TJRN - 0874276-32.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0874276-32.2024.8.20.5001 Parte Autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte Ré: CRISTIANO DANTAS DE LIMA DESPACHO Vistos, etc...
Determino a baixa da restrição no RENAJUD.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:12
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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20/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:59
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:42
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:46
Decorrido prazo de CARLOS SAMPAIO PEIXOTO FILHO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS SAMPAIO PEIXOTO FILHO em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:56
Decorrido prazo de CARLOS SAMPAIO PEIXOTO FILHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de CARLOS SAMPAIO PEIXOTO FILHO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:17
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 06:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0874276-32.2024.8.20.5001 Parte Autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte Ré: CRISTIANO DANTAS DE LIMA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, devidamente qualificada, por intermédio de advogado legalmente constituído, em desfavor de CRISTIANO DANTAS DE LIMA, parte igualmente qualificado e representado pelo seu advogado.
Afirmou que celebrou com a parte ré Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária para aquisição do veículo automotor descrito na inicial.
Alegou que a parte ré teria deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas a partir da parcela vencida em 12/04/2024, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual.
Liminar de busca e apreensão deferida.
Citado, o réu apresentou petição na qual purgou a mora, tendo o veículo sido restituído ao demandado.
A parte demandada não apresentou contestação e o veículo foi entregue à parte demandada.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas estão provadas por documentos (o contrato e demais provas acostadas), ou são exclusivamente de direito, sendo desnecessária a realização de prova pericial.
Sendo assim, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC/15. 2.2.
Do mérito Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo, fundada no inadimplemento da parte ré em contrato de alienação fiduciária.
Deferida liminar de busca e apreensão, após a apreensão do bem, o demandado purgou a mora e requereu a devolução do veículo, o que já ocorreu, conforme o documento de ID 140469874. É incontroverso que a parcela de nº 44 não foi quitada.
Consoante art. 389 do Código Civil, estará inadimplente aquele que não cumprir a obrigação acordada.
Ainda, mesma legislação, em seu art. 394 coloca que se considera em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Importante colocar, também, que, em conformidade com § 3º do art. 2º do Decreto-Lei 911, a mora e o inadimplemento das obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais.
De acordo com os documentos de ID 137244088, ocorreu o pagamento integral das parcelas vencidas e vincendas do financiamento contratado.
Portanto, a pretensão inicial deve ser julgada totalmente procedente, devendo o bem ser devolvido ao demandado, o que já ocorreu, considerando o inadimplemento da parcela de nº 44 do contrato de financiamento.
O TJRN já se manifestou na análise de caso análogo: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.SENTENÇA QUE RECONHECEU A PURGAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DA POSSE DO BEM EM FAVOR DO RÉU.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 269, INCISO II, DO CPC/73.
PLEITO RECURSAL DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA PELO RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n° 2014.024078-6 , 1ª Câmara Cível, Julgamento em 18/12/2017, Relator Desembargador Cornélio Alves). 3.
Dispositivo Isto posto, nos termos do art. 487, I, julgo procedente a pretensão autoral e declaro o feito extinto com resolução do mérito.
Deixo de confirmar a liminar de busca e apreensão deferida, considerando a devolução do veículo.
Torno definitiva a decisão de ID 138482662.
Expeça-se imediatamente alvará em favor da parte autora no valor de R$ 20.184,37 (vinte mil, cento e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária informada no ID 137480241.
Condeno o demandado a efetuar o pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 18:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 14:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:20
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 08:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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20/01/2025 17:53
Conclusos para despacho
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20/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0874276-32.2024.8.20.5001 Parte Autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte Ré: CRISTIANO DANTAS DE LIMA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID 140070893, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 10:51
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:50
Juntada de Certidão
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0874276-32.2024.8.20.5001 Parte Autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte Ré: CRISTIANO DANTAS DE LIMA DESPACHO Vistos etc...
Mantenho a decisão de ID 138482662 pelos seus próprios fundamentos.
Caso não seja atribuído efeito suspensivo no agravo de instrumento, certifique-se o decurso do prazo da decisão de ID 138482662.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:59
Conclusos para decisão
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26/12/2024 11:09
Juntada de Petição de comunicações
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20/12/2024 01:23
Decorrido prazo de CRISTIANO DANTAS DE LIMA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:10
Decorrido prazo de CRISTIANO DANTAS DE LIMA em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:08
Outras Decisões
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11/12/2024 16:08
Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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07/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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07/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 13:01
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 04:13
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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05/12/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:40
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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02/12/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0874276-32.2024.8.20.5001 Parte Autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte Ré: CRISTIANO DANTAS DE LIMA DECISÃO Vistos, etc...
Diante da concordância expressa, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a restituição do veículo em favor da parte demandada.
Comprovada a entrega do veículo, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:22
Outras Decisões
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29/11/2024 12:23
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 21:45
Juntada de diligência
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28/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:14
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0874276-32.2024.8.20.5001 Parte Autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte Ré: CRISTIANO DANTAS DE LIMA DECISÃO LIMINAR – COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc… BANCO ITAÚ UNIBANCO. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de CRISTIANO DANTAS DE LIMA, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o breve relatório.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo de marca/modelo FIAT MOBI LIKE, ano 2020, cor VERMELHA, placa QGY-3A96, Renavam *12.***.*97-63, Chassi 9BD341A5XLY678667, entregando-o à parte autora, que consoante contrato encontra-se na posse de CRISTIANO DANTAS DE LIMA, podendo ser localizado na RUA ITAPERUNA, Nº 2126, BAIRRO POTENGI, NATAL/RN, CEP 59110-130.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 24103112235998800000126047534, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo; 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço informado. 7º) Para fins de purgação da mora, fixo o valor de R$ 20.184,37 (vinte mil, cento e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos).
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:28
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 16:49
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 05:28
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0874276-32.2024.8.20.5001 Parte Autora: B.
I.
U.
S.
Parte Ré: C.
D.
D.
L.
DESPACHO Vistos, etc… Compulsando os autos, verifico que a parte autora não recolheu as custas processuais iniciais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, de acordo com o art. 290 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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