TJRN - 0802546-13.2024.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802546-13.2024.8.20.5113 AUTOR: FRANCISCO EDUARDO FERREIRA REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO Inicialmente, faz-se necessária a análise da situação funcional da parte autora, considerando que consta nos autos carteira de trabalho que comprova o início do seu vínculo no regime celetista.
Nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em Regime de Repercussão Geral (Tema 1.157), é vedado que servidores admitidos sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, ainda que estabilizados nos moldes do art. 19 do ADCT e enquadrados como estatutários por legislação local, recebam benefícios ou vantagens exclusivas de servidores efetivos concursados.
Conforme consignado: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609. (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
Ainda, a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, estabelece que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei”.
Portanto, toda forma de provimento que não respeita essa norma é considerada inconstitucional.
Com efeito, a parte autora iniciou o exercício da função de Agente de Combate às Endemias em 02/05/1998, através de contrato de trabalho, sendo, em 13/10/2011, transmutado para o regime estatutário, conforme ficha funcional de Id nº 135977581.
A Emenda Constitucional n° 51/2006, que entrou em vigor em 14/02/2006, dispôs sobre a contratação de Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias por meio de processo seletivo público, permitindo sua dispensa àqueles que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública, in verbis: Art 2º.
Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único.
Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.
Como forma de regulamentar o §5º do art. 198 da Constituição, foi editada a Lei nº 11.350, com início de sua vigência em 09/06/2006, que dispôs sobre a necessidade de processo seletivo público para ingresso no cargo, bem como da obrigação dos entes de certificar a existência de anterior processo de seleção para efeitos da dispensa prevista na Emenda Constitucional nº 51/2006, ressaltando o aproveitamento dos profissionais em exercício até a realização de processo seletivo público posterior, senão vejamos: Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. § 1º Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 13.342, de 2016) […] Art. 17.
Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS ou a entidades de administração indireta, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 9º , poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Ainda, o Município editou a Lei Municipal nº 1.032/2006 que, em repetição ao art. 17 citado, tratou do aproveitamento dos profissionais que já estavam em aditividade durante o início da vigência da legislação, senão vejamos: Art. 11º.
Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados ao Município, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 9º, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
No caso dos autos, a parte autora iniciou seu vínculo em data anterior à vigência das legislações citadas, sendo possível sua permanência no cargo apenas nas seguintes hipóteses: a) caso tivesse se submetido a processo seletivo público prévio, devidamente certificado pelo Município de Areia Branca; ou b) até a realização de processo seletivo público posterior.
Todavia, no âmbito do Município de Areia Branca, não há comprovação de tal certificação.
Pelo contrário, em diversos processos que tramitam nesta comarca, o réu reiteradamente declara a inexistência de concurso ou processo seletivo público realizado para o ingresso desses profissionais.
Portanto, não há como considerar que a parte autora participou de concurso ou processo seletivo que antecedeu a vigência da EC nº 51/2006, da Lei nº 11.350/2006 ou da Lei Municipal nº 1.032/2006, bem como sua permanência deveria se dar por aproveitamento até posterior processo seletivo.
Contudo, a permanência se tornou inconstitucional quando o Município réu transmutou o autor do regime celetista para o estatutário, com o advento da Lei Municipal nº 1.194/2011.
Sobre o tema, é necessário trazer à baila o entendimento do Supremo Tribunal Federal emanado na Súmula Vinculante nº 43 que dispõe: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
Não bastasse isso, ao julgar o Recurso Especial nº 1.232.885, sob a sistemática da Repercussão Geral com número do Tema 1.128, o mesmo STF decidiu que “É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que permite transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público no quadro estatutário da Administração Pública estadual sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal”.
Por tratar-se de servidor público que iniciou seu vínculo sem a submissão a concurso público, tenho que o processo deve ser suspenso.
Isso porque, conforme decisão proferida no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Inominado Cível nº 0860357-10.2023.8.20.5001, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do TJRN determinou a suspensão de todas as demandas em trâmite nos Juizados da Fazenda Pública e nas Turmas Recursais do Estado que tenham por objeto: “a concessão de direitos típicos dos servidores efetivos, integrantes do Regime Jurídico Único do Ente Público, aos servidores que não tenham sido submetidos a concurso público de provas e títulos ou àquele previsto no §1º do art. 19 do ADCT”.
Verifica-se, portanto, que a controvérsia tratada nos presentes autos coincide integralmente com a matéria objeto do referido Incidente de Assunção de Competência.
Assim, impõe-se que o presente feito aguarde o julgamento definitivo a ser proferido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, em observância à determinação de suspensão emanada no incidente.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo até ulterior decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência, nos autos do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Inominado Cível nº 0860357-10.2023.8.20.5001.
Com o fim da suspensão, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 14:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0860357-10.2023.8.20.5001
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04/09/2025 05:51
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 05:51
Juntada de Certidão
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04/09/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:14
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:14
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 03/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802546-13.2024.8.20.5113 AUTOR: FRANCISCO EDUARDO FERREIRA REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO Antes da realização da audiência de instrução requerida, tenho que existem questões de fato e de direito que devem ser dirimidos através de provas documentais, eis que essencialmente comprovados através desse meio.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, estabelece que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei”.
Portanto, toda forma de provimento que não respeita essa norma é considerada inconstitucional.
Neste ano, diversos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias do Município de Areia Branca propuseram demanda buscando o reenquadramento funcional ou o recebimento de adicional por titulação.
Característica comum a todos estes é a de que possuíam vínculo celetista até 05/12/2011, momento em que o réu anotou na Carteira de Trabalho de todos a transmutação para o regime estatutário.
Em diversos processos, foi verificado que estes profissionais não se submeteram a concurso público, sendo reconhecida a nulidade do seu vínculo.
A parte autora, ocupante do cargo de Agente de Saúde/Endemias, busca no presente feito o recebimento de adicional de insalubridade, vantagem devida à servidores submetidos à concurso público.
Sabe-se que, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 51/2006, a contratação de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, exceto quando ficar comprovado que a contratação se deu a partir de anterior processo de seleção pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.
Ocorre que, nos autos, inexiste comprovação de realização de concurso ou Processo Seletivo Público de provas e títulos que tenha antecedido o ingresso da parte autora na função exercida.
Desta feita, considerando a importância de participação das partes na formação da decisão judicial (art. 10 do CPC), bem como o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo encartado no art. 6º do CPC, antes de apreciar o mérito da presente demanda, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos prova de existência de anterior concurso ou processo seletivo público que tenha possibilitado o ingresso do autor na função de Agente de Endemias, bem como qualquer outro documento que comprove a data de seu ingresso, tal como carteira de trabalho, contrato de trabalho, portaria de nomeação, etc.
Após, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar.
Findo o prazo, venham-me os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:41
Determinada Requisição de Informações
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07/08/2025 11:57
Conclusos para decisão
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27/06/2025 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/06/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:17
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:16
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:09
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:05
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 10/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:30
Deferido o pedido de Autor
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20/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 14:57
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802546-13.2024.8.20.5113 AUTOR: FRANCISCO EDUARDO FERREIRA REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO No feito, a parte autora foi intimada para “Colacionar aos autos documentos que fundamentaram a concessão do adicional de insalubridade, comprovando: Sua condição de profissional de saúde vinculada ao réu; Que recebeu adicional de insalubridade no período pleiteado; A unidade hospitalar ou instituição congênere onde esteve lotada; Eventuais afastamentos, mudanças de setor ou alterações na atividade laboral durante o período”.
Além disso, foi-lhe solicitado que especificasse eventuais outras provas que pretendesse produzir, justificando sua relevância e pertinência.
Em resposta, a parte autora manifestou-se pela desnecessidade de realização de perícia, bem como pela necessidade da realização de audiência de instrução “caso esse juízo julgue necessário”.
Pois bem.
Ainda que o artigo 371 do Código de Processo Civil estabeleça o juiz como destinatário da prova, nunca é demais lembrar que o julgador não tem o dever de provar, encargo que cabe às partes.
Ressalte-se que, antes mesmo de convencer o julgador, a prova tem por finalidade permitir que as próprias partes se certifiquem da titularidade das situações jurídicas que alegam possuir.
Em outras palavras, antes de buscar persuadir o juízo, as partes devem estar seguras quanto à fundamentação de suas teses.
Sobre o tema, Didier Jr. assevera: “À clássica noção de que a prova tem por finalidade permitir ao juízo formar seu convencimento acerca dos fatos da causa deve-se acrescentar esse outro aspecto: tem ela, além e antes mesmo disso, a finalidade de permitir às próprias partes a formação do seu convencimento acerca dos fatos da causa.1” Uma vez convencidas de suas teses com base nas provas obtidas, as partes submetem-nas à análise do julgador, sendo necessária a avaliação dos elementos capazes de sustentar suas posições jurídicas.
Dessa forma, além da apreciação dos fatos e de suas consequências jurídicas, devem se preocupar em demonstrar sua ocorrência e os meios adequados para tanto.
Em outras palavras, aquele que alega determinado fato deve buscar os meios necessários para convencer o julgador da veracidade do fato deduzido como base de sua pretensão, justamente por ser a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento.
Nesse sentido, destaca-se a lição de José Carlos Barbosa Moreira “O desejo de obter a vitória cria para a litigante a necessidade, antes de mais nada, de pesar os meios de que se poderá valer no trabalho de persuasão, e de esforçar-se, depois, para que tais meios sejam efetivamente utilizados na instrução da causa.
Fala-se, aos propósito, de ônus da prova, num primeiro sentido (ônus subjetivo ou formal)”2.
Esse é o ônus da prova, que consiste no encargo atribuindo a um sujeito processual para a demonstração de determinadas alegações de fato.
Além de premeditar os encargos probatórios, estabelecendo prévia e abstratamente a quem cabe o ônus de provar determinadas alegações, o ônus probatório permite dar conhecimento a cada parte de sua parcela de responsabilidade na formação do material probatório destinado à construção do juízo de fato.
Didier Jr. complementa: “trata-se de regramento dirigido ao juiz (uma regra de julgamento) que indica qual das partes deverá suportar as consequências negativas eventualmente advindas da ausência, ao cabo da atividade instrutória, de um determinado elemento de prova”3.
Esse encargo pode ser fixado pelo legislador, pelo juiz ou por convenção das partes.
No tocante ao ônus legal, o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Quanto ao ônus distribuído pelo julgador, no presente feito, a Decisão de Id nº 143989274 determinou que a parte autora juntasse aos autos documentos que fundamentaram a concessão do adicional de insalubridade, sua condição de profissional de saúde vinculada ao réu, o recebimento do adicional no período pleiteado, a unidade hospitalar ou instituição congênere onde esteve lotada, bem como eventuais afastamentos, mudanças de setor ou alterações na atividade laboral durante o período.
Sobre o conceito de fato constitutivo de direito, Didier Jr. esclarece: “o fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe o suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular”4 Portanto, verifica-se que, tanto pela distribuição legal quanto pela determinação judicial no curso do processo, cabe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Na ausência de sua comprovação, sobre ela recairão as consequências desfavoráveis da lacuna existente no material probatório, o que pode resultar em um julgamento de improcedência.
No caso dos autos, a parte autora manifestou-se requerendo a realização de audiência de instrução "caso este juízo julgue necessário".
Tal pedido, se deferido, implicaria a substituição da parte autora pelo juízo no ônus probatório.
Cabe à parte autora indicar expressamente a necessidade da produção probatória para a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, não podendo o magistrado suprir tal iniciativa.
Sobre o tema, Flávio Luiz Yarshell pontua: “sob o prisma puramente lógico, desvincular essa posição jurídica dos sujeitos parciais importaria descaracterizá-la como um autêntico ônus, que toda evidência não pode ser de titularidade do juiz (que, no processo, exerce essencialmente os poderes e se sujeita a deveres)”5 Portanto, diante da impossibilidade de esta magistrada substituir a parte autora no ônus probatório de comprovar o fato constitutivo do direito, determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir seu encargo probatório.
A parte autora deverá indicar, de forma específica, se deseja a realização de audiência de instrução, ciente de que o protesto genérico ou o silêncio implicarão no julgamento conforme o estado do processo.
Após, ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para Decisão.
Cumpra-se. 1Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e anteipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de oliveira – 12. ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 62. 2Moreira, José Carlos Barbosa. “Julgamento e ônus da Prova”.
Temas de direito Processual Civil – segunda série.
São Paulo: Saraiva, 1988, p. 74-75 3Didier Jr., Fredie. cit. p. 124. 4Didier Jr., Fredie. cit. p. 128. 5YARSHELL, Flávio Luiz.
Antecipação da prova sem o requisito da urgência e direito autônomo à prova.
Malheiros, 2009. p. 65.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:24
Indeferido o pedido de Autor
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08/05/2025 14:46
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2025 12:16
Declarada incompetência
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22/04/2025 19:21
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO FERREIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO FERREIRA em 26/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:56
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:17
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802546-13.2024.8.20.5113 AUTOR: FRANCISCO EDUARDO FERREIRA REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Francisco Eduardo Ferreira em face do Município de Areia Branca/RN, buscando o reconhecimento do direito ao recebimento da diferença do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 03/02/2020 até 22/04/2022.
A autora fundamenta seu pedido na Portaria GM/MS nº 894/2021, Portaria GM/MS nº 188/2022, Portaria GM/MS nº 913/2022, Portaria-SEI nº 899/2020, do Estado do Rio Grande do Norte, anexo 14 da NR 15, bem como nos princípios da isonomia e da legalidade, citando precedentes do TST (Ag-AIRR 00203557820215040771) e do TRT da 7ª Região (IAC 0080473-55.2020.5.07.0000).
Citado, o Município de Areia Branca/RN apresentou contestação, pugnando pelo reconhecimento da falta de interesse de agir, sob alegação de ausência de requerimento administrativo prévio; Prescrição quinquenal; Impossibilidade de aplicação direta do adicional de insalubridade previsto no art. 29, §3º, da CF/88, diante da necessidade de regulamentação municipal e Necessidade de perícia para aferição do grau de insalubridade.
A autora apresentou réplica, refutando as preliminares e sustentando que o município não impugnou especificamente a excepcionalidade do período da pandemia (2020-2022), limitando-se a citar precedentes anteriores à crise sanitária.
Defende ainda a desnecessidade de perícia, citando o acórdão do TRT da 7ª Região (IAC nº 0080473-55.2020.5.07.0000).
Relatados os fatos, passo à decisão.
Nos termos do art. 357, caput, do CPC, passo ao saneamento do processo.
Falta de Interesse de Agir: Sem maiores delongas, a preliminar de ausência de pretensão resistida, arguida sob o fundamento de falta de prova da recusa administrativa, não merece acolhimento.
Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia formulação de requerimento administrativo.
Não há previsão legal que imponha ao servidor público a obrigatoriedade de pleitear administrativamente a majoração do adicional de insalubridade antes de ajuizar a demanda.
Ademais, o próprio réu, em sua contestação, impugna expressamente o pedido principal.
Ora, se o faz no âmbito judicial, certamente também o faria em eventual processo administrativo, evidenciando resistência à pretensão.
Assim, sua alegação contrária configura comportamento contraditório, conduta vedada pelo ordenamento jurídico.
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
Prescrição: No tocante à prescrição de fundo de direito, o Decreto-Lei nº 20.910/32, define como 05 (cinco) anos o prazo prescricional das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Em seu art. 3° define também: “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.” Nesses casos, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo apenas as prestações que se vencerem nos 5 (cinco) anos que precederem a propositura da ação.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 com o seguinte enunciado: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” O pedido inicial limita-se à cobrança da diferença entre o adicional de insalubridade pago e o devido em grau máximo, no período de 03/02/2020 a 22/04/2022.
Considerando que a ação foi proposta no ano de 2024, verifico que não transcorreu o prazo quinquenal entre a cobrança mais antiga e a data do ajuizamento da demanda.
Dessa forma, rejeito a alegação de prescrição.
Prova Pericial e Delimitação das Questões de Fato: Nos casos de adicional de insalubridade, o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é no sentido de que a ausência de prova pericial configura cerceamento de defesa, pois a existência de agentes insalubres e seu respectivo grau só podem ser aferidos mediante laudo técnico.
Precedentes: Apelação Cível nº 0800003-91.2021.8.20.5129, rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado em 20/12/2024; Apelação Cível nº 0101708-23.2017.8.20.0113, rel.
Desª Lourdes de Azevedo, julgado em 19/12/2024.
O Superior Tribunal de Justiça também possui jurisprudência pacífica no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade só é devido a partir da data do laudo pericial.
Nesse sentido: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores (AgInt no REsp n. 1.921.219/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022; EDcl no REsp n. 1.755.087/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019.) (AgInt no PUIL n. 3.693/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023).
Filiando-me ao entendimento acima exposto, entendo que o pagamento do adicional de insalubridade somente é devido a partir da data da confecção do laudo pericial.
Contudo, o pedido da autora se refere ao pagamento retroativo durante o período compreendido entre 03/02/2020 a 22/04/2022.
Dessa forma, a realização de perícia se mostra diligência inútil, pois não atenderia à sua finalidade, uma vez que não é possível constatar, de forma retroativa, a situação fática existente no período pleiteado, tampouco presumi-la.
Além disso, a própria petição inicial indica que a demandante já recebia o adicional de insalubridade no período pleiteado, requerendo apenas o pagamento da diferença para o percentual de 40%, sob a justificativa de que exerceu atividades como profissional de saúde durante o período pandêmico.
Dessa forma, o ponto controvertido restringe-se à legalidade da base de cálculo do percentual devido e à verificação de se a parte autora efetivamente atuou diretamente como profissional de saúde no período da pandemia.
Distribuição do Ônus da Prova: Por essas razões, declarando saneado o processo, fixo como ponto controvertido a necessidade de análise da diferença percentual do adicional de insalubridade concedido e sua adequação às normas aplicáveis ao período da pandemia (2020-2022).
Ainda, delimito que a questão de fato a ser objeto da atividade probatória consiste na verificação dos seguintes fatos: a) se a parte autora é profissional de saúde; b) Se recebeu adicional de insalubridade durante o período; c) Se exerceu suas funções diretamente em unidades de atendimento médico do Município de Areia Branca.
Ainda, por tratar-se de fato constitutivo de direito e não havendo nos autos qualquer demonstração de cumprimento dificuldade no encargo probatório pelas partes, conforme o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bem como não existindo convenção em sentido diverso, deve ser aplicada a regra do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos controvertidos delimitados.
Diante do exposto, declaro saneado o processo e determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos seguintes termos: a) Parte autora: Colacionar aos autos documentos que fundamentaram a concessão do adicional de insalubridade, comprovando: Sua condição de profissional de saúde vinculada ao réu; Que recebeu adicional de insalubridade no período pleiteado; A unidade hospitalar ou instituição congênere onde esteve lotada; Eventuais afastamentos, mudanças de setor ou alterações na atividade laboral durante o período. b) Parte ré: Comprovar eventuais fatos impeditivos do direito da autora, tais como: Não recebimento do adicional de insalubridade; Afastamento das atividades ordinárias da demandante; Mudanças de setor ou alterações na atividade laboral no período pleiteado. c) Ambas as partes: Manifestarem-se sobre a impossibilidade de aplicação retroativa do laudo pericial e sua inutilidade para a comprovação da diferença do adicional pleiteado; Especificarem eventuais outras provas que pretendam produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, 18 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 01:22
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
28/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802546-13.2024.8.20.5113 REQUERENTE: FRANCISCO EDUARDO FERREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO Recebo a inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Considerando o direito discutido, a priori, se classifica como indisponível deixo de marcar, por ora, data para realização do referido ato (art. 334, § 4º, II, CPC). a) Cite-se a parte ré para apresentar contestação, advertindo-se de que deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial; devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo. b) Decorrido o prazo, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar sobre que provas deseja produzir.
Escoado o prazo do item "b", e independente de nova conclusão, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a necessidade de produção de prova, requerendo-a e justificando, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO EDUARDO FERREIRA.
-
11/11/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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