TJRN - 0801835-43.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim² Número do Processo: 0801835-43.2022.8.20.5124 D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha supracitada, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC) Fica a parte devedora advertida de que, escoado o lapso previsto no art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Quedando-se inerte a parte devedora quanto ao pagamento voluntário do débito e ao prazo que dispõe para apresentar impugnação, havendo requerimento do (a) credor (a), deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão.
Em caso de não pagamento, a parte credora poderá requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada Impugnação, intime-se o (a) credor (a), por seu advogado, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo.
Transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias acima, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Caso apresentado pedido de bloqueio e a planilha esteja desatualizada, intime-se a parte credora para, no prazo de três dias, albergar cálculos atualizados, sob pena de realização da penhora na última planilha informada pela parte credora.
Havendo penhora de valores ou em caso de depósito judicial efetuado pela parte devedora, e decorrido o prazo legal sem impugnação, libere-se o valor penhorado, mediante Alvará ou mandado de levantamento, arquivando-se os autos em seguida.
Havendo débito remanescente, o processo será arquivado, ficando ressalvado o direito de desarquivamento, se indicados outros bens.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904, ambos do CPC.
Existente impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de quinze (15) dias, fazendo-se conclusão para Decisão respectiva, após o transcurso do prazo.
Na ausência de requerimento de penhora ou de bloqueio de valores através do SISBAJUD na fase de cumprimento de Sentença, intime-se a parte credora, por seu patrono, para apresentar o requerimento correspondente, no prazo de quinze (15) dias, com o respectivo valor atualizado.
Decorrido este prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ficando ressalvado o desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Resultando negativa a tentativa de penhora, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Providências necessárias.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801835-43.2022.8.20.5124 Polo ativo MARAIZA DE SOUZA FAUSTINO Advogado(s): GUTEMBERGUE ALVES DE SOUSA Polo passivo KERSON CARVALHO KRAMER ALVES Advogado(s): DANIELA DE LIMA FERREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maraiza de Souza Faustino contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ordinária de indenização por danos materiais e morais.
Em suas razões recursais (ID 24605148) a apelante busca a reforma da decisão, alegando a necessidade de restituição em dobro dos danos materiais e a compensação pelos danos morais sofridos.
Argumenta que a sentença recorrida merece reparos em dois pontos principais: a restituição dos danos materiais e a indenização por danos morais.
Primeiramente, quanto aos danos materiais, a apelante sustenta que a conduta do apelado caracteriza evidente má-fé, uma vez que este, após receber regularmente seus honorários, solicitou que a apelante efetuasse um novo pagamento, configurando duplicidade.
Destaca que a jurisprudência é clara ao determinar a restituição em dobro em casos de má-fé, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e que a decisão de primeira instância, ao determinar a restituição simples, desconsiderou as provas documentais que evidenciam a má-fé do apelado.
Em relação aos danos morais, a apelante contesta o argumento do juízo a quo de que a demora na propositura da ação afastaria o direito à indenização.
Esclarece que só tomou conhecimento do prejuízo após quase dois anos, quando descobriu a duplicidade de pagamento.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja determinada a restituição em dobro dos danos materiais, em virtude da má-fé comprovada do apelado, e o reconhecimento do direito à indenização por danos morais, considerando o abalo sofrido e a jurisprudência aplicável.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso interposto (ID 24605153).
Sem parecer ministerial (ID 25568264). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do recurso interposto.
Cinge-se o mérito do presente apelo na análise da sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o Sr.
KERSON CARVALHO KRAMER ALVES a pagar à autora MARAIZA DE SOUZA FAUSTINO, a título de danos materiais, a quantia de R$ 12.123,99 (doze mil, cento e vinte três reais e noventa e nove centavos), com correção monetária (IGPM) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% a partir da citação válida (art. 405 c/c art. 240 do CPC); bem como rejeitou o pedido de indenização a título de danos morais.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, consoante o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a autora/recorrente detinha o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sendo a sua responsabilidade demonstrar a existência de má-fé na conduta do réu para embasar o pleito de restituição em dobro.
Todavia, conforme fundamentado na sentença de primeiro grau, não se vislumbrou nos autos a cabal comprovação de má-fé por parte do réu, de modo que a restituição simples se mostra a solução juridicamente adequada ao caso.
Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência majoritárias exigem, para a concessão da restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a comprovação inequívoca de que o réu agiu de forma dolosa ou com intenção de enriquecer-se indevidamente, o que não restou demonstrado.
Ademais, a conduta do réu, embora passível de censura por eventual desorganização ou má gestão no trato com a autora, não caracteriza, por si só, o dolo necessário para justificar a devolução em dobro, sendo correto, portanto, o entendimento do juízo a quo em deferir apenas a restituição simples.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, a sentença recorrida corretamente afastou a ocorrência de abalo moral indenizável, pois, de acordo com o posicionamento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral não é presumido, devendo a parte demonstrar os elementos caracterizadores do sofrimento psíquico intenso ou do abalo à sua dignidade, o que não se verificou no caso concreto.
A alegação da apelante de que o decurso de quase dois anos para o ajuizamento da ação decorreu de sua ignorância acerca do direito supostamente violado não possui amparo probatório suficiente para gerar o dever de indenizar, especialmente quando considerada a ausência de qualquer indicativo de que o réu tenha agido com dolo ou com a intenção de provocar o sofrimento moral alegado.
Ademais, o lapso temporal entre o evento e o ajuizamento da ação corrobora a conclusão de que a apelante não experimentou sofrimento psíquico significativo a ensejar a reparação postulada.
Dessa forma, resta clara a adequação da sentença de primeiro grau em manter a condenação apenas na restituição simples dos valores pagos em duplicidade, com fundamento na insuficiência probatória da má-fé e na inexistência de danos morais juridicamente comprovados.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso mantendo in totum a sentença vergastada. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801835-43.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
29/06/2024 02:17
Conclusos para decisão
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28/06/2024 13:11
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:49
Recebidos os autos
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02/05/2024 13:49
Conclusos para despacho
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02/05/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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