TJRN - 0920408-21.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0920408-21.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IDALINA NASCIMENTO DE FARIAS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Com o trânsito em julgado da presente demanda, verifico concluída a prestação jurisdicional relativa à presente fase.
Caso haja numerário a ser executado, a parte deverá realizar o cumprimento em momento oportuno, com a reativação da lide.
Isto posto, determino o imediato arquivamento dos autos.
Publique-se.
Arquive-se.
NATAL/RN, 23 de abril de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0920408-21.2022.8.20.5001 Polo ativo IDALINA NASCIMENTO DE FARIAS Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER, MARLON RAFAEL TAVARES DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §7º DO CPC.
NÃO INCIDÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS EM EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA RELATIVAS A QUANTIAS SUJEITAS AO REGIME DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV), AINDA QUE NÃO HAJA IMPUGNAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar a decisão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por IDALINA NASCIMENTO DE FARIAS, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos do cumprimento de sentença (Proc. 0920408-21.2022.8.20.5001) por si movida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, homologou os cálculos apresentados pela Exequente, nos seguintes termos: “Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, Id. 117962410, para que surtam os efeitos legais necessários.
Sem condenação em honorários (art. 85, §7º, do CPC).
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.” Irresignada, a exequente busca a reforma da sentença.
Nas razões recursais (ID27804925) alegou em síntese, a ausência de condenação de honorários sucumbenciais pela planilha apresentada pela calculadora automática do TJRN, de a homologação da planilha por si apresentada, com o acréscimo em 10%, equivalentes aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, totalizando num montante de R$ 25.822,29 (R$ 23.474,81, devido à exequente + R$ 2.347,48, a título de honorários sucumbenciais fixados na sentença da fase de conhecimento).
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para “(…) determine a homologação da planilha de cálculos apresentada pela parte executada, com o acréscimo em 10% sobre o seu valor, referente aos honorários de sucumbência fixados na sentença da fase de conhecimento (id. 100308046), nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.” Sem contrarrazões. (ID 27804929) Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a pretensão recursal em averiguar se cabível a condenação do apelado nos ônus sucumbenciais, eis que restou silente o Juiz nesse tocante.
Em que pese a apelante alegar ser devido o pedido de fixação dos honorários de sucumbência na execução no percentual de 10% (dez por cento) sobre o o valor do RPV, não enxergo fundamentos para modificar a sentença.
Acerca dessa matéria, o STJ, ao julgar o REsp 2.029.636/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1190), fixou a seguinte tese: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Ocorre que, diante da jurisprudência daquela Egrégia Corte ter se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados, se fez necessária a modulação dos efeitos da tese repetitiva, fixando que sua aplicação ocorrerá apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, ocorrida em 01/07/2024.
No presente caso, a fase executória se iniciou em 10/11/2023, não se aplicando a tese fixada no Tema 1190.
Entretanto, diante da concordância da Fazenda Pública Estadual, ora Executada, o Juiz de primeiro grau proferiu sentença homologando os cálculos do Exequente no valor de R$ R$ 23.474,81 (vinte e três mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos), ou seja, inferior de 20 (vinte) salários mínimos, devendo ser pago por RPV, deixando de aplicar a condenação em honorários, com fundamento no art. 85, § 7º, do CPC.
Com efeito, entendo que a aplicação do art. 85, § 7º do CPC se limita às hipóteses de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, o que não é a hipótese dos autos, por trata-se de pagamento da obrigação é de pequeno valor (art. 100, §§ 3º e 4º da CF).
Ademais, muito embora, o art. 1°-D da Lei Federal nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35/01, dispor que “não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas”, o STF, por ocasião do julgamento do RE nº 420.816-4/PR, declarou a constitucionalidade da referida medida provisória, dando-lhe, entretanto, interpretação conforme, de modo a reduzir-lhe a aplicação tão somente às hipóteses de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, excluídos os casos de requisição de pequeno valor - RPV.
Assim, a partir de então, firmou-se a orientação de serem devidos honorários advocatícios nos casos de execução e/ou cumprimento de sentença não embargada/impugnado, mas sujeita a RPV.
Cito o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO POR RPV.
CABIMENTO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O aresto estadual não diverge da jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que são cabíveis honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o débito a ser pago é de pequeno valor. 2.
A aferição sobre ser a pretensão resistida ou não demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1699633/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018).
Este Tribunal tem posicionamento firmado acerca da matéria em questão, como se constata nos julgados adiante transcritos, ressalvadas as peculiaridades de cada caso: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE.
DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATUALIZADA, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, §3º, INCISO I, E §5º DO NCPC.
DÍVIDA A SER PAGA POR REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 7º DO CPC.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97 RECONHECIDA PELO STF.
EXCLUSÃO DOS CASOS DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0801484-95.2020.8.20.5300, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2023, PUBLICADO em 06/04/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INCONFORMISMO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS EM EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA RELATIVAS A QUANTIAS SUJEITAS AO REGIME DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV), AINDA QUE NÃO HAJA IMPUGNAÇÃO.
CONHECIMENTO DE DESPROVIMENTO DO APELO. (AC nº 0100070-37.2017.8.20.0118.
Rel.
Juiz Convocado DIEGO DE ALMEIDA CABRAL. 3ª Câmara Cível. j. em 17/08/2022).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR: PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO.
APELAÇÃO PROPOSTA UNICAMENTE EM NOME DA PARTE AUTORA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DÍVIDA PAGA POR REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 7º DO CPC.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97 RECONHECIDA PELO STF.
EXCLUSÃO DOS CASOS DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e por maioria, em rejeitar a matéria preliminar; à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802526-48.2016.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 11/11/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INCONFORMISMO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS EM EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA RELATIVAS A QUANTIAS SUJEITAS AO REGIME DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV), AINDA QUE NÃO HAJA IMPUGNAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100744-15.2017.8.20.0118, Juiz Convocado Ricardo Tinôco, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 04/10/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO NÃO RESISTIDA PELA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PLEITO RECURSAL VOLTADO A REFORMA DO SUPRACITADO PONTO.
IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO É DIGNA DE ACOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 7º, DO CPC.
DECISUM EM CONSONÂNCIA COM OS DISPOSITIVOS QUE REGULAMENTAM O ASSUNTO, ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS DE SOBREPOSIÇÃO E DESTA EGRÉGIA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859624-83.2019.8.20.5001 , Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 12/14/2022) Nesse norte, é certo consignar que, as causas em que a Fazenda Pública for parte, vencida ou vencedora, os percentuais dos honorários sucumbenciais devem ser os fixados no art. 85, § 3º, incisos I a V do CPC, e a base de cálculo é o valor da condenação ou o valor do proveito econômico obtido: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; [...] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; [...] Nesse ponto, entendo que a sentença merece ser reformada, devendo ser aplicada a regra prevista no art. 85, § 3º, I do CPC, a fim de condenar a Fazenda Pública em honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0920408-21.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
31/10/2024 08:31
Recebidos os autos
-
31/10/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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