TJRN - 0814911-15.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814911-15.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Polo passivo MARIA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): LAMONIE ROSA DE ANDRADE EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Banco BMG S.A. contra decisão que deferiu a liminar solicitada por Maria Lúcia da Silva Oliveira na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0801440-13.2024.8.20.5114, determinando a suspensão dos descontos relativos a contrato de cartão de crédito consignado no benefício previdenciário da agravada, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a regularidade da liminar que determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravada, bem como a validade da multa fixada em caso de descumprimento da ordem, considerando a alegação de eventual fraude na contratação do cartão de crédito consignado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de possível fraude na contratação do cartão de crédito consignado justifica a manutenção da suspensão dos descontos, uma vez que persiste dúvida quanto à regularidade da contratação, especialmente devido às discrepâncias nos documentos apresentados. 4.
A decisão de suspender os descontos e aplicar multa por descumprimento está em conformidade com o Código de Processo Civil, que permite a imposição de multa para garantir o cumprimento de decisões, sendo razoável o valor de R$ 1.000,00, diante da capacidade financeira da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que determinou a suspensão dos descontos e a aplicação de multa por descumprimento.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão de descontos em benefício previdenciário pode ser justificada pela dúvida sobre a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente em caso de suspeita de fraude. 2.
A imposição de multa por descumprimento de decisão judicial é válida, desde que o valor seja razoável e não proporcione enriquecimento ilícito ao credor. 3.
O valor fixado para a multa por descumprimento deve ser proporcional às circunstâncias do caso, levando em consideração a capacidade financeira da parte recorrente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no voto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco BMG S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca de Canguaretama, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0801440-13.2024.8.20.5114, ajuizada por Maria Lúcia da Silva Oliveira em desfavor do ora agravante, deferiu a liminar requerida na exordial, consoante dispositivo a seguir transcrito: “(…) Com fulcro em tais fundamentos, DEFIRO o pedido liminar para determinar que o banco demandado se abstenha de realizar qualquer desconto nos benefícios previdenciários da parte requerente, relativo ao contrato de cartão de crédito consignado nominado nos autos, sob pena de multa que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais)”.
Em suas razões recursais, a instituição financeira alega que “(…) os descontos incidentes no benefício previdenciário da parte agravada se referem a um contrato de cartão de crédito consignado, firmado em 02/10/2018, de nº de adesão (ADE) 53424064”, o qual aduz ter sido regularmente celebrado entre as partes.
Sustenta, adiante, que “(…) inexiste norma legal que obrigue este réu, ou qualquer outra instituição financeira, a aferir a autenticidade dos documentos apresentados, valendo-se sempre da “teoria da aparência” para concessão de crédito”.
Narra que “(…) mediante saldo disponível do cartão, no ato da contratação, foi solicitado saque autorizado, na importância de R$ 1.220,75 (um mil duzentos e vinte reais e setenta e cinco centavos), disponibilizado em 10/10/2018, por meio de transferência bancária”, complementando que “(…) os descontos realizados sobre a folha de pagamento da parte agravada foram anuídos por mera liberalidade sua”.
Insurge-se, ainda, quanto à estipulação de multa para a hipótese de não atendimento ao comando judicial, destacando, também, que os valores fixados se mostram excessivos, além de não ter sido indicado limite para a cobrança, “(…) devendo a mesma se adequar à periodicidade dos descontos, ocorridos mensalmente, sob pena de contribuir com o enriquecimento ilícito da parte agravada”.
Requer, assim, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, sendo provido ao final, para reformar o r. decisum ou, caso não seja esse o entendimento desta Corte, que ao menos haja a redução do valor arbitrado a título de multa por descumprimento.
Junta documentos em anexo.
Em decisão exarada no ID Num. 27820240, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso (ID Num. 28199973).
Instada a se pronunciar, a Décima Quinta Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção no feito, por entender ausente o interesse público. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Consoante relatado, busca o recorrente a reforma da decisão interlocutória que deferiu a tutela antecipada postulada na inicial, determinando a suspensão de descontos no benefício previdenciário da parte autora, relativo ao contrato de cartão de crédito consignado indicado na inicial, sob pena de multa fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Neste exame de mérito, não vislumbro qualquer reparo no decisum vergastado, devendo ser confirmado nesta instância.
Isso porque, da análise dos autos, entendo que, de fato, pairam dúvidas sobre a regularidade da contratação que ensejou a negativação do nome da agravada, especialmente relacionadas à sua origem, se decorrente ou não de um contrato de cartão de crédito consignado efetivamente firmado pela recorrida.
Com efeito, não me parece possível afirmar, desde logo, pela simples observância comparativa entre as assinaturas apostas no documento de identificação da consumidora e a constante no instrumento contratual de ID Num. 27633648 - Pág. 2 a 14, que a transação de cartão de crédito consignado foi efetivamente solicitada e firmada pela recorrida.
Além disso, não há como deixar de observar a discrepância entre os próprios números de “Registro Geral” constantes em cada documento.
Nesse contexto, examinando as peculiaridades do caso concreto sob a ótica das diretrizes consumeristas, mostra-se razoável a manutenção da suspensão dos descontos nos proventos da agravada, em relação ao contrato ora discutido, tendo em vista a possibilidade de fraude, especialmente nesta fase processual, quando pendente ainda a instrução probatória do processo de conhecimento no primeiro grau.
Por conseguinte, deferida a liminar pelo Juízo a quo, verifica-se ser plenamente válida a aplicação de multa para o caso de descumprimento da decisão, de acordo com a legislação vigente, não se revestindo de plausibilidade as alegações recursais também nesse ponto.
De acordo com o artigo 537 do Código de Processo Civil, a multa, inclusive, “(…) independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução”. É certo que não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o devedor a adimplir a obrigação, mas também não pode ser tão excessiva ao ponto de implicar enriquecimento ilícito do credor.
No caso dos autos, observa-se que foi arbitrado a título de multa por descumprimento o valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual não se mostra desarrazoado ou desproporcional, sobretudo diante da capacidade de solvência da instituição financeira recorrente.
Insta destacar que a incidência da multa depende de ato do próprio agravante (descumprimento da decisão), sendo patente a possibilidade de não incorrer na penalidade fixada, bastando o integral atendimento da ordem, não se vislumbrando, assim, de plano, qualquer prejuízo irrecuperável ao banco.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão hostilizada. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814911-15.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
02/12/2024 09:55
Conclusos para decisão
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01/12/2024 18:47
Juntada de Petição de parecer
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29/11/2024 01:25
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/11/2024 23:59.
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24/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 02:47
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0814911-15.2024.8.20.0000 Agravante: Banco BMG S/A Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB/RN 1.255-A) Agravada: Maria Lúcia da Silva Oliveira Advogado: Lamonie Rosa de Andrade (OAB/RN 20.849) Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco BMG S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca de Canguaretama, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0801440-13.2024.8.20.5114 , ajuizada por Maria Lúcia da Silva Oliveira em desfavor do ora agravante, deferiu a liminar requerida na exordial, consoante dispositivo a seguir transcrito: “(…) Com fulcro em tais fundamentos, DEFIRO o pedido liminar para determinar que o banco demandado se abstenha de realizar qualquer desconto nos benefícios previdenciários da parte requerente, relativo ao contrato de cartão de crédito consignado nominado nos autos, sob pena de multa que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais)”.
Em suas razões recursais, a instituição financeira alega que “(…) os descontos incidentes no benefício previdenciário da parte agravada se referem a um contrato de cartão de crédito consignado, firmado em 02/10/2018, de nº de adesão (ADE) 53424064”, o qual aduz ter sido regularmente celebrado entre as partes.
Sustenta, adiante, que “(…) inexiste norma legal que obrigue este réu, ou qualquer outra instituição financeira, a aferir a autenticidade dos documentos apresentados, valendo-se sempre da “teoria da aparência” para concessão de crédito”.
Narra que “(…) mediante saldo disponível do cartão, no ato da contratação, foi solicitado saque autorizado, na importância de R$ 1.220,75 (um mil duzentos e vinte reais e setenta e cinco centavos), disponibilizado em 10/10/2018, por meio de transferência bancária”, complementando que “(…) os descontos realizados sobre a folha de pagamento da parte agravada foram anuídos por mera liberalidade sua”.
Insurge-se, ainda, quanto à estipulação de multa para a hipótese de não atendimento ao comando judicial, destacando, também, que os valores fixados se mostram excessivos, além de não ter sido indicado limite para a cobrança, “(…) devendo a mesma se adequar à periodicidade dos descontos, ocorridos mensalmente, sob pena de contribuir com o enriquecimento ilícito da parte agravada”.
Requer, assim, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, sendo provido ao final, para reformar o decisum ou, caso não seja esse o entendimento desta Corte, que ao menos haja a redução do valor arbitrado a título de multa por descumprimento.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. É cediço que a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que o agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido.
Isso porque, da análise dos autos, entendo que, de fato, pairam dúvidas sobre a regularidade da contratação que ensejou a negativação do nome da agravada, especialmente relacionadas à sua origem, se decorrente ou não de um contrato de cartão de crédito consignado efetivamente firmado pela recorrida.
Com efeito, não me parece possível afirmar, desde logo, pela simples observância comparativa entre as assinaturas apostas no documento de identificação da consumidora e a constante no instrumento contratual ID Num. 27633648 - Pág. 2 a 14, que a transação de cartão de crédito consignado foi efetivamente solicitada e firmada pela recorrida.
Além disso, não há como deixar de observar a discrepância entre os próprios números de “Registro Geral” constantes em cada documento.
Nesse contexto, examinando as peculiaridades do caso concreto sob a ótica das diretrizes consumeristas, mostra-se razoável a suspensão dos descontos nos proventos da agravada, em relação ao contrato ora discutido, tendo em vista a possibilidade de fraude, especialmente nesta fase processual, quando pendente ainda a instrução probatória do processo de conhecimento no primeiro grau.
Por conseguinte, deferida a liminar pelo Juízo a quo, verifica-se ser plenamente válida a aplicação de multa para o caso de descumprimento da decisão, de acordo com a legislação vigente, não se revestindo de plausibilidade as alegações recursais também nesse ponto.
De acordo com o artigo 537 do Código de Processo Civil, a multa, inclusive, “(…) independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução”. É certo que não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o devedor a adimplir a obrigação, mas também não pode ser tão excessiva ao ponto de implicar enriquecimento ilícito do credor.
No caso dos autos, observa-se que foi arbitrado a título de multa por descumprimento o valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais), não se verificando, a princípio, desarrazoado ou desproporcional, sobretudo diante da capacidade de solvência da instituição financeira recorrente.
Insta destacar que a incidência da multa depende de ato do próprio agravante (descumprimento da decisão), sendo patente a possibilidade de não incorrer na penalidade fixada, bastando o integral atendimento da ordem, não se vislumbrando, assim, de plano, qualquer prejuízo irrecuperável ao banco.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo, intimando-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente.
Em seguida, remeter os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes, retornando conclusos logo após.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal, 31 de outubro de 2024.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
31/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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