TJRN - 0802549-65.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:18
Desentranhado o documento
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15/09/2025 11:17
Juntada de Certidão
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15/09/2025 11:16
Juntada de Certidão
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08/09/2025 13:42
Juntada de Certidão
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07/09/2025 08:52
Determinado o arquivamento
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07/09/2025 08:52
Expedido alvará de levantamento
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01/08/2025 09:29
Conclusos para decisão
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01/08/2025 09:29
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:59
Processo Reativado
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28/07/2025 15:40
Determinada Requisição de Informações
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20/07/2025 07:45
Conclusos para decisão
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19/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:53
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 00:08
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:54
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 09:00
Juntada de Certidão
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25/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802549-65.2024.8.20.5113 REQUERENTE: MARIA LUZINETE DA SILVA SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA LUZINETE DA SILVA SANTOS, qualificada, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., instituição financeira já qualificada.
Decisão de ID 142651202, delimitando os parâmetros para cálculo do valor exequendo.
A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença ao ID 146482704.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 150912602, acompanhado do depósito do valor que entende correto da condenação ao ID 150912603, bem como, garantia do juízo.
A parte exequente apresentou petição ao ID 153503689, concordando com os valores depositados, e informando os dados bancários para fins de transferência.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Verifica-se, dos autos, ter havido a satisfação da dívida executada, o que enseja a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a seguir reproduzido: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
DIANTE DO EXPOSTO, declaro extinto o presente Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Intime-se a parte autora, através do seu patrono, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para fins de liberação do valor exequendo, ou justificar a impossibilidade.
Após o cumprimento da diligência acima determinada, do valor depositado aos autos ao ID 151295407, libere-se tão somente a quantia de R$ 9.441,31 (nove mil e quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos) na forma pleiteada ao ID 153503689, observando a confecção de alvará eletrônico dos valores referentes aos honorários contratuais e sucumbenciais, no nome do patrono do exequente.
O valor remanescente deve ser liberado em favor do Banco demandado, através de alvará eletrônico, e para fins de liberação, INTIME-SE o Banco demandado para informar seus dados bancários.
Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Registro no Sistema.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 20:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2025 13:38
Conclusos para decisão
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03/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:13
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Apresentados os embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para Decisão. -
12/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:27
Deferido o pedido de MARIA LUZINETE DA SILVA SANTOS
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25/03/2025 13:59
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2025 10:46
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE DA SILVA SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE DA SILVA SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802549-65.2024.8.20.5113 REQUERENTE: MARIA LUZINETE DA SILVA SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Luzinete da Silva Santos contra o Banco Bradesco S.A., alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo que não contratou, pleiteando a devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais de R$ 10.000,00, inversão do ônus da prova e concessão da justiça gratuita.
Inicial recebida e gratuidade deferida, vide ID. 136066115.
Em sede de contestação, alega a regularidade dos descontos realizados, afirmando que a autora contratou um cartão de crédito consignado e utilizou os valores creditados, justificando, assim, os débitos efetuados.
Argumenta que não houve ato ilícito, pois os descontos decorrem do contrato firmado, sustentando ainda a ausência de dano moral e a inexistência de irregularidades na conduta do banco.
Requer a improcedência da ação, o indeferimento da justiça gratuita e a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, vide ID. 138002588.
Em réplica, alega fraude, ausência de contrato assinado e falta de comprovação da transferência dos valores.
Rebate a prescrição, afirma que não há necessidade de esgotar a via administrativa e reforça o pedido de restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, vide ID. 138511993.
Instados a se manifestarem, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito e parte demandada deixou escoar o prazo legal concedido. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares suscitadas pela ré em sede de contestação.
DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E FALTA DO INTERESSE DE AGIR Conforme se depreende da contestação apresentada pela parte ré, esta alega que não houve nenhuma resistência por parte da autora, tampouco a realização de busca administrativa para sanar o suposto vício.
Confirme preleciona Humberto Theodoro Júnior: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção ao interesse substancial”.
No presente caso, o interesse de agir se materializa na necessidade, adequação e utilidade da via jurisdicional para a satisfação do interesse substancial da parte autora, que busca a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos alegadamente sofridos em razão das tarifas que considera indevidas.
Assim, não se impõe ao usuário do serviço a obrigação legal de formular previamente um pedido administrativo para caracterizar o conflito ou a negativa, especialmente em observância à presunção de vulnerabilidade do consumidor e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A via judicial escolhida pela autora é, portanto, adequada, e seu interesse de agir encontra-se devidamente configurado. É patente, portanto, o interesse de agir da autora na presente ação de indenização, visando à reparação dos danos morais sofridos em decorrência dos descontos realizados indevidamente em seus proventos, motivo pelo qual a alegação da ré deve ser rejeitada.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O banco contestante arguiu a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, pleito que ora indefiro, tendo em vista que, tanto o extrato de consignação emitido pelo INSS (Id nº 136024547), demonstram, inequivocamente, a hipossuficiência da parte autora, estando preenchidos os requisitos do art. 98, CPC.
Por esse motivo, rejeito a preliminar arguida pela demandada.
II.2 – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em constatar a legalidade da contratação, que culminou com o ajuste referente à averbação de uma RMC em seu benefício previdenciário, bem como os demais pedidos daí decorrentes, tais como a condenação em indébito em dobro e danos morais.
A pretensão autoral merece acolhimento.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante a patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Extrai-se dos autos que o demandante alega desconhecer a referida contratação que originou os descontos mensais em seu benefício previdenciário, no importe mensal de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos).
Em contrapartida, o réu informa ser legal o mencionado desconto.
Primeiramente, cumpre conceituar a natureza jurídica do mencionado desconto.
O Empréstimo/Cartão RMC é na realidade um cartão que possui determinado limite, e que já se disponibiliza todo o limite diretamente na conta do beneficiário do INSS que contratou.
Já os descontos mensais efetuados, no benefício do consumidor, a título de “Empréstimo Sobre a RMC”, referem-se a juros e encargos, não sendo, portanto, as parcelas do suposto empréstimo.
Além disso, essa modalidade oferece a reserva de parte do salário para o pagamento de um cartão de crédito consignado, com desconto automático de 5%.
Todavia, conforme se observa nos autos, o réu não anexou qualquer contrato ou documento que ateste a autenticidade, regularidade ou legalidade da cobrança, deixando de demonstrar qual seria a origem da dívida, o contrato que deu causa ao débito e se houve eventual realização de negócio jurídico que justifique a cobrança, falhando, assim, em seu onus probandi, nos termos do art. 373, II do CPC.
Logo, inexiste nos autos qualquer prova que ateste a contratação do serviço de cartão de crédito consignado, que originou os descontos no benefício da parte autora a título de “Empréstimo sobre a RMC”.
Nesse contexto, e considerando que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório com êxito, imperioso reconhecer a ocorrência de prática abusiva nos termos do art. 39, III, VI do CDC, uma vez que a parte demandada imputou serviços impertinentes a autora, e ainda, sem sua solicitação prévia.
Logo, tem direito a ser indenizada.
Seguindo essa premissa, cabe destacar entendimentos jurisprudenciais consolidados, vejamos: (TJ/RN, Apelação Cível 8001818520228205135, data: 07.06.2023)".
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PROMOVEU A JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS APTOS A AFERIR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE FOI CREDITADO EM FAVOR DA AUTORA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC .
MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA ).
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO Dessa forma, verifico que o Banco requerido incorreu em grave vício na prestação dos seus serviços, devendo, portanto, ser responsável por eventuais lesões aos direitos do consumidor, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Com relação à forma da restituição dos valores indevidamente cobrados, estes devem ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Afinal, é inegável que a demandada agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança demandada sem a anuência da autora.
Dessa forma, a parte autora faz jus a restituição em dobro dos descontos cobrados pela demandada, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal, haja vista que o início dos descontos se deu em março de 2019 conforme demonstrado no extrato do INSS de ID n° 136024546 – pág. 5.
Quanto ao pleito de danos morais, é certo que a negligência e o descaso da instituição financeira causaram prejuízos e aborrecimentos à parte autora.
As regras ordinárias da experiência autorizam a compensação pelo sofrimento injustamente impingido ao consumidor, dispensando-o da prova acerca da dor a que foi submetido e autorizando a condenação em indenização por danos morais.
Com efeito, a efetivação de descontos contínuos, no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), nos proventos da parte autora, que é formado apenas por um salário mínimo, implica em substancial diminuição do já escasso poder de compra do beneficiário, afetando sobremaneira as condições de vida da parte requerente, configurando o abalo moral passível de indenização.
Destarte, corroborado o dever do demandado de indenizar a parte requerente a título de danos morais.
Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA DE PREMIO DE SEGURO.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE O SEGURO COBRADO, RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONFIGURADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, QUE É DE RIGOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. (TJRN.
AC *01.***.*94-99 RN, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, DJe 30/07/2019).
Por fim, no que se refere ao quantum indenizatório, deverá ser sopesado a extensão do prejuízo causado, a capacidade econômica dos responsáveis, além da extensão da conduta lesiva.
Na fixação do valor indenizatório por dano moral há de se levar em conta não só o seu caráter reparatório, mas também o seu poder de inibição.
Portanto, suportável deve ser, mas suficientemente pesado a ponto de o ofensor senti-lo em suas finanças, ou patrimônio, com força de inibi-lo a futuras reincidências.
Assim, analisando as peculiaridades do caso, bem como dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, para fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor mensurado de acordo com grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica e compreensão dos responsáveis, a extensão do prejuízo, além do caráter pedagógico da condenação, sem representar enriquecimento injustificado do ofendido.
Por fim, declaro a inexistência do débito entre as partes, eis que o réu não comprovou a origem do débito.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS E JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de Reserva de Margem Consignável registrado sob nº 20190332263005381000, devendo, por conseguinte, cessar os descontos no benefício da parte autora; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora as quantias cobradas indevidamente até a efetiva suspensão dos descontos, inclusive as prestações descontadas no curso do processo (art. 323, CPC), devidamente de acrescido de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até 28/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Fica autorizada, desde já, a compensação de valores transferidos à parte autora relacionados ao contrato discutido, caso exista a efetiva comprovação do depósito.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publicação e registro no sistema.
Expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:33
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 08:40
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:25
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:03
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:01
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:30
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:29
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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13/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 12:48
Conclusos para decisão
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12/12/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:08
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da contestação e documentos apresentados.
Areia Branca-RN, 6 de dezembro de 2024. (documento assinado eletronicamente – Lei 11.419/2006) WESLEY COSTA DE SOUZA DANTAS Chefe de Secretaria -
07/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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07/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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06/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802549-65.2024.8.20.5113 REQUERENTE: MARIA LUZINETE DA SILVA SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Recebo a inicial e defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Por outro lado, tendo em vista que a hipótese discutida nos presentes aos autos versa sobre relação consumerista, bem como que a parte autora nega a existência de contratação de serviço com a parte demandada, não podendo o magistrado exigir da parte promovente a produção de prova negativa, DETERMINO a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, nos moldes do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual deverá o demandado anexar as provas da legalidade/regularidade da contratação descrita na inicial.
Este Juízo vem dispensando a realização de audiências de conciliação em processos desta natureza em prol da celeridade processual.
Desta feita, por ora, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Caso as partes tenham interesse em transigir, deverão acostar nos autos a proposta de acordo, e nada impede que formulem a composição extrajudicialmente, ou mesmo judicialmente na oportunidade de eventual audiência de instrução a ser realizada.
Sendo assim, CITE-SE a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUZINETE DA SILVA SANTOS.
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12/11/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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