TJRN - 0101830-36.2013.8.20.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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                                            05/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101830-36.2013.8.20.0126 Polo ativo CAMILA NUNES DE ANDRADE BEZERRA ALVES Advogado(s): CLEONICE DE BRITO LIMA Polo passivo PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR, FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
 
 MORTE DO SEGURADO.
 
 ACIDENTE OCORRIDO EM 29 DE JUNHO DE 2004.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 3º, ALÍNEA “A”, DA LEI Nº 6.194/74 EM SUA REDAÇÃO ANTERIOR A LEI Nº 11.482/07.
 
 CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
 
 INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE E NA PROPORCIONALIDADE DA QUANTIDADE DE HERDEIROS DEIXADOS PELO DE CUJUS.
 
 REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
 
 CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator convocado, que integra o julgado.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT (proc. nº 0101830-36.2013.8.20.0126), ajuizada contra si por CAMILA NUNES DE ANDRADE BEZERRA ALVES, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente a pretensão formulada na inicial, para condenar a parte demandada a pagar a autora a indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT por invalidez permanente, a qual fixo no importe de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), o qual deverá ser ainda acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde a data do sinistro, ou seja, 29 de junho de 2004, e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
 
 Diante da vedação expressa à compensação em caso de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) sobre as custas processuais e ainda aos honorários sucumbenciais devidos à parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (art. 85, §§ 2º e 14º, NCPC).
 
 Considerando que o postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC.
 
 Publique-se, Registre-se e Intimem-se.” Em suas razões recursais (ID 27712880), a seguradora apelante alegou, em síntese, que: a) o acidente automobilístico ocorreu em 29/06/2004, devendo ser aplicada a legislação vigente à época do sinistro (art. 5º da Lei nº 6.194/74), que previa a indenização em salários-mínimos; b) “o salário mínimo correspondia ao valor de R$ 260,00, sendo 40 salários mínimos vigentes, equivalente a R$ 10.400,00.”; c) o falecido deixou 04 (quatro) herdeiros, logo o valor deverá corresponder ao percentual de ¼ de R$ 10.400,00, ou seja, R$ 2.600,00; Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para reforma da sentença.
 
 Sem contrarrazões (ID 27712883).
 
 Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
 
 VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.
 
 Cinge-se a pretensão recursal a reforma da sentença que concedeu indenização relativa ao seguro DPVAT no caso de morte provocada por acidente automobilístico ocorrida em 29/06/2004 que vitimou o Sr.
 
 ARIBERTO BEZERRA ALVES, genitor da autora, em valor não compatível com a legislação vigente à época do acidente, a saber, Lei nº 6.194/74, que previa a indenização em salários-mínimos.
 
 Razão assiste à Apelante.
 
 Pois bem.
 
 Para o deslinde da causa, mostra-se imprescindível a análise da Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
 
 O julgador de origem olvidou que o acidente ocorreu em 29 de junho de 2004 e não se poderia utilizar para quantificar a indenização as normas atualmente vigentes, sob pena de afronta ao princípio Tempus regit actum, mas sim, a redação original da Lei nº 6.194/74, a qual previa o cálculo em salário-mínimo vigente na data do evento danoso, atualizado até o efetivo pagamento.
 
 O art. 3º, "b", da Lei nº 6.194/74, com a redação anterior às alterações dadas pela Lei nº 11.482/07, a qual deve ser aplicada ao caso presente, haja vista ter o sinistro ocorrido antes da edição dessa norma modificadora, preceituava que: "Art. 3º.
 
 Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: a) - 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de morte; (...);" (grifei) Portanto, claro está que, em se tratando do evento “morte”, que é o caso dos autos, diante das provas acostadas, a indenização deve ser de 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo em vigor no país à época da ocorrência do sinistro, na forma do art. 5º, § 1º, da Lei nº 6.194/74, sem as modificações impostas pela Lei nº 11.482/2007.
 
 Nessa esteira, a jurisprudência tem mantido o entendimento de que a indenização de sinistros ocorridos na vigência da legislação anterior tem que ser feita em salários-mínimos vigentes à época do fato, conforme se vê nos seguintes arestos, inclusive com pronunciamento do STJ em tema repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
 
 CIVIL.
 
 SEGURO DPVAT.
 
 SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008.
 
 VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1.
 
 Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08".
 
 Aplicação da tese ao caso concreto. 3.
 
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1303038/RS, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL.
 
 SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT).
 
 VALOR DA INDENIZAÇÃO.
 
 CÁLCULO.
 
 SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO EVENTO DANOSO.
 
 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. 1.
 
 Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que a fixação da indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento, e não com base no salário mínimo em vigor na data da liquidação do sinistro. 2.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 492.631/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 17/12/2014.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINAR - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - PRAZO TRIENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - REJEIÇÃO - TEORIA DA CAUSA MADURA - APLICABILIDADE - MÉRITO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - LESÃO SOFRIDA PELA AUTORA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ACIDENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 6.194/1974 - VALOR DA INDENIZAÇÃO ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO ACIDENTE - SÚMULA 580 STJ - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - O prazo prescricional trienal aplicável para a cobrança da pretensão do segurado contra o segurador, decorrente de seguro obrigatório por acidente de trânsito, começa a ser contado a partir da ciência inequívoca da invalidez permanente, nos termos da Súmula 278 do STJ - Respeitado o prazo trienal entre a ciência inequívoca da debilidade permanente pela vítima do acidente e a data do ajuizamento da ação de cobrança do seguro DPVAT, deve ser rejeitada a alegação da prescrição - Estando a causa madura, é possível o julgamento da lide na segunda instância, conforme disposto no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC - Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente relatado na inicial e a lesão sofrida pela vítima, ela faz jus à indenização do seguro DPVAT pleiteada - Tratando-se de acidente automobilístico ocorrido na vigência da Lei 6.194, de 1974, a indenização deve corresponder a até 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro - A correção monetária deve incidir a partir da data do acidente, de acordo com o posicionamento adotado no REsp. 1.483.620/SC e na Súmula 580 do STJ. (TJ-MG - AC: 10481140062748002 Patrocínio, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
 
 EVENTO DANOSO OCORRIDO ANTES DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/2006.
 
 INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
 
 INDENIZAÇÃO FIXADA NOS TERMOS DA TABELA CNSP/SUSEP E NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO.
 
 SÚMULAS NºS 474 E 544 DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1.
 
 A apelante defende, em suma, que tendo vista que o sinistro ocorrido em 01.07.2001 é anterior às Leis n.º 11.482/2007 e 11.945/2009, deve ser observada a tabela de invalidez de acordo os percentuais relativos ao valor total de 40 (quarenta) salários mínimos) à época do acidente. 2.
 
 A Medida Provisória nº 340/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/2007, cuja redação alterou a Lei nº 6.194/1974, iniciou a sua vigência na data de 29/12/2006, portanto, após o acidente da autora.
 
 Assim, esta Lei não deve incidir sobre o fato tratado nestes fólios, em obediência ao Princípio Tempus Regit Actum. 3.
 
 Nos termos da Súmula 544 do STJ, ¿É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/2008". 4.
 
 In casu, restou comprovado no laudo pericial de fls. 160/162 que a autora/apelada sofreu invalidez permanente parcial incompleta no ombro direito em grau intenso (75%).
 
 Seguindo o parâmetro disposto no art. 5º, § 1º, da Circular nº 029, de 20 de dezembro de 1991, chega-se aos seguintes cálculos para se estabelecer o percentual a ser aplicado ao teto máximo (40 salários mínimos): Debilidade permanente da flexão do ombro direito (anquilose) ¿ grau 75% - Salário mínimo em 2001 = R$ 180,00 x 40 = R$ 7.200,00; 25% de R$ 7.200,00 = R$ 1.800,00; 75% de R$ 1.800,00 = R$ 1.350,00 5.
 
 Tendo em vista que a apelada recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.181,25 (hum mil, cento e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), tem direito apenas ao remanescente de R$ 168,75 (cento e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos). 6.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença reformada.
 
 A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator (TJ-CE - AC: 00739139220088060001 Santa Quitéria, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2023) Esta E.
 
 Corte também se posicionou no mesmo sentido, vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT).
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO MÚTUA.
 
 I – APELO DA SEGURADORA.
 
 SINISTRO ANTERIOR À MP Nº 451/2008.
 
 APLICAÇÃO DA TABELA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP).
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE.
 
 SÚMULA 544/STJ.
 
 APLICAÇÃO DA GRADAÇÃO CONFORME O GRAU DA LESÃO SOFRIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 II – APELO DO SEGURADO.
 
 SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
 
 AFASTAMENTO.
 
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 III – CORREÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
 
 APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DE EQUIDADE E NOS PARÂMETROS DO §2º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE RITOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0002258-78.2011.8.20.0126, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
 
 SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT).
 
 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ANTE A NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DA VIA ADMINISTRATIVA.
 
 ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
 
 DEMANDA AJUIZADA EM DATA ANTERIOR A 03.09.2014.
 
 DESNECESSIDADE DO REQUERIMENTO.
 
 CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 ACIDENTE OCORRIDO EM 2004, NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI Nº 6.194/1974.
 
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 ALEGAÇÃO RECURSAL DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
 
 TESE AFASTADA.
 
 ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
 
 VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO DESCARACTERIZA A SUCUMBÊNCIA DA SEGURADORA DEMANDADA.
 
 APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000070-53.2008.8.20.0115, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 24/05/2023) No caso sob análise, veem-se presentes os documentos exigidos pela Lei nº 6.194/74, observando-se, por conseguinte, que o acidente de trânsito ocorrido em 29/06/2004, está devidamente comprovado pelo Boletim de Ocorrência (ID 27712302, pág. 10/11) e que esse sinistro acarretou o falecimento do Sr.
 
 ARIBERTO BEZERRA ALVES, consoante Certidão de Óbito acostada à pág. 18.
 
 Portanto, verifica-se que os documentos trazidos pela Demandante fazem prova suficiente de que seu genitor fora vítima de acidente de trânsito e que o sinistro o levou à óbito.
 
 Todavia, não há como se olvidar que a indenização deverá ser na fração de ¼ do valor total devido, posto constar na Certidão de Óbito que o de cujus deixou 04 (quatro) herdeiros.
 
 Dessa maneira, considerando que o salário mínimo à época do acidente (2004) correspondia a R$ 260,00, o teto máximo de quarenta (40) salários mínimos corresponde a R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais) que deverá ser dividido por 4 (quatro) herdeiros, perfazendo para a autora o montante de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), que deve ser corrigido monetariamente desde a data do acidente.
 
 Destarte, merece reparo a sentença sob enfoque, para adequar a indenização à legislação vigente à época do sinistro.
 
 Ante o exposto, conheço do recurso para dar parcial provimento ao apelo, fixando a indenização em 40 (quarenta) salários-mínimos, vigentes à época do sinistro, a teor do que dispõem os artigos 3º, alínea "a" c/c 5º, § 1º, ambos da Lei 6.194/74, com a redação anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 11.482/07, corrigida monetariamente pelo IGP-M, a partir do ajuizamento da ação, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. É como voto.
 
 Desembargador Claudio Santos Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024.
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                                            12/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101830-36.2013.8.20.0126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 11 de novembro de 2024.
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                                            25/10/2024 08:02 Recebidos os autos 
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                                            25/10/2024 08:02 Conclusos para despacho 
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                                            25/10/2024 08:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
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