outrossim, sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, por ser a parte requerente correntista do banco réu, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 8.078/1990, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados ao demandante, caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (CDC, art. 14, § 3º, II).
No caso concreto, o banco demandado é parte legítima para responder pela reparação dos danos causados à parte autora em relação também às cobranças relativas às tarifas questionadas em grau recursal, pois, ainda que seja um cumpridor dos contratos de prestação de serviço, com a previsão de cobrança de débito automático, deve responder perante o seu cliente, no caso de realização de débitos indevidos, não havendo como afastá-lo da demanda sobre estas tarifas.
Ultrapassada a questão prejudicial passo a analisar o mérito do presente recurso.
Analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que restaram incontroversos os descontos efetivados na conta bancária da parte demandante em relação às tarifas impugnadas em grau recursal.
Ademais, inexistem nos autos documentos que comprovem a expressa anuência das deduções, nem mesmo os contratos de serviços foram juntados, motivo pelo qual se reputam indevidos os descontos verificados.
Com efeito, é dever de o fornecedor zelar pela segurança das contratações, devendo se certificar da veracidade das informações e documentos a ele apresentados, de modo a não prejudicar os consumidores, como ocorreu no caso em tela.
Desta forma, entendo pela ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária da parte demandante em relação às tarifas sob as rubricas “PAGTO CIA DE SEG PREVIDENCIA DO SUL”, “PAGTO PREVISUL”, “PAGTO LIBERTY SEGUROS SA”, “PAGTO MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR”, “PAGTO CONECTAR SEGUROS/EAGLE” e “PAGTO EAGLE SOC DE CREDITO DIR”.
Acerca do dano moral, não pairam dúvidas quanto aos dissabores experimentados, seja pela angústia e desassossego relevante em ter seu sustento diminuído, diga-se, em decorrência da falha de serviço da instituição demandada, seja pelo desgaste de ter que buscar a tutela jurisdicional a fim de obstar a continuidade da violação ao seu patrimônio.
Tem-se prudente assentar que o montante ressarcitório deve ser arbitrado de forma proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do causador de tal infortúnio.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados em tais hipóteses, entende-se adequada majorar a indenização fixada na sentença pela lesão imaterial praticada pela instituição financeira para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido ao autor e decréscimo patrimonial dos réus.
Em relação à repetição do indébito, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/3/2021.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...] (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Nesse contexto, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Casuisticamente, tenho por nítida a presença de conduta contrária à boa-fé da parte requerida, esta evidenciada pela inserção do consumidor em serviço oneroso, sem a respectiva manifestação inequívoca quando o intuito do cliente em fazê-lo, incidindo o débito sobre a percepção de seu benefício previdenciário.
Assim, feita essas considerações, tem-se que a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro no que tange às demais tarifas não contratadas.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para declarar a legitimidade passiva ad causam da instituição financeira em relação também às tarifas não contratadas sob as rubricas “PAGTO CIA DE SEG PREVIDENCIA DO SUL”, “PAGTO PREVISUL”, “PAGTO LIBERTY SEGUROS SA”, “PAGTO MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR”, “PAGTO CONECTAR SEGUROS/EAGLE” e “PAGTO EAGLE SOC DE CREDITO DIR”, diante da responsabilidade solidária pela cadeia de fornecimento de produtos e serviços bancários, e, em consequência, determinar a devolução em dobro dos valores cobrados, observada a prescrição quinquenal, e majorar a indenização fixada na sentença para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos na decisão. É como voto.
Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804695-12.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
25/02/2025 12:31
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0873814-75.2024.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
Romeu Silva Bruno
Advogado: Rosany Araujo Parente
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2024 23:59
Processo nº 0814911-15.2024.8.20.0000
Banco Bmg S/A
Maria Lucia da Silva Oliveira
Advogado: Lamonie Rosa de Andrade
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2024 16:25
Processo nº 0807761-30.2020.8.20.5106
Nikayli Makeda Pereira da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Carlyle Augusto Negreiros Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2024 13:21
Processo nº 0805376-65.2022.8.20.5001
Helen Dantas do Nascimento
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2022 18:28
Processo nº 0807761-30.2020.8.20.5106
Mprn - 19 Promotoria Mossoro
Tassyo Mardonny Luciano de Araujo
Advogado: Carlyle Augusto Negreiros Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2020 02:01