TJRN - 0804808-63.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:56
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:23
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:27
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES em 10/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:46
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0804808-63.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAM SOARES SOUZA REU: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por Ivam Soares Souza em desfavor de Fortbrasil Administradora de Cartões de Crédito S.A., ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial.
Em decisão de ID 133241247 foi recebida a inicial e indeferido o pedido de tutela provisória.
A parte requerida, citada, apresentou contestação (ID 135111275) acompanhada de documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 137038008).
Instadas as partes a manifestarem-se a respeito da produção de provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Passo a fundamentação e posterior decisão.
Inicialmente, destaco que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito.
Analisando detidamente a matéria trazida ao conhecimento deste juízo, bem como as provas coligadas aos autos do processo, entendo que a questão não comporta maiores discussões, uma vez que após a fase de instrução processual, observa-se que a parte requerida se desincumbiu do ônus probatório em demonstrar a regularidade da contratação realizada.
Examina-se do mérito, que a controvérsia da lide consiste na legalidade da contratação de anuidade de cartão objeto da demanda.
A causa de pedir apresentada pelo(a) autor(a) diz respeito à suposta ilegalidade das cobranças lançadas mensalmente em seu cartão.
A instituição financeira, por sua vez, aduz que a contratação foi regular, acostando aos autos o termo de adesão devidamente assinado (ID 135113933).
Logo, diante da regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, restou ao réu o dever de comprovar que a avença controvertida foi devidamente anuída pela demandante, elegendo provas capazes de confrontar a pretensão autoral, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC).
Ademais, o(a) autor(a) não questionou a autenticidade da assinatura que consta no documento apresentado pela parte ré.
Importante frisar, ainda, que o(a) autor(a) apesar de alegar a falta de conhecimento quanto à cobrança da anuidade, por se tratar de idoso(a) e de pouca instrução, não comprovou a ocorrência de vício de consentimento ou de ausência de informação a respeito da cobrança da anuidade.
Registre-se que o documento assinado pelo(a) autor(a) no ID 135113933 traz a ciência e a anuência expressa quanto à existência de anuidade diferenciada a ser cobrada a cada emissão de fatura mensal.
Nesse contexto, confirmada documentalmente a anuência do(a) requerente com os termos ajuizados, tem-se como legais os descontos discutidos na ação e improcedente a totalidade dos pedidos aduzidos na petição inicial.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais.
Fixo os honorários no patamar de 10 % (dez por cento) do valor da causa.
Esclareço, entretanto, que a cobrança das verbas de sucumbência está suspensa em virtude de ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:27
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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02/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:25
Juntada de Petição de alegações finais
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27/01/2025 11:57
Juntada de Petição de alegações finais
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10/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 21:23
Conclusos para decisão
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25/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 11:30
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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23/11/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0804808-63.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IVAM SOARES SOUZA Réu: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 31/10/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
31/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 17:22
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVAM SOARES SOUZA.
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09/10/2024 09:19
Conclusos para decisão
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09/10/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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